Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0002830-78.2004.8.11.0013..
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO promovido por IMPORCATE COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA em face de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA. Partes qualificadas no feito. Sentença ao ID 161250080, oportunidade em houve o reconhecimento de prescrição intercorrente e, conseguintemente, a extinção da execução. Embargos de declaração não acolhidos, ID 169263753. O exequente interpôs apelação, contudo, o recuso não foi provido na via recursal, ID 181613168. Trânsito em julgado certificado em 23/01/2025 (ID 181613169). Por sua vez, a exequente pugna pela expedição de certidão de dívida judicial, ID 182663511. Vieram-me conclusos. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 517, do Código de Processo Civil, o que segue: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Pela leitura do dispositivo retro, vê-se que a legislação autoriza a expedição de certidão de dívida nos casos em há decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível aplicar a disposição legal à execução de título extrajudicial. Nesse sentido, destaco os entendimentos colacionados abaixo: [...]. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS DE PROTESTO, POR APLICAÇÃO DO ART. 517 DO CPC – Pretensão de que seja expedida a certidão para fins de protesto, prevista no CPC, art. 517 – Descabimento – Hipótese em que a expedição da certidão judicial em questão não é aplicável à execução de título extrajudicial – Precedentes do TJSP (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2111804-02.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)(grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DA PARTE AUTORA MANEJADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O SISBAJUD E INFOJUD. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO EM EXAME,
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EM QUE A EXEQUENTE NÃO OBTEVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO VALOR DEVIDO ATRAVÉS DO PROTESTO VIA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PELA LEITURA DO ART. 517 DO CPC/15, VERIFICA-SE QUE O PROTESTO ALI PREVISTO SE LIMITA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ATÉ MESMO PORQUE A EXEQUENTE JÁ POSSUI O TÍTULO, PODENDO PROTESTÁ-LO SE ASSIM DESEJAR, RAZÃO PELA QUAL, NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ENGLOBA PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POR CONSEGUINTE, O PROTESTO JUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO EXECUTIVO QUE JÁ ESTÁ SENDO EXECUTADO SE MOSTRA MEDIDA INÓCUA, SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO QUE POSSA RESULTAR NO CUMPRIMENTO OU ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. O DISPOSTO NO ART. 517 DO CPC NÃO TEM APLICABILIDADE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO IMEDIATO. ATRIBUTO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00902747320218190000, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA)- PROTESTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. O protesto judicial via PJe somente pode ser deferido quanto à "decisão judicial transitada em julgado", conforme regra do art. 517 do CPC e art. 1º do Provimento Conjunto TJMG n. 108, de 2022. 2. Por conseguinte, tratando-se a execução de título extrajudicial, não se afiguram presentes os requisitos para o protesto judicial. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0548719-79.2024.8.13.0000 1.0000.24.054870-1/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) (grifo nosso). DISPOSITIVO. Ante as razões expostas, INDEFIRO o pleito intentado pela parte exequente. CUMPRA-SE integralmente a determinação de ID 161250080. A seguir, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito