Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1032796-86.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OURO BRANCO MAQUINAS EIRELI - ME, VALDEMILSON PIRES DOS SANTOS Visto. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua, de forma peremptória, que se extingue a execução quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor. No caso vertente, a documentação anexada pelo Estado de Mato Grosso no ID 233327076, notadamente a certidão de consulta detalhada emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), atesta com clareza solar que o processo administrativo de cobrança fiscal encontra-se com a situação jurídica de "Baixado", figurando o fato gerador da obrigação como "Quitado" (100,00% pago) em decorrência de negociação eletrônica. Desta feita, restando preenchido o suporte fático normativo que evidencia a completa perda superveniente do interesse de agir da Fazenda Pública pela satisfação integral do direito materializado no título, a declaração de extinção do feito é medida imperativa que se impõe. Considerando que o adimplemento da obrigação operou-se voluntariamente na via administrativa e que não houve o aperfeiçoamento da relação processual por meio de citação, tampouco a constituição de procurador ou apresentação de peças de defesa pelos executados nestes autos, inexiste base fática ou jurídica para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza judicial, restando a extinção isenta de encargos adicionais para as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO a manifestação exarada pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de OURO BRANCO MAQUINAS EIRELI ME, com resolução de mérito, o que faço com fundamento estrito nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata secretaria deste Juízo que adote todas as providências de praxe necessárias para proceder ao levantamento e cancelamento definitivo de eventuais ordens de penhora, restrições ou gravames que porventura tenham sido lançados de forma acessória em desfavor da parte executada nos sistemas conveniados em decorrência deste processo específico. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litígio estabelecido em juízo. Considerando que o pedido de extinção formulado pela própria Fazenda Pública Exequente no ID 233327075 configura ato perfeitamente incompatível com a vontade de recorrer, declaro a preclusão lógica e o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito