Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001542-25.2017.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compromisso] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [N V M COMERCIO DE REFEICOES LTDA - EPP - CNPJ: 13.651.097/0001-44 (EMBARGADO), MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA - CPF: 714.026.321-34 (ADVOGADO), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - CPF: 693.002.401-53 (ADVOGADO), BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0001-27 (EMBARGANTE), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - CPF: 220.375.488-50 (ADVOGADO), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - CPF: 336.777.958-00 (ADVOGADO), PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - CPF: 353.972.528-83 (ADVOGADO), HITLER PULLIG FILHO - CPF: 668.868.809-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL E À FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA POSITIVAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IDENTIDADE ONTOLÓGICA ENTRE A TAXA SELIC E O NOVO REGRAMENTO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, reformou parcialmente decisão anterior para determinar que a condenação em ação de indenização por danos materiais e morais fosse atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária) a partir da citação, respeitado o termo inicial dos juros de mora fixado em 30 dias após a notificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fracionar a aplicação dos consectários legais com base no marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) determinar se a referida inovação legislativa altera a substância do decidido quanto à utilização da Taxa SELIC como índice único de correção e juros. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade estrita de integração e esclarecimento, não se prestando à revisão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a questão dos consectários legais ao aplicar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, o qual estabelece a Taxa SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis regidas pelo artigo 406 do Código Civil. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a modulação temporal dos efeitos da decisão sobre a Taxa SELIC, de modo que tal parâmetro deve ser aplicado de forma integral a todos os processos pendentes de trânsito em julgado. 6. A fórmula matemática estabelecida pela nova lei — juros correspondentes à “Taxa SELIC deduzida a atualização monetária (IPCA)” — possui identidade lógica e financeira com a aplicação direta da SELIC como índice englobante, uma vez que o resultado aritmético de [Taxa Legal (juros) + IPCA (Correção)] equivale à própria Taxa SELIC. 6. O desmembramento contábil entre correção (IPCA) e juros (SELIC menos IPCA) justifica-se tecnicamente apenas quando os termos iniciais de cada consectário são distintos, como no caso presente, em que a incidência da correção deve iniciar da citação e os juros incidem a partir do trigésimo dia após a notificação. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC é o índice único aplicável para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, conforme o Tema 1368 do STJ. 2. O desmembramento da SELIC entre atualização e juros, conforme previsto no novo regramento legal, mantém a equivalência econômica do índice único, servindo apenas para adequação contábil a diferentes termos iniciais. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, 494, I, 994, 1.022; CC/2002, arts. 405, 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo nº 1368. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BRF S.A., contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que no recurso de Embargos de Declaração, opostos nos autos do recurso de Apelação Cível, originário dos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Revisão e Rescisão Contratual” (Proc. nº 1001542-25.2017.8.11.0045), à exerceu juízo de retratação e reformou parcialmente o acórdão, apenas para determinar que sobre os valores da condenação, incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir da citação (conforme art. 405 do Código Civil), observando-se, contudo, quanto ao termo inicial dos juros/mora, o ajuste já efetuado no julgamento anterior (30 dias após a notificação) (cf. Id. nº 341566393). Em suas razões recursais, a Embargante Sustenta que a decisão foi omissa ao não especificar o marco temporal de aplicação da Taxa SELIC, argumentando que a tese do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça só se aplica ao período de 11/01/2003 a 29/08/2024, e que a partir de 30/08/2024 deveriam incidir os parâmetros da Lei n. 14.905/2024. Alega ainda que a SELIC deve ser aplicada de forma simples, não composta. Pede que seja sanada a suposta omissão para que incidam atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela SELIC até 29/08/2024, de forma simples, e a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela SELIC menos o IPCA/IBGE (cf. Id. nº 364649881). Nas contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 364865387). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega omissão no acórdão embargado. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Pois bem. A alegação de omissão não se sustenta, porquanto o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão dos consectários legais, aplicando integralmente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.905/2024, apenas positiva um entendimento fixado em razão de um debate recorrente e longevo na Corte Superior (REsp 1795982/SP) acerca da interpretação do artigo 406 do Código civil, as duas principais linhas de argumentação defendiam (i) a aplicação de juros de mora de 1% ao mês mais a correção monetária e; (ii) a utilização da taxa Selic como índice único que abarca a correção monetária e os juros de mora. A segunda linha foi a vencedora. Ademais, o colegiado da Corte Especial rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre a aplicação da Selic, ou seja, para os casos que transitaram em julgado, valem as regras pertinentes de correção monetária e juros e o respeito à coisa julgada, enquanto para todo e qualquer caso não definitivo, como o presente, valerá a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros. Além disso, não faz sentido lógico pugnar pela incidência da taxa Selic até o advento da lei nº 14.905/2024 e, após, pela aplicação da atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela SELIC menos o IPCA/IBGE, porque, para todos os efeitos, trata-se dos mesmos encargos. Isso porque, o intuito do legislador ao definir a TAXA LEGAL como “TAXA SELIC deduzido o índice IPCA” (artigo 406, §1º do CC) foi justamente estabelecer a TAXA SELIC como índice único de correção monetária e juros, até porque se [SELIC – IPCA = TAXA LEGAL], logo [SELIC = IPCA + TAXA LEGAL]. A necessidade de desmembrar a Selic em juros (TAXA LEGAL) e correção monetária (IPCA) surge porque a incidência dos referidos consectários dá-se em momentos diferentes, como no caso presente, em que a correção monetária deve incidir desde a citação e os juros de mora desde o 30º dia após a notificação. Deste modo, respeita-se o determinado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que definiu que a Taxa Selic é o índice aplicável para juros de mora e correção monetária em dívidas civis. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/06/2026