Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo n. 0001169-48.2007.8.11.0049 FAZENDA NACIONAL DARCY RIBEIRO registrado(a) civilmente como DARCY RIBEIRO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por FAZENDA NACIONAL, cujo trâmite foi suspenso por decisão proferida no Id. 133432761, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme expressa solicitação da exequente. Na referida decisão, foi expressamente consignado que o decurso do prazo de suspensão sem manifestação acarretaria a presunção de ausência de interesse processual e a extinção do feito. Findo o prazo de suspensão, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre eventual prescrição intercorrente, conforme ato ordinatório de Id. 180564905. Contudo, conforme certidão de Id. 190332989, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão do processo executivo fiscal a pedido da Fazenda Pública é admitida pelo prazo de até um ano. Decorrido esse prazo, deve a exequente promover o regular prosseguimento da execução. No caso, a parte exequente foi expressamente advertida, na decisão de suspensão, quanto à necessidade de manifestação posterior, sob pena de extinção do feito. Ainda assim, permaneceu inerte, não impulsionando o feito nem demonstrando qualquer diligência útil ao prosseguimento da execução fiscal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a inércia da Fazenda Pública exequente, mesmo após regularmente intimada para promover o andamento do feito, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal não embargada. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como com os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada. (STJ, REsp 2.094.316/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 20/03/2024) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente, que deixou de se manifestar no prazo legal, mesmo após expressa advertência constante da decisão de suspensão. Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública, ressalvada a legislação específica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto