Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1033676-78.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: F DA SILVA PADILHA, IRIA APARECIDA PRATES, JURANDIR ANTONIO DE MEDEIROS Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRIA APARECIDA PRATES, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada.” A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à apreciação de documentos que comprovariam a inexistência de responsabilidade tributária, bem como a ocorrência de alteração indevida da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com exclusão dos corresponsáveis da execução. Alega que tal modificação viola o princípio do contraditório, o art. 26 da Lei 6.830/80 e a Súmula 392 do STJ, pleiteando a extinção da execução. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID 184935098), requerendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, a embargante alega omissão na decisão embargada, em razão de não ter apreciado a alegação de alteração indevida da Certidão de Dívida Ativa, bem como não ter considerado documentos que comprovariam a ausência de responsabilidade tributária. Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a regular responsabilização dos executados, conforme fundamentação baseada no art. 135 do CTN e Súmula 430 do STJ. Quanto à alegada alteração da CDA, não há nos autos prova de substituição do título ou de exclusão dos corresponsáveis após a propositura da execução. O que se verifica é o manejo regular da execução fiscal com observância aos preceitos legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1045472/BA (Tema 166), consolidou o entendimento de que é vedada a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, salvo para corrigir erro material ou formal. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a alteração substancial do título, tampouco qualquer decisão judicial nesse sentido. Os documentos apresentados pela embargante não infirmam a presunção de certeza e liquidez da CDA, tampouco demonstram o alegado vício. Assim, a tese ventilada nos embargos não revela qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, as contrarrazões do Estado de Mato Grosso reforçam a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a impropriedade do manejo dos embargos de declaração com nítido caráter infringente. Destarte, não se vislumbrando qualquer vício na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito