Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0001315-12.2006.8.11.0086..
Vistos, etc. Do Infojud. Releva notar que, o Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento acerca da desnecessidade de se esgotar todas as vias sobre pesquisa bens para utilização dos Sistemas Informatizados, em privilégio a satisfação do crédito executado, inclusive sobre precedente dos recursos repetitivos. Nesse ponto, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido”. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (g.n.) E do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA – PRECEDENTES STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência sobre a desnecessidade da parte esgotar todas as vias de pesquisa de bens, para se deferir a pesquisa de bens nos Sistemas Renajud e Infojud.” (AI 57012/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/12/2017, Publicado no DJE 15/12/2017). (g.n.). Desta forma, defiro a expedição de ofício eletrônico para a Receita Federal, requisitando cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda da parte Executada, através do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Ademais, a vida privada da parte Executada permanecerá intocada e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo sigilo atribuído a pesquisa. Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Ao mais, INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI considerando que a própria parte interessada pode realiza-lo sem intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “Agravo de Instrumento - Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença - Pedido de constrição de veículos pelo Sistema RENAJUD - Proibição de circulação do veículo penhorado - Descabimento - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas CNBI e SREI, para localização de bens penhoráveis em nome da agravada - Decretação de indisponibilidade de bens do devedor - Inadmissibilidade - Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida - Pesquisa por meio do SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida Recurso improvido.” (TJ-SP- Al: 22581993120228260000 SP 2258199-31.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022). (g.n.). Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito em questão. Da indisponibilidade de bens - CNIB. Neste ponto, ressalto que tal sistema constitui importante instrumento para lançamento de indisponibilidade de bens indeterminados de devedores, dando maior efetividade às medidas para satisfação do crédito. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial – BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 CNJ – RECURSO PROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância ao princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe.” (TJ-MT 10087150220218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021). (g.n.). Sendo assim, de modo a permitir maior êxito nos presentes autos, de acordo com o entendimento do STJ, DEFIRO o pleito em questão, de modo seja efetuada a indisponibilidade de bens do executado Por fim, considerando as buscas infrutíferas em anexo, determino o arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito