Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010667-22.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: ROSANGELA CARNEIRO DE MORAES
REQUERIDO: CRISTIANO TONIAL SPIGOSSO, GIMENEZ ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosângela Carneiro de Moraes em desfavor de Cristiano Tonial Spigosso, pretendendo a suspensão do leilão judicial referente aos imóveis matriculados sob os nºs 14.421 e 2.205, do CRI de Sorriso/MT. Consta na inicial que os atos expropriatórios foram praticados nos autos da execução nº 0001867-47.2008.8.11.0040, proposta por Cristiano Tonial Spigosso em face dos Executados o Srº Vicente Miguel de Moraes e o Srº Adelar Grandi e que tramita perante esta Secretaria. Assevera que executado Vicente Miguel de Moraes e a parte autora estão separados de fato há anos, e com a separação os imóveis em questão foram deixados em favor da parte autora. Sustenta, ainda, ausência de intimação pessoal, cerceamento de defesa, nulidade da avaliação por defasagem temporal, preço vil e excesso de penhora. Ao final, requereu a suspensão da hasta pública e, ao final, a procedência dos pedidos postos na inicial, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e deferida em parte a tutela de urgência, suspendendo-se a hasta quanto ao imóvel matrícula nº 2.205. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, coisa julgada, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não é proprietária do imóvel matrícula nº 14.421 — único levado a leilão — e que o imóvel matrícula nº 2.205 sequer integra o edital de hasta pública. No mérito, defende a regularidade dos atos executivos, da avaliação judicial recente e a inexistência de excesso de penhora, requerendo, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Houve impugnação à contestação, reiterando-se os argumentos iniciais. Sobre as provas, as partes se manifestaram pelo julgamento no estado em que o feito se encontra, sobrevindo os autos conclusos para deliberações. É o relatório. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente o pedido. Quanto as preliminares arguidas, consigne-se que os embargos de terceiro anteriormente opostos pela autora foram extintos sem resolução do mérito, o que, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, não gera coisa julgada material. Logo, inexiste óbice processual ao exame da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada. No que tange a ilegitimidade ativa arguida, denota-se que no edital de leilão judicial acostado no id. 128197589, as matrículas juntadas no evento 128197569 e as demãos documentações constante dos autos da execução de n.º 1867-47.2008.8.11.0040, apenas o imóvel de matrícula nº 14.421 foi levado à hasta pública, sendo de titularidade exclusiva do executado Vicente Miguel de Moraes, ex-cônjuge da autora. Aliás, a própria autora declara na inicial que se encontra separada de fato há anos e que o casamento foi celebrado sob regime de separação total de bens, somado ao fato que a parte autora não figura no rol de executados do feito de n.º 0001867-47.2008.8.11.0040, de sorte que lhe interesse processual. Nessas condições, incide diretamente o art. 842 do CPC, que dispensa a intimação do cônjuge quando o regime for de separação absoluta, cujo resultado prático é a ilegitimidade da parte autora em discutir eventuais restrições que, porventura, vierem atingir o imóvel de matrícula nº 14.421; tampouco há a necessidade de sua intimação, assim como não se fala em cerceamento de defesa. Vejamos: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Quanto ao imóvel de matrícula nº 2.205, verifica-se que não foi incluído em edital de leilão, inexistindo ameaça concreta ou utilidade na tutela jurisdicional postulada. Nesse cenário, de fato, inexiste interesse processual a ser perseguido, assim como a autora é parte ilegítima para pleitear a anulação do leilão.
Diante do exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspenso sua execução, em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito designada para o NAE