Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA INES FERREIRA DE ARRUDA, CLAUDIA MARIA FERREIRA DE CAMPOS
Autos n. 1050750-37.2022.8.11.0001
Vistos. Entre um ato e outro, a parte exequente requer desistência da ação. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a manifestação de vontade da parte exequente, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afinal, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito