Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000518-67.2022.8.11.0018..
REQUERENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa movido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Decisão inicial no Id. 206293148. Decurso de prazo do Executado certificado no Id. 216255126. Ao se manifestar, o Exequente pugnou pela expedição do RPV. RPV expedido nos Ids. 223338087 e 22338089. Instado a se manifestar, o Exequente aduziu erro nas emissões face a ausência das requisições nos valores de R$ 99.621,75 relacionados à aposentadoria por invalidez, R$ 5.091,26 relacionado à verba honorária, R$ 117.219,25 relacionados ao auxílio doença, R$ 10.550,78 relacionados aos honorários sucumbenciais respectivos, R$ 36.601,04 referentes ao pagamento a menor do benefício e por fim, R$ 8.200,00 referentes a multa. É o relatório. Decido. Analisados os cálculos constantes nos autos, verifico que os blocos referentes à aposentadoria por invalidez (Id. 163304787), aos pagamentos a menor pós-implantação (Id. 217559654) e à multa por descumprimento (Id. 223338087) estão aptos à expedição dos respectivos ofícios requisitórios. Quanto ao bloco referente ao auxílio-doença (Id. 163304788), identifico ponto que demanda esclarecimento prévio. Da análise dos autos, verifica-se que a Contadoria adotou o valor de R$ 2.132,80 como parcela mensal do auxílio-doença, ao passo que para a aposentadoria por invalidez utilizou R$ 2.666,34 (última remuneração do segurado), corrigido pelos reajustes anuais. Ocorre que, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não na última remuneração percebida pelo segurado. Ademais, verifico que o valor de R$ 2.132,80 corresponde aritmeticamente a 80% de R$ 2.666,34, o que sugere possível equívoco metodológico na apuração, com aparente confusão entre a regra de seleção dos salários de contribuição (80% maiores) e a base de cálculo do benefício. Além disso, a decisão de acolhimento dos embargos de declaração (Id. 134492137) determinou expressamente que o cálculo observasse os artigos 29, 44 e 61 da Lei 8.213/91, de modo que: (i) o salário-de-benefício deve ser apurado pela média aritmética do art. 29, II; (ii) a RMI da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício (art. 44); e (iii) a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% do salário-de-benefício (art. 61). Impõe-se, portanto, esclarecimento fundamentado pela Contadoria antes da expedição do respectivo RPV/Precatório.
Diante do exposto, determino: a) Expeçam-se os ofícios requisitórios de RPV/Precatório nos seguintes valores, observada a segregação determinada na decisão Id. 206293148: (i) R$ 99.621,75 em favor do Exequente e R$ 5.091,26 em favor do advogado André Luiz Gomes Razine, referentes ao retroativo da aposentadoria por invalidez; (ii) R$ 33.274,59 em favor do Exequente, referentes aos pagamentos efetuados a menor pós-implantação; (iii) R$ 8.200,00 em favor do Exequente, referente à multa por descumprimento de decisão judicial, mantendo-se o RPV já expedido no Id. 223338087. b) Quanto ao bloco do auxílio-doença, remeta-se à Contadoria Judicial para que esclareça, de forma fundamentada: (i) como foi apurado o salário-de-benefício, demonstrando o cálculo da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com base nos salários de contribuição constantes nos autos (Id. 88727443); (ii) se sobre o salário-de-benefício apurado foi aplicado o coeficiente de 91% para obtenção da RMI do auxílio-doença (art. 61 da Lei 8.213/91); e (iii) se o mesmo salário-de-benefício serviu de base para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez a 100% (art. 44 da Lei 8.213/91), procedendo às correções necessárias em caso de divergência. Após manifestação da Contadoria, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta