Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013331-28.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
EXECUTADO: EDINEI CATARINO OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente (ID 214520220) pugnando pela realização de novas pesquisas de endereço junto aos sistemas INFOSEG e SERASAJUD, visando a localização do Executado EDINEI CATARINO OLIVEIRA DA SILVA, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 212957293). O deferimento da medida exige a probabilidade de êxito e a utilidade da diligência. No caso, a probabilidade de localização por novos sistemas não está presente, pois o feito tramita desde 2020, tendo sido realizadas inúmeras diligências citatórias em diversos endereços (Novo Paraíso II, Marajoara, Jardim Maringá III, Jardim Glória II, Jardim Paula I), todas infrutíferas. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já deferiu consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD e SNIPER (IDs 153038007 e 203389267), os quais abrangem as bases de dados eleitoral, fiscal e patrimonial. A última tentativa, realizada em endereço obtido via SNIPER, restou frustrada por inexistência do número no local indicado (ID 212957293). O artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a citação por edital quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o esgotamento dos meios de localização não implica na obrigatoriedade de consultas infinitas a todos os órgãos possíveis, mas sim na demonstração de que foram realizadas diligências razoáveis e nos principais cadastros oficiais, o que já ocorreu no presente caso. A reiteração de pesquisas, nesta fase, mostra-se medida protelatória e atentatória à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), visto que os bancos de dados tendem a replicar as informações já constantes nos autos e que se mostraram desatualizadas. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de novas pesquisas via INFOSEG e SERASAJUD, por entender que as diligências para localização da parte executada encontram-se exauridas. b) Considerando que o Executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital, observando os requisitos do art. 257 do CPC. c) Na mesma oportunidade, deverá a parte Exequente apresentar a minuta do edital (caso não utilize o modelo padrão do sistema) e comprovar, se não for beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento das custas pertinentes à publicação ou requerer a publicação no DJE, conforme o caso. d) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE