PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
OAB/MT 21445·Representa: Autor
ALUISIO SIQUEIRA MATTA
OAB/MT 2466·CPF·Representa: Autor
MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS
OAB/MT 30033·CPF·Representa: Autor
AGOSTINHO BARROS CARVALHO FILHO
OAB/MT 28280·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
OAB/MT 21445·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 1000830-69.2021.8.11.0053..
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA
REU: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, ROBERTO DA COSTA VITAL
Vistos etc. Intime-se o autor para pagamento das taxas e custas. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:22
Publicação
21/01/2026, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para manifestação em 15 dias, pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para manifestação em 15 dias, pena de extinção.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 14:12
Mero expediente
03/12/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:07
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:44
Publicação
30/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 11:12
Expedição de documento
26/09/2025, 11:12
Reativação
26/09/2025, 11:10
Devolvidos os autos
18/09/2025, 11:22
Documento
18/09/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000830-69.2021.8.11.0053 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESPÓLIO DE LUIZ DE ARRUDA E SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA - CPF: 346.100.221-68 (APELADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES - CPF: 571.328.601-00 (APELANTE), MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS - CPF: 056.303.611-71 (ADVOGADO), AGOSTINHO BARROS CARVALHO FILHO - CPF: 030.964.691-05 (ADVOGADO), ROBERTO DA COSTA VITAL (APELANTE), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (APELANTE), ROBERTO DA COSTA VITAL - CPF: 451.899.781-68 (APELANTE), ALUISIO SIQUEIRA MATTA - CPF: 080.844.831-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LUIZ DE ARRUDA E SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA - CPF: 346.100.221-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Valor da causa. Custas processuais. Inépcia da inicial. Gratuidade de justiça. Nulidade da sentença. Retorno dos autos para regularização processual. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por três recorrentes em ação possessória visando à reintegração de posse sobre imóvel rural com área superior a 3.100 hectares. O primeiro recorrente, Roberto da Costa Vital, alega inépcia da inicial por ausência de recolhimento integral das custas e atribuição de valor da causa manifestamente irrisório. O segundo apelante, INTERMAT, insurge-se contra a condenação em honorários. O terceiro, José Sebastião de Aquino Nunes, postula justiça gratuita e sustenta ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inicial é inepta por ausência de recolhimento adequado das custas e atribuição de valor da causa em desacordo com o bem discutido; (ii) examinar a legitimidade da condenação do INTERMAT ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao terceiro recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência e a legislação vigente exigem que o valor da causa reflita o benefício econômico pretendido, influenciando diretamente no rito, competência, custas e honorários advocatícios, devendo ser corrigido quando em desacordo, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC. 4. O juízo de origem determinou a correção do valor da causa, mas não a efetivou nem fixou o valor devido, impossibilitando a exigência válida de complementação das custas. 5. A ausência de regularização do valor da causa e do recolhimento das custas compromete a validade da sentença, impondo sua nulidade e retorno dos autos para saneamento processual. 6. A preclusão arguida pela parte recorrida não se aplica, pois o agravo de instrumento anterior não foi conhecido, e se trata de nulidade absoluta. 7. Prejudicado o exame do recurso do INTERMAT diante da nulidade da sentença e necessidade de novo julgamento da causa. 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando presente declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do STJ, não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração pelo terceiro recorrente. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação judicial do valor da causa impede a exigência válida de complementação das custas processuais. 2. A atribuição de valor irrisório à causa, quando verificada, impõe a regularização de ofício pelo juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. O vício na atribuição do valor da causa e no recolhimento das custas acarreta nulidade da sentença por inobservância das condições da ação. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e autoriza a concessão da gratuidade de justiça na ausência de elementos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 290, 291 a 293, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.015 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 490.089/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; STJ, REsp 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 20.04.2010. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger, que julgou procedente a ação de reintegração de posse para determinar a reintegração da posse da autora na integralidade dos limites do imóvel expostos na exordial, bem assim determinar a nulidade dos processos administrativos junto ao INTERMAT. Na origem, a parte autora alegou ser proprietária há mais de 30 anos da Fazenda Santa Catarina do Piraim, localizada em Barão de Melgaço/MT, com área de 3.101,7624 hectares, sendo que em agosto de 2020 descobriu que um dos requeridos (José) contratou um agrimensor para medir 76 hectares dentro de sua propriedade, alegando que essa área lhe pertencia. Posteriormente, o segundo requerido (Roberto) também invadiu outra área da fazenda, junto com o primeiro, e realizou desmatamento e construção de edificações, bem como ingressou com pedidos administrativos junto ao INTERMAT para regularizar as áreas invadidas em seus nomes (processos nº 329020/2020 e nº 297428/2020). Alegou, ainda, que os requeridos não responderam às tentativas de contato dos proprietários legítimos. Em suas razões recursais (Id. 26521850), o primeiro apelante (Roberto) suscita, inicialmente, a inépcia da inicial. Sustenta que o autor não recolheu integralmente as custas processuais, conforme determinado pelo juízo em 1.6.2021 (Id. 262517288), tendo efetuado apenas o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 1.500,00. A insuficiência no recolhimento teria inviabilizado o cumprimento do mandado de citação, que foi devolvido sem diligência por falta de recursos (Id. 70074323). Afirma que, embora o juízo tenha reiterado a ordem de complementação das custas em 13.5.2024, o prazo já havia expirado, configurando descumprimento que, segundo alega, ensejaria o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC. Argumenta que o autor atribuiu valor irrisório à causa (R$ 50.000,00) para imóvel rural de 3.101,7624 hectares, cujo valor real seria superior a R$ 24 milhões, conforme a Planilha de Preços Referenciais de Terras de 2019. A planilha utilizada pelo autor (Id. 66010681), que indica valor muito inferior por hectare (R$ 278,43), não teria validade jurídica por ausência de timbre e assinatura. Sustenta, ainda, que o juízo acolheu esse documento sem fundamentação adequada, contrariando os deveres de motivação exigidos pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, e ignorando decisão anterior que exigia emenda da inicial para adequação do valor da causa. Alega que, diante da ausência de cumprimento integral das determinações judiciais, a petição inicial deveria ter sido indeferida. No mérito, afirma não haver cometido qualquer esbulho, sustentando que exerce posse legítima na área discutida nos autos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. O segundo apelante (INTERMAT), por sua vez, em suas razões recursais (Id. 262521854), argumenta que a sentença incorreu em erro ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, destacando o princípio da causalidade previsto no artigo 85, §10, do CPC. Defende que não resistiu significativamente à pretensão autoral, sendo, portanto, injusta e desproporcional a condenação. Requer, ao final, a reforma da sentença apenas quanto à condenação em honorários advocatícios, para que seja excluído desse encargo. Já o apelante José (Id. 262521851) requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, justificando insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. Também argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter exercido posse na área objeto do litígio e sustenta a inexistência de provas do esbulho alegado. No mérito, reafirma a ausência de comprovação do esbulho possessório a si atribuído, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (Id. 262521857), a parte apelada, inicialmente, questiona a concessão da justiça gratuita requerida por José, alegando inexistir prova suficiente da hipossuficiência financeira. Argumenta ainda a preclusão da matéria referente ao valor da causa suscitada por Roberto, destacando decisão anterior deste Tribunal que já analisou o tema em agravo de instrumento. Também sustenta a legitimidade passiva dos apelantes, enfatizando condutas contraditórias, com tentativas de regularização indevida junto ao INTERMAT. Por fim, reitera que restou devidamente demonstrado o esbulho possessório pelos apelantes, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público manifestou-se nos autos indicando ausência de interesse público ou social que justifique intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara De início, conheço dos recursos, uma vez que foram interpostos tempestivamente por partes legítimas e constituem instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade. I - Do Recurso de Roberto da Costa Vital Preliminar de Inépcia da Inicial A parte recorrente (Roberto) sustenta que o autor não recolheu integralmente as custas processuais, conforme determinado pelo juízo em 1.6.2021 (Id. 57018307), tendo efetuado apenas o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 1.500,00. Aponta, ainda, que o prazo para complementação das custas já havia se encerrado quando sobreveio nova decisão judicial, tornando ineficaz a reiteração da ordem. Quanto ao valor da causa, afirma que o autor atribuiu montante irrisório (R$ 50.000,00) para um imóvel rural de 3.101,7624 hectares, cujo valor real seria superior a R$ 24 milhões, segundo a Planilha de Preços Referenciais de Terras de 2019. Sustenta que o documento apresentado pelo autor (ID 66010681), com valor muito inferior por hectare (R$ 278,43), é apócrifo e sem validade jurídica. Ademais, impugna o fato de que o juízo acolheu tal documento sem fundamentação suficiente, contrariando os deveres de motivação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1º, IV, do CPC, além de ignorar decisão anterior que determinava a emenda da inicial para adequação do valor da causa. Com parcial razão o recorrente. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem, em decisão datada de 17.6.2021 (Id. 262517291), reconheceu que o valor da causa atribuído pelo autor não condizia com o valor patrimonial do imóvel objeto da lide, determinando a emenda da inicial para a devida correção. Em resposta, o autor justificou que, por se tratar de área situada em região pantaneira não incluída na planilha de preços referenciais, necessitava de prazo para apurar o valor correto da propriedade. Tal pleito foi deferido em 3.11.2021 (Id. 262517294), mas, desde então, não houve qualquer movimentação no sentido de efetuar a devida regularização, tampouco o juízo de origem fixou o valor da causa de ofício, como lhe facultava o art. 292, § 3º, do CPC. Transcreve-se a decisão judicial: “2. Ainda, verifica-se que o valor atribuído à causa se mostra incorreto, isto porque o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, o que não corresponde ao valor patrimonial pretendido em Juízo, posto que o imóvel possui 3.101,7624 hectares. Este é o entendimento jurisprudencial: “(...) À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. (...)" (REsp 490.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 272). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. VALOR DO IMÓVEL. 1. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial postulado pelo autor. Precedente jurisprudencial do STJ. 2. Recurso improvido. (Acórdão n.693926, 20120111657466APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 18/07/2013. Pág.: 91). Não se revela crível que tal imóvel, com tamanhas dimensões, possua valor de apenas R$ 50.000,00, quando a Planilha de Preços Referenciais de Terra 2019 (PPR/SR13/MT/n° 01/2019) aduz que o valor médio do hectare na comarca de Santo Antônio de Leverger/MT corresponde ao valor de R$ 7.785,65. Logo evidente que o valor da causa merece reparos.” Decisões subsequentes restringiram-se a atos de mera rotina processual (Id. 262521773) (mero expediente), Id. 14.4.2023 (deferimento da reintegração de posse), Id. 262521807 (mero expediente), (Id. 262521813 (mero expediente), culminando em decisão saneadora proferida em 13.5.2024 (Id. 155517597), na qual não se apreciou a questão da ausência de regularização do valor da causa e das custas iniciais. No Id. 262521934, o recorrente requereu a complementação da decisão para análise acerca do questionamento sobre a legitimidade ativa e a retificação do valor da causa/complementação das respectivas custas. O juízo limitou-se a afirmar que já havia determinação anterior de readequação do valor da causa e complementação das custas: “Vistos etc. Ante os argumentos apresentados pelo Requerido ao ID 156732626, passo a sua análise a qual passará a fazer parte indissociável a decisão de saneamento proferida ao ID 155517597. No que se refere a alegação de ausência de comprovação do autor em ser o inventariante do espólio de Luiz Carlos de Arruda e Silva, esta não merece prosperar. Em atenção ao princípio da saisine, que se encontra previsto no art. 1.784 do Código Civil, a transmissão da titularidade dos direitos sobre os bens contidos na herança não ocorre com o registro da partilha, mas a partir da própria abertura da sucessão. Assim, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe a propositura de ação possessória para resguardar os direitos do espólio. Vejamos o entendimento do E. STJ: Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático - requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998. REsp 537.363-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 20/4/2010. Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativo por ausência de comprovação do autor ser o legítimo inventariante. Ademais, já houve determinação da readequação do valor da causa, bem como para realizar a complementação das custas processuais. No mais, mantenho a decisão de saneamento nos exatos termos e fundamentos. PROCEDA-SE o cumprimento das determinações pendentes. INTIMEM-SE. Às providências.” Cumpre assinalar que a jurisprudência, em consonância com Código de Processo Civil, exige que o valor da causa reflita o benefício econômico pretendido com a demanda, conforme entendimento do STJ1 (AREsp 2132631 MS) e, para tanto, a mensuração precisa ser baseada em critérios objetivos. Ademais, a mensuração do valor da causa é de extrema importância, pois influi diretamente no rito e na competência do Juízo, além de repercutir nas taxas judiciárias e nos honorários advocatícios. Humberto Teodoro Jr., bem ensina que o valor da causa é apurado a partir da “expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu” (Curso de direito processual civil, 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1, p. 300). Por essa razão, o valor da causa não pode ser fixado por mera estimativa, segundo o alvedrio da parte autora, devendo, portanto, observar os ditames legais sobre o tema (arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil), daí a importância da regularização que, todavia, não foi observada pelo juízo a quo. A ausência de regularização do valor e de complementação das custas compromete a própria validade do processo, em especial quando tais providências foram requisitadas e, mesmo não atendidas, o processo seguiu para sentença. Diante desse vício, com manifesta ausência de regularização do valor da causa e das custas iniciais, a medida adequada é o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurada a regularização formal da demanda, com observância aos requisitos processuais previstos nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. Isso porque, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, caso o valor atribuído à causa esteja em desacordo com os critérios legais, compete ao juízo corrigi-lo de ofício ou, conforme dispõe o art. 293, mediante acolhimento de impugnação apresentada em sede de preliminar de contestação. A simples inadequação do valor, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo esse cabível apenas se, uma vez determinado o valor correto, o autor deixar de complementar as custas devidas. No entanto, tal hipótese não se verifica no presente caso, pois ainda não havia sido estabelecido o valor correto. Ressalte-se, ademais, que a alegação de que o prazo para complementação das custas já havia expirado quando sobreveio nova decisão reiterando a ordem judicial não se sustenta. É que, enquanto não houver a devida fixação do valor correto da causa, seja de ofício pelo juízo, seja em sede de impugnação processualmente adequada, não é possível aferir com precisão o montante devido a título de custas processuais. Sem essa apuração prévia, a suposta inércia do autor quanto à complementação do preparo não pode ser validamente reconhecida, tampouco pode servir como fundamento para imputar-lhe ônus processual ou extinguir prematuramente a demanda.
Trata-se de condição que depende de um ato judicial anterior e imprescindível, qual seja, a determinação expressa do valor devido, a partir do qual se inicia, de forma legítima, o prazo para eventual adimplemento. Por fim, não prospera a alegação da parte recorrida quanto à preclusão da matéria em exame. Isso porque o Agravo de Instrumento nº 1015614-11.2024.8.11.0000, por ela invocado, como suposto precedente impeditivo da rediscussão da controvérsia, sequer foi conhecido pelo relator competente. Naquela oportunidade, expressamente se consignou que o recurso não preenchia o requisito de admissibilidade relacionado ao cabimento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, além de não ser possível o saneamento do vício pela parte recorrente. Como se extrai do decisum: “Logo, por não preencher o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento e não ser este vício passível de saneamento pela parte, não merece ser conhecido o presente recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 932, III, do CPC (...) Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por Roberto da Costa Vital, por não preencher o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento, nos termos do art. 1.015 c/c 932, III, do CPC.” Ademais, em se tratando de apontamento que enseja nulidade da sentença, não há que se falar em preclusão, sendo plenamente legítima a apreciação do tema nos presentes autos, em sede de apelação. Fica prejudicada a análise das demais matérias levantadas pelo recorrente.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida regularização processual quanto ao valor da causa e ao recolhimento das respectivas custas processuais. II – Do Recurso do Instituto de Terras de Mato Grosso No tocante à insurgência recursal formulada pelo segundo apelante, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre destacar que a análise da matéria resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para regularização do feito, impõe-se, por consequência lógica, a cassação do decisum e, com isso, o esvaziamento da discussão sobre os ônus sucumbenciais fixados na sentença anulada, os quais deverão ser reexaminados oportunamente, por ocasião do novo julgamento da causa. III – Do Recurso de José Sebastião de Aquino Nunes O apelante requer, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e a declaração de sua ilegitimidade passiva, por não ter exercido posse sobre o imóvel litigioso. No mérito, alega ausência de provas do esbulho e pede a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade ou, alternativamente, a reforma da sentença para ver julgado improcedente o pedido da parte autora. Da gratuidade da justiça Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça está devidamente instruído com declaração de hipossuficiência econômica (Id. 262521805), em que o recorrente afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A legislação infraconstitucional, por sua vez, por meio do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar essa insuficiência, bastando, para tanto, a declaração firmada pela própria parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: Raul Araujo, Data de Julgamento: 5.6.2023, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 13.6.2023) No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração firmada pelo apelante, tampouco se demonstrou que a constituição de patrono particular represente, necessariamente, incompatibilidade com a condição de hipossuficiência alegada. Dessa forma, considerando a presunção legal conferida à declaração apresentada e a ausência de prova em sentido contrário, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante José Sebastião de Aquino Nunes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante, embora formalmente apresentada como preliminar, guarda íntima conexão com o mérito da demanda, uma vez que se funda, essencialmente, na inexistência de esbulho possessório a ele imputado. Com efeito, a tese recursal se sustenta na ausência de demonstração, pelos elementos constantes dos autos, de que o apelante tenha praticado qualquer ato de esbulho em relação à área objeto da lide. O recorrente defende que seu nome sequer é mencionado no boletim de ocorrência acostado à inicial, que a simples existência de processo administrativo junto ao INTERMAT não comprova posse ou esbulho, e que jamais exerceu qualquer poder de fato sobre o imóvel litigioso. Ocorre que tais argumentos não dizem respeito à ausência de legitimidade, entendida como a pertinência subjetiva entre as partes e a causa de pedir deduzida, mas sim à ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, ou seja, à improcedência do pedido por falta de prova do esbulho. Desse modo, não se trata de hipótese de ilegitimidade passiva em sentido técnico-processual, mas de matéria de mérito, cujo deslinde depende da análise probatória sobre quem efetivamente exerceu a posse ou praticou o esbulho alegado. Assim, a matéria deverá ser analisada oportunamente pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a nulidade da sentença reconhecida acima.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo primeiro recorrente, Roberto da Costa Vital, para acolher parcialmente a preliminar de inépcia da inicial e declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida regularização processual quanto ao valor da causa e ao recolhimento das respectivas custas processuais. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por José Sebastião de Aquino Nunes, a fim de acolher a preliminar em que pleiteia ser beneficiário da gratuidade da justiça. PREJUDICADO o recurso do INTERMAT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000830-69.2021.8.11.0053 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESPÓLIO DE LUIZ DE ARRUDA E SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA - CPF: 346.100.221-68 (APELADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES - CPF: 571.328.601-00 (APELANTE), MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS - CPF: 056.303.611-71 (ADVOGADO), AGOSTINHO BARROS CARVALHO FILHO - CPF: 030.964.691-05 (ADVOGADO), ROBERTO DA COSTA VITAL (APELANTE), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (APELANTE), ROBERTO DA COSTA VITAL - CPF: 451.899.781-68 (APELANTE), ALUISIO SIQUEIRA MATTA - CPF: 080.844.831-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LUIZ DE ARRUDA E SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA - CPF: 346.100.221-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Valor da causa. Custas processuais. Inépcia da inicial. Gratuidade de justiça. Nulidade da sentença. Retorno dos autos para regularização processual. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por três recorrentes em ação possessória visando à reintegração de posse sobre imóvel rural com área superior a 3.100 hectares. O primeiro recorrente, Roberto da Costa Vital, alega inépcia da inicial por ausência de recolhimento integral das custas e atribuição de valor da causa manifestamente irrisório. O segundo apelante, INTERMAT, insurge-se contra a condenação em honorários. O terceiro, José Sebastião de Aquino Nunes, postula justiça gratuita e sustenta ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inicial é inepta por ausência de recolhimento adequado das custas e atribuição de valor da causa em desacordo com o bem discutido; (ii) examinar a legitimidade da condenação do INTERMAT ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao terceiro recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência e a legislação vigente exigem que o valor da causa reflita o benefício econômico pretendido, influenciando diretamente no rito, competência, custas e honorários advocatícios, devendo ser corrigido quando em desacordo, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC. 4. O juízo de origem determinou a correção do valor da causa, mas não a efetivou nem fixou o valor devido, impossibilitando a exigência válida de complementação das custas. 5. A ausência de regularização do valor da causa e do recolhimento das custas compromete a validade da sentença, impondo sua nulidade e retorno dos autos para saneamento processual. 6. A preclusão arguida pela parte recorrida não se aplica, pois o agravo de instrumento anterior não foi conhecido, e se trata de nulidade absoluta. 7. Prejudicado o exame do recurso do INTERMAT diante da nulidade da sentença e necessidade de novo julgamento da causa. 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando presente declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do STJ, não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração pelo terceiro recorrente. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação judicial do valor da causa impede a exigência válida de complementação das custas processuais. 2. A atribuição de valor irrisório à causa, quando verificada, impõe a regularização de ofício pelo juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. O vício na atribuição do valor da causa e no recolhimento das custas acarreta nulidade da sentença por inobservância das condições da ação. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e autoriza a concessão da gratuidade de justiça na ausência de elementos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 290, 291 a 293, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.015 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 490.089/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; STJ, REsp 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 20.04.2010. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger, que julgou procedente a ação de reintegração de posse para determinar a reintegração da posse da autora na integralidade dos limites do imóvel expostos na exordial, bem assim determinar a nulidade dos processos administrativos junto ao INTERMAT. Na origem, a parte autora alegou ser proprietária há mais de 30 anos da Fazenda Santa Catarina do Piraim, localizada em Barão de Melgaço/MT, com área de 3.101,7624 hectares, sendo que em agosto de 2020 descobriu que um dos requeridos (José) contratou um agrimensor para medir 76 hectares dentro de sua propriedade, alegando que essa área lhe pertencia. Posteriormente, o segundo requerido (Roberto) também invadiu outra área da fazenda, junto com o primeiro, e realizou desmatamento e construção de edificações, bem como ingressou com pedidos administrativos junto ao INTERMAT para regularizar as áreas invadidas em seus nomes (processos nº 329020/2020 e nº 297428/2020). Alegou, ainda, que os requeridos não responderam às tentativas de contato dos proprietários legítimos. Em suas razões recursais (Id. 26521850), o primeiro apelante (Roberto) suscita, inicialmente, a inépcia da inicial. Sustenta que o autor não recolheu integralmente as custas processuais, conforme determinado pelo juízo em 1.6.2021 (Id. 262517288), tendo efetuado apenas o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 1.500,00. A insuficiência no recolhimento teria inviabilizado o cumprimento do mandado de citação, que foi devolvido sem diligência por falta de recursos (Id. 70074323). Afirma que, embora o juízo tenha reiterado a ordem de complementação das custas em 13.5.2024, o prazo já havia expirado, configurando descumprimento que, segundo alega, ensejaria o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC. Argumenta que o autor atribuiu valor irrisório à causa (R$ 50.000,00) para imóvel rural de 3.101,7624 hectares, cujo valor real seria superior a R$ 24 milhões, conforme a Planilha de Preços Referenciais de Terras de 2019. A planilha utilizada pelo autor (Id. 66010681), que indica valor muito inferior por hectare (R$ 278,43), não teria validade jurídica por ausência de timbre e assinatura. Sustenta, ainda, que o juízo acolheu esse documento sem fundamentação adequada, contrariando os deveres de motivação exigidos pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, e ignorando decisão anterior que exigia emenda da inicial para adequação do valor da causa. Alega que, diante da ausência de cumprimento integral das determinações judiciais, a petição inicial deveria ter sido indeferida. No mérito, afirma não haver cometido qualquer esbulho, sustentando que exerce posse legítima na área discutida nos autos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. O segundo apelante (INTERMAT), por sua vez, em suas razões recursais (Id. 262521854), argumenta que a sentença incorreu em erro ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, destacando o princípio da causalidade previsto no artigo 85, §10, do CPC. Defende que não resistiu significativamente à pretensão autoral, sendo, portanto, injusta e desproporcional a condenação. Requer, ao final, a reforma da sentença apenas quanto à condenação em honorários advocatícios, para que seja excluído desse encargo. Já o apelante José (Id. 262521851) requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, justificando insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. Também argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter exercido posse na área objeto do litígio e sustenta a inexistência de provas do esbulho alegado. No mérito, reafirma a ausência de comprovação do esbulho possessório a si atribuído, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (Id. 262521857), a parte apelada, inicialmente, questiona a concessão da justiça gratuita requerida por José, alegando inexistir prova suficiente da hipossuficiência financeira. Argumenta ainda a preclusão da matéria referente ao valor da causa suscitada por Roberto, destacando decisão anterior deste Tribunal que já analisou o tema em agravo de instrumento. Também sustenta a legitimidade passiva dos apelantes, enfatizando condutas contraditórias, com tentativas de regularização indevida junto ao INTERMAT. Por fim, reitera que restou devidamente demonstrado o esbulho possessório pelos apelantes, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público manifestou-se nos autos indicando ausência de interesse público ou social que justifique intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara De início, conheço dos recursos, uma vez que foram interpostos tempestivamente por partes legítimas e constituem instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade. I - Do Recurso de Roberto da Costa Vital Preliminar de Inépcia da Inicial A parte recorrente (Roberto) sustenta que o autor não recolheu integralmente as custas processuais, conforme determinado pelo juízo em 1.6.2021 (Id. 57018307), tendo efetuado apenas o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 1.500,00. Aponta, ainda, que o prazo para complementação das custas já havia se encerrado quando sobreveio nova decisão judicial, tornando ineficaz a reiteração da ordem. Quanto ao valor da causa, afirma que o autor atribuiu montante irrisório (R$ 50.000,00) para um imóvel rural de 3.101,7624 hectares, cujo valor real seria superior a R$ 24 milhões, segundo a Planilha de Preços Referenciais de Terras de 2019. Sustenta que o documento apresentado pelo autor (ID 66010681), com valor muito inferior por hectare (R$ 278,43), é apócrifo e sem validade jurídica. Ademais, impugna o fato de que o juízo acolheu tal documento sem fundamentação suficiente, contrariando os deveres de motivação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1º, IV, do CPC, além de ignorar decisão anterior que determinava a emenda da inicial para adequação do valor da causa. Com parcial razão o recorrente. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem, em decisão datada de 17.6.2021 (Id. 262517291), reconheceu que o valor da causa atribuído pelo autor não condizia com o valor patrimonial do imóvel objeto da lide, determinando a emenda da inicial para a devida correção. Em resposta, o autor justificou que, por se tratar de área situada em região pantaneira não incluída na planilha de preços referenciais, necessitava de prazo para apurar o valor correto da propriedade. Tal pleito foi deferido em 3.11.2021 (Id. 262517294), mas, desde então, não houve qualquer movimentação no sentido de efetuar a devida regularização, tampouco o juízo de origem fixou o valor da causa de ofício, como lhe facultava o art. 292, § 3º, do CPC. Transcreve-se a decisão judicial: “2. Ainda, verifica-se que o valor atribuído à causa se mostra incorreto, isto porque o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, o que não corresponde ao valor patrimonial pretendido em Juízo, posto que o imóvel possui 3.101,7624 hectares. Este é o entendimento jurisprudencial: “(...) À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. (...)" (REsp 490.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 272). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. VALOR DO IMÓVEL. 1. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial postulado pelo autor. Precedente jurisprudencial do STJ. 2. Recurso improvido. (Acórdão n.693926, 20120111657466APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 18/07/2013. Pág.: 91). Não se revela crível que tal imóvel, com tamanhas dimensões, possua valor de apenas R$ 50.000,00, quando a Planilha de Preços Referenciais de Terra 2019 (PPR/SR13/MT/n° 01/2019) aduz que o valor médio do hectare na comarca de Santo Antônio de Leverger/MT corresponde ao valor de R$ 7.785,65. Logo evidente que o valor da causa merece reparos.” Decisões subsequentes restringiram-se a atos de mera rotina processual (Id. 262521773) (mero expediente), Id. 14.4.2023 (deferimento da reintegração de posse), Id. 262521807 (mero expediente), (Id. 262521813 (mero expediente), culminando em decisão saneadora proferida em 13.5.2024 (Id. 155517597), na qual não se apreciou a questão da ausência de regularização do valor da causa e das custas iniciais. No Id. 262521934, o recorrente requereu a complementação da decisão para análise acerca do questionamento sobre a legitimidade ativa e a retificação do valor da causa/complementação das respectivas custas. O juízo limitou-se a afirmar que já havia determinação anterior de readequação do valor da causa e complementação das custas: “Vistos etc. Ante os argumentos apresentados pelo Requerido ao ID 156732626, passo a sua análise a qual passará a fazer parte indissociável a decisão de saneamento proferida ao ID 155517597. No que se refere a alegação de ausência de comprovação do autor em ser o inventariante do espólio de Luiz Carlos de Arruda e Silva, esta não merece prosperar. Em atenção ao princípio da saisine, que se encontra previsto no art. 1.784 do Código Civil, a transmissão da titularidade dos direitos sobre os bens contidos na herança não ocorre com o registro da partilha, mas a partir da própria abertura da sucessão. Assim, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe a propositura de ação possessória para resguardar os direitos do espólio. Vejamos o entendimento do E. STJ: Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático - requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998. REsp 537.363-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 20/4/2010. Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativo por ausência de comprovação do autor ser o legítimo inventariante. Ademais, já houve determinação da readequação do valor da causa, bem como para realizar a complementação das custas processuais. No mais, mantenho a decisão de saneamento nos exatos termos e fundamentos. PROCEDA-SE o cumprimento das determinações pendentes. INTIMEM-SE. Às providências.” Cumpre assinalar que a jurisprudência, em consonância com Código de Processo Civil, exige que o valor da causa reflita o benefício econômico pretendido com a demanda, conforme entendimento do STJ1 (AREsp 2132631 MS) e, para tanto, a mensuração precisa ser baseada em critérios objetivos. Ademais, a mensuração do valor da causa é de extrema importância, pois influi diretamente no rito e na competência do Juízo, além de repercutir nas taxas judiciárias e nos honorários advocatícios. Humberto Teodoro Jr., bem ensina que o valor da causa é apurado a partir da “expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu” (Curso de direito processual civil, 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1, p. 300). Por essa razão, o valor da causa não pode ser fixado por mera estimativa, segundo o alvedrio da parte autora, devendo, portanto, observar os ditames legais sobre o tema (arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil), daí a importância da regularização que, todavia, não foi observada pelo juízo a quo. A ausência de regularização do valor e de complementação das custas compromete a própria validade do processo, em especial quando tais providências foram requisitadas e, mesmo não atendidas, o processo seguiu para sentença. Diante desse vício, com manifesta ausência de regularização do valor da causa e das custas iniciais, a medida adequada é o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurada a regularização formal da demanda, com observância aos requisitos processuais previstos nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. Isso porque, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, caso o valor atribuído à causa esteja em desacordo com os critérios legais, compete ao juízo corrigi-lo de ofício ou, conforme dispõe o art. 293, mediante acolhimento de impugnação apresentada em sede de preliminar de contestação. A simples inadequação do valor, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo esse cabível apenas se, uma vez determinado o valor correto, o autor deixar de complementar as custas devidas. No entanto, tal hipótese não se verifica no presente caso, pois ainda não havia sido estabelecido o valor correto. Ressalte-se, ademais, que a alegação de que o prazo para complementação das custas já havia expirado quando sobreveio nova decisão reiterando a ordem judicial não se sustenta. É que, enquanto não houver a devida fixação do valor correto da causa, seja de ofício pelo juízo, seja em sede de impugnação processualmente adequada, não é possível aferir com precisão o montante devido a título de custas processuais. Sem essa apuração prévia, a suposta inércia do autor quanto à complementação do preparo não pode ser validamente reconhecida, tampouco pode servir como fundamento para imputar-lhe ônus processual ou extinguir prematuramente a demanda.
Trata-se de condição que depende de um ato judicial anterior e imprescindível, qual seja, a determinação expressa do valor devido, a partir do qual se inicia, de forma legítima, o prazo para eventual adimplemento. Por fim, não prospera a alegação da parte recorrida quanto à preclusão da matéria em exame. Isso porque o Agravo de Instrumento nº 1015614-11.2024.8.11.0000, por ela invocado, como suposto precedente impeditivo da rediscussão da controvérsia, sequer foi conhecido pelo relator competente. Naquela oportunidade, expressamente se consignou que o recurso não preenchia o requisito de admissibilidade relacionado ao cabimento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, além de não ser possível o saneamento do vício pela parte recorrente. Como se extrai do decisum: “Logo, por não preencher o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento e não ser este vício passível de saneamento pela parte, não merece ser conhecido o presente recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 932, III, do CPC (...) Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por Roberto da Costa Vital, por não preencher o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento, nos termos do art. 1.015 c/c 932, III, do CPC.” Ademais, em se tratando de apontamento que enseja nulidade da sentença, não há que se falar em preclusão, sendo plenamente legítima a apreciação do tema nos presentes autos, em sede de apelação. Fica prejudicada a análise das demais matérias levantadas pelo recorrente.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida regularização processual quanto ao valor da causa e ao recolhimento das respectivas custas processuais. II – Do Recurso do Instituto de Terras de Mato Grosso No tocante à insurgência recursal formulada pelo segundo apelante, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre destacar que a análise da matéria resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para regularização do feito, impõe-se, por consequência lógica, a cassação do decisum e, com isso, o esvaziamento da discussão sobre os ônus sucumbenciais fixados na sentença anulada, os quais deverão ser reexaminados oportunamente, por ocasião do novo julgamento da causa. III – Do Recurso de José Sebastião de Aquino Nunes O apelante requer, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e a declaração de sua ilegitimidade passiva, por não ter exercido posse sobre o imóvel litigioso. No mérito, alega ausência de provas do esbulho e pede a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade ou, alternativamente, a reforma da sentença para ver julgado improcedente o pedido da parte autora. Da gratuidade da justiça Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça está devidamente instruído com declaração de hipossuficiência econômica (Id. 262521805), em que o recorrente afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A legislação infraconstitucional, por sua vez, por meio do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar essa insuficiência, bastando, para tanto, a declaração firmada pela própria parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: Raul Araujo, Data de Julgamento: 5.6.2023, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 13.6.2023) No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração firmada pelo apelante, tampouco se demonstrou que a constituição de patrono particular represente, necessariamente, incompatibilidade com a condição de hipossuficiência alegada. Dessa forma, considerando a presunção legal conferida à declaração apresentada e a ausência de prova em sentido contrário, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante José Sebastião de Aquino Nunes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante, embora formalmente apresentada como preliminar, guarda íntima conexão com o mérito da demanda, uma vez que se funda, essencialmente, na inexistência de esbulho possessório a ele imputado. Com efeito, a tese recursal se sustenta na ausência de demonstração, pelos elementos constantes dos autos, de que o apelante tenha praticado qualquer ato de esbulho em relação à área objeto da lide. O recorrente defende que seu nome sequer é mencionado no boletim de ocorrência acostado à inicial, que a simples existência de processo administrativo junto ao INTERMAT não comprova posse ou esbulho, e que jamais exerceu qualquer poder de fato sobre o imóvel litigioso. Ocorre que tais argumentos não dizem respeito à ausência de legitimidade, entendida como a pertinência subjetiva entre as partes e a causa de pedir deduzida, mas sim à ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, ou seja, à improcedência do pedido por falta de prova do esbulho. Desse modo, não se trata de hipótese de ilegitimidade passiva em sentido técnico-processual, mas de matéria de mérito, cujo deslinde depende da análise probatória sobre quem efetivamente exerceu a posse ou praticou o esbulho alegado. Assim, a matéria deverá ser analisada oportunamente pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a nulidade da sentença reconhecida acima.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo primeiro recorrente, Roberto da Costa Vital, para acolher parcialmente a preliminar de inépcia da inicial e declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida regularização processual quanto ao valor da causa e ao recolhimento das respectivas custas processuais. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por José Sebastião de Aquino Nunes, a fim de acolher a preliminar em que pleiteia ser beneficiário da gratuidade da justiça. PREJUDICADO o recurso do INTERMAT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Julho de 2025 a 24 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Se houver interesse em realizar sustentação oral em processos incluídos na pauta do Plenário Virtual, fiquem atentos ao procedimento: Faça o pedido nos autos Protocole petição informando o interesse na sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão virtual. O processo será transferido automaticamente Com o pedido, o processo sairá do Plenário Virtual e será incluído na pauta da sessão presencial híbrida/por videoconferência (realizada na terça-feira seguinte, às 9h), sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscreva-se para sustentar oralmente Com o processo na pauta da sessão presencial híbrida, é obrigatória a inscrição para sustentação oral no sistema ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br, até 24 horas antes do início da sessão. Envio de memoriais Os memoriais devem ser enviados exclusivamente pelo ClickJud. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected] Referência normativa: Portaria n. 298/2020-PRES (27/04/2020) – Regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual.
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 16:04
Mero expediente
04/12/2024, 12:18
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 23:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 15:25
Publicação
08/11/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo para apresentar as Contrarrazões, ao Recurso de Sentença, no prazo legal.
07/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:46
Expedição de documento
06/11/2024, 12:44
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:06
Expedição de documento
04/10/2024, 11:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:14
Publicação
10/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000830-69.2021.8.11.0053..
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA
REU: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, ROBERTO DA COSTA VITAL
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida pelo espólio de Luiz de Arruda e Silva, representado por Luiz Carlos de Arruda e Silva, em face de José Sebastião de Aquino Nunes, Roberto da Costa Vital e Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT. Narra a inicial que os autores são legítimos proprietários do imóvel rural, denominado Fazenda Santa Catarina do Piraim, localizado região de Barão de Melgaço/MT, no lugar denominado de “uacurutuba”, com área de 3.101,7624 has, há mais de 30 anos. Em 29/08/2020, o herdeiro requerente se deparou com o agrimensor João Inácio Kerkhoff em sua propriedade realizando serviço de medição a mando do requerido Jose Sebastião de Aquino Nunes, o qual havia lhe informado que aquele perímetro de 76 has, no interior da propriedade do requerente, pertencia ao contratante, ora requerido. O autor tentou contato com o requerido por diversas vezes, sem sucesso. Informando ainda eu o requerido tem praticado o desmate para construção de um casebre. Bem como, tomou conhecimento que o segundo requerido, Roberto da Costa Vital, começou a adentrou outra área juntamente com o primeiro requerido. Ademais, os requeridos ingressaram com pedido administrativo junto a INTERMAT para regularização da área rural em seu favor, originando os processos administrativos n° 329020/2020 em que figura com solicitante ROBERTO DA COSTA VITAL e n° 297428/2020 em que figura como solicitante JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES. Com lastro nessas premissas, postula pela concessão da manutenção da posse sobre seu imóvel. Audiência de justificação ao ID 115123889. Liminar possessória deferida ao ID 115123889. Contestação de ROBERTO DA COSTA VITAL ao ID 116597213. Contestação de JOSE SEBASTIÃO DE AQUINO NUNES ao ID 116631365. Contestação do INTERMAT ao ID 140981404. Réplicas ao IDs 130714420 e 147886740. Saneador ao ID 155517597. Audiência de instrução ao ID 158855627. Mídias audiovisuais ao ID 158858686. Alegações finais ao IDs 160411519 e 162907049. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares já foram analisadas quando do despacho saneador, motivo pelo qual nada há para ser reapreciado. A alegação do requerido INTERMAT já foi analisada e afastada. Diante da inexistência de questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. Neste passo, o pedido possessório veiculado pelo requerente reúne as condições necessárias à procedência almejada. A ação possessória se esteia apenas na posse decorrente do próprio exercício da posse, e não no direito à posse decorrente do domínio. Portanto, a ação de reintegração de posse é de natureza ius possessionis, ou seja, não se discute diretos atinentes à propriedade (ius possidendi). Neste sentido: “(...) 3. Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que as partes apresentaram ou da cadeia de cessões, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce efetivamente a posse. (...)”. (Acórdão 1196268, 00050964420168070008, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei). Assim, temos que para o êxito da demanda cabia ao requerente o ônus de comprovar os requisitos previstos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, e ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor, conforme prevê a legislação processual civil. Em análise aos autos, vislumbram-se provas capazes de demonstrar o alegado pelo requerente. Como dito alhures, para obter a proteção possessória a parte autora devera preencher os requisitos constantes no artigo 561 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Exerce a posse aquele que a desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, segundo a lição do artigo 1.196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso dos autos, observa-se que a requerente logrou êxito em comprovar que exercia a posse sobre a área em litígio, haja vista que as provas produzidas apontam para este sentido. Dos documentos apresentados nos autos, há indício de prova da posse do autor, destacando-se a declaração do Instituto de Defesa Agropecuária (ID 56943231), CAR (ID 56943233), CCIR (ID 56943234) e memorial descritivo (ID 56943236). Destes documentos, há indício de prova da posse do imóvel pela autora. Isso porque, a posse pode ser tanto a direta quanto a indireta, tutelando-se ambas através da ação reintegratória. No mesmo sentido, a prova testemunhal é inconteste no sentindo que o autor era quem exercia a posse no imóvel. Vejamos. O informante Olinto Aurino Pereira de Oliveira declarou em juízo que foi delegado de polícia na região de Santo Antonio de Leverger e Barão de Melgaço, motivo pelo qual conhece bastante a região há muitos anos, em razão das diligências policias que realizou. Afirmou que os autores sempre exerceram a posse do imóvel, antes pelos seus genitores e agora pelos seus descendentes. Afirmou que há exploração de pecuária pelo autor no imóvel. A testemunha João Domingos de Amorim declarou em juízo que é moradora da região, possuindo imóvel e residindo no local há 82 anos. Informou que o genitor do autor era o proprietário do imóvel, qual passou para os filhos (autor) após o falecimento do genitor. Comentou que há criação de agropecuária no imóvel, bem como não tem conhecimento de qualquer venda do imóvel para terceiros que não membros da família. Por fim, declarou que houve uma tentativa de invasão no imóvel do autor, mas não conhece as pessoas que realizaram tal ato. A testemunha José Ernanie Padilha declarou em juízo que é morador da região, pois é nascido na região, informando que sempre conheceu o imóvel como pertencente à família do autor (avó e pai), bem assim que os filhos (autor) estão no imóvel. Informou que o autor exerce atividade pecuarista no local, bem como o imóvel é determinado com suas divisas localizadas (cerca e beira de rio). A testemunha Oribel Francisco da Silva declarou que seus pais eram proprietários de um imóvel na região em conflito, conhecendo a família do requerido há muitos anos. Por fim, informo que frequentou o imóvel quando adolescente, mas não o frequente desde os anos 1960. Informou que o imóvel que pertencia a sua família foi vendida para os familiares do autor. O informante Raimundo Fagundes declarou em juízo que conhece o requerido na região há mais de 30 anos. A testemunha Renato Lima Barros declarou em juízo em juízo que é morador da região, sendo confinante do imóvel do requerido. Informou que sua família adquiriu o imóvel na região há muitos anos, bem como haveria uma discussão sobre a localização e divisões sobre esse imóvel. Neste aspecto, temos que, pelas provas produzidas, o requerente conseguiu demonstrar ser a efetivo possuidora do bem (nos limites impostos da exordial), pois que há prova do exercício efetivo da posse. Nesse contexto, analisando globalmente as provas desse caderno processual, tem-se que demonstrada a posse da parte autora através dos documentos que foram anexados na inicial. Ainda, a prova testemunhal aponta para a anterior posse da parte autora, as testemunhas foram firmes e uníssonas em apontar que a autora exercia a posse do imóvel, inclusive que o imóvel pertencia aos seus descendentes (avó e genitor), passo a posse ao autor quando do falecimento dos seus ascendentes. A nosso sentir, a posse da parte autora esta comprovada através de prova documental e testemunhal. Quanto ao esbulho, o boletim de ocorrência (ID 25838536) denota a data do esbulho (23.08.2020). A nosso sentir, nesses termos, ficam evidenciados os requisitos do art. 561 do CPC. Nesse sentido, é o pacífico entendimento do E. TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM IMÓVEL – COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR – EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS – ESBULHO PRATICADO PELA PARTE ADVERSA – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A demonstração da posse anterior do autor e da prática de esbulho fundamentam a reintegração possessória. (N.U 0017427-84.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 20/05/2020). (Destaquei). Portanto, mister a procedência do pedido de reintegração de posse do imóvel pelo autor, pois preenchidos os requisitos legais. Por fim, o pedido de nulidade do processo administrativo junto ao INTERMAT deve ser procedente, primeiro porque não houve qualquer resistência por parte do órgão, pelo contrário, acordou com o pedido autoral. Ademais, reconhecida a posse do autor, não há como falar em subsistência dos pedidos administartivos realizados pelos requeridos, pois que envolvem a área em que reconhecida a posse autoral. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos espólio de Luiz de Arruda e Silva, representado por Luiz Carlos de Arruda e Silva, em face de José Sebastião de Aquino Nunes, Roberto da Costa Vital e Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, qualificados nos autos, para determinar a reintegração da posse da autora na integralidade dos limites imóvel expostos na exordial, bem assim determinar a nulidade dos processo administrativos junto ao INTERMAT. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo com lastro no art. 489, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos nas despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Confirmo a tutela possessória anteriormente deferida. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 14 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 12:53
Expedida/certificada
06/09/2024, 12:53
Expedição de documento
06/09/2024, 12:53
Procedência
14/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 22:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:51
Documento
18/06/2024, 13:51
Expedição de documento
18/06/2024, 10:37
Mero expediente
18/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
17/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:47
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:15
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:10
Documento
12/06/2024, 18:53
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:45
Expedida/certificada
05/06/2024, 21:18
Expedição de documento
05/06/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:24
Publicação
21/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:38
Publicação
21/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ademais, diante da retificação do valor da causa, INTIME-SE o requerente para juntar comprovante de complementação das custas processuais (ID: 155517597).
20/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:09
Expedição de documento
17/05/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000830-69.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA POLO PASSIVO: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 12/06/2024 Hora: 16:00, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 16 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000830-69.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA POLO PASSIVO: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 12/06/2024 Hora: 16:00, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 16 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000830-69.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA POLO PASSIVO: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 12/06/2024 Hora: 16:00, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 16 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000830-69.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA POLO PASSIVO: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 12/06/2024 Hora: 16:00, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 16 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 14:50
Expedição de documento
16/05/2024, 14:45
Expedição de documento
16/05/2024, 14:45
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
13/05/2024, 17:37
Expedição de documento
13/05/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:40
Publicação
29/03/2024, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes, para apresentar provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes, para apresentar provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 14:46
Expedição de documento
25/03/2024, 14:46
Mero expediente
25/03/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:05
Publicação
02/03/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 1000830-69.2021.8.11.0053..
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA
REU: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, ROBERTO DA COSTA VITAL
Vistos etc. Intime-se para réplica. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 26 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 1000830-69.2021.8.11.0053..
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA
REU: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, ROBERTO DA COSTA VITAL
Vistos etc. Intime-se para réplica. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 26 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 14:29
Expedição de documento
27/02/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:03
Petição (Contestação)
09/02/2024, 09:52
Expedição de documento
30/01/2024, 14:05
Mero expediente
23/11/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 14:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:58
Mero expediente
24/10/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:42
Publicação
16/10/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI PROCESSO n. 1000830-69.2021.8.11.0053 Valor da causa: R$ 21.160,68 ESPÉCIE: [Requerimento de Reintegração de Posse]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, 1.624, - ATÉ 365/366, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-250 POLO PASSIVO: Nome: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES Endereço: lugar denominado de "uacurutuba", FAZENDA SANTA CATARINA DO PIRAIM, ZONA RURAL, BARÃO DE MELGAÇO - MT - CEP: 78190-000 Nome: ROBERTO DA COSTA VITAL Endereço: lugar denominado de "uacurutuba", FAZENDA SANTA CATARINA DO PIRAIM, ZONA RURAL, BARÃO DE MELGAÇO - MT - CEP: 78190-000 Nome: INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, S/n, Rua 02, CENTRO POLITICO ADMINISTRATIVO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78400-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, em 05 dias, APRESENTEM as provas que pretendem produzir. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:00
Mero expediente
25/09/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
27/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:41
Petição (Contestação)
02/05/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para ciência do mandado expedido nos autos.
17/04/2023, 00:00
Mandado
14/04/2023, 15:07
Expedição de documento
14/04/2023, 15:03
Expedição de documento
14/04/2023, 14:55
Antecipação de tutela
14/04/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:27
Ato ordinatório
13/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:07
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 11:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:39
Decurso de Prazo
15/03/2023, 04:12
Decurso de Prazo
18/02/2023, 02:11
Publicação
17/02/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:26
Mandado
16/02/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000830-69.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA POLO PASSIVO: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 13/04/2023 Hora: 13:30, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78180-000. 15 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
16/02/2023, 00:00
Mandado
15/02/2023, 18:05
Expedição de documento
15/02/2023, 16:59
Expedição de documento
15/02/2023, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2023, 16:44
Expedição de documento
15/02/2023, 16:40
Expedição de documento
15/02/2023, 16:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:09
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
07/02/2023, 12:57
Mero expediente
07/02/2023, 12:12
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:03
Publicação
01/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000830-69.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:LUIZ CARLOS DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA POLO PASSIVO: JOSE SEBASTIAO DE AQUINO NUNES e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 02/02/2023 Hora: 15:30, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78180-000. 30 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
31/01/2023, 00:00
Mandado
30/01/2023, 15:00
Expedição de documento
30/01/2023, 13:11
Expedição de documento
30/01/2023, 13:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)