Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004217-73.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o exepto apresentou manifestação no id. 154336215. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) – destacou-se. Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido, uma vez o executado busca o desbloqueio de valores havidos em conta corrente na quantia de R$ 8.929,61 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), no qual o executado sustenta ser de natureza salarial e, portanto, impenhorável, de acordo com o art. 833, IV, do CPC. Sem delongas, o executado não cuidou de comprovar que os valores bloqueados recaíram diretamente sobre saldo/valor de natureza salarial ou alimentar. O extrato bancário acostado no id. 153484195, não demonstra que os recursos depositados na conta bancária, objeto de bloqueio de valores, são derivados exclusivamente de verba salarial, tendo vista as diversas transferências via PIX e de outras instituições bancárias, como por exemplo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no dia 23/02/2024 e de R$ 24.096,20 (vinte e quatro mil e noventa e seis reais e vinte centavos) na data de 05/04/2024.. Destarte, o art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADA CORRESPONDE AO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, o salário por ser considerado absolutamente impenhoráveis, consoante disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Verificando-se que a conta bancária do devedor recebe de depósitos e transferências, que não tiveram a sua origem devidamente comprovada, não há que falar em impenhorabilidade dos valores existentes na conta, a pretexto de se tratarem somente de verba salarial. 3. É ônus do devedor comprovar a causa impeditiva a respeito da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta corrente. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AI: 10176189420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021). (N.U 1009253-12.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) – destacou-se. Portanto, ante a ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: (a) Rejeitar a presente exceção de pré-executividade, forte nas razões supra; (b) Decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor; (c) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o cálculo atualizado do débito remanescente, levando-se em consideração os valores já recebidos nos autos; (d) Após, cumpra-se integralmente a decisão de id. 152736433; (e) Às providências. Cumpra-se.