Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003401-63.2015.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVAN DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IVAN DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos. A ação foi distribuída em 23/07/2015, há mais de 10 (dez) anos, sem que a parte exequente lograsse êxito em satisfazer o crédito perseguido, no valor de R$ 25.566,84 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado para R$ 92.309,88 (noventa e dois mil, trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos) em março de 2025. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. Em 04/12/2024, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, §1º, do CPC, por não terem sido localizados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (id. 219964950). Em resposta, a parte exequente postulou novas pesquisas junto ao SISBAJUD, as quais igualmente restaram parcialmente infrutíferas — logrando-se bloquear apenas R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos) via BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., valor transferido ao juízo em 26/03/2025. O Juízo proferiu despacho (id. 226394312) dando ciência ao exequente da provável ocorrência de prescrição intercorrente, oportunizando manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. A parte exequente peticionou requerendo a desistência, extinção, baixa e arquivamento da ação (id. 227407744), com fundamento no art. 775 do CPC, alegando que todas as medidas executórias restaram infrutíferas, diante da ausência de bens passíveis de penhora do executado. Requereu, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com arrimo no REsp nº 1.675.741 do STJ. Vieram os autos conclusos. Relatados, decide-se. II – MOTIVAÇÃO II.1 – Da desistência O art. 775 do Código de Processo Civil expressamente assegura ao exequente o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva. Cuida-se, portanto, de direito potestativo do credor, que independe de anuência do executado para ser exercido, ao contrário do que ocorre com a desistência no processo de conhecimento após a apresentação de resposta.
No caso vertente, a desistência é manifestamente fundamentada na impossibilidade objetiva de satisfação do crédito: ao longo de mais de dez anos de tramitação, a exequente empreendeu sucessivas diligências — pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, SUSEP, CNseg, PREVIC, além de tentativas de penhora via SISBAJUD em nome da pessoa física e da empresa individual do executado —, obtendo como resultado apenas o bloqueio irrisório de R$ 26,96, muito aquém do débito atualizado. Assim sendo, presente a manifestação inequívoca de vontade do exequente em desistir da ação executiva, e constatada a inexistência de qualquer prejuízo ao executado com o acolhimento do pedido — já que a desistência da execução não impede a futura repropositura, enquanto não fulminada a pretensão pela prescrição —, o pedido comporta deferimento. II.2 – Dos honorários advocatícios No que tange à condenação em honorários advocatícios, a questão merece atenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis — causa superveniente não imputável ao credor — não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios (STJ, REsp nº 1.675.741/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, no caso concreto, o executado está representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curador especial, circunstância que afasta eventual condenação da parte exequente nos termos do § 5º do art. 921 do CPC — aplicável analogicamente à hipótese —, segundo o qual não são devidos honorários quando a extinção do processo executivo decorre de circunstâncias alheias à vontade das partes. Por conseguinte, reconhece-se a inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios no caso em exame. II.3 – Do valor penhorado Quanto ao valor de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos) bloqueado e transferido ao juízo, há de se determinar sua liberação em favor da parte exequente, dado que se trata de quantia constrição legitimamente realizada antes da manifestação de desistência, consubstanciando satisfação parcial do crédito, ou, alternativamente, deverá ser devolvida ao executado — competindo à secretaria verificar a destinação pertinente nos termos do art. 775, parágrafo único, do CPC, conforme os dados bancários a serem fornecidos pelas partes. III – DISPOSITIVO Posto isso, acolho a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao valor de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos) depositado nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para levantamento. Alternativamente, sendo o caso de devolução ao executado, deverá a Defensoria Pública indicar conta em nome do curatelado para transferência dos valores. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos e proceda-se ao arquivamento. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto