Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 0000875-19.2016.8.11.0101 Polo ativo: TARCISIO PENHA DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado nos autos pelo advogado destituído do mandato, visando a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (id n° 203035289 – 01.08.2025). Verifica-se que a pretensão não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que, sendo o mandato revogado no curso da lide, a reserva de honorários não pode ser realizada nos próprios autos, devendo eventual discussão sobre valores ser conduzida em ação autônoma entre advogado e cliente. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais – Conflito entre advogado e cliente – Impossibilidade – Necessidade de propositura de ação autônoma – Recurso não provido. É cabível o pedido de destaque de honorários com base no artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, salvo quando houver litígio entre o cliente e o advogado destituído, hipótese em que deve ser proposta ação própria para dirimir a questão.” (N.U 1020030-90.2022.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 24/11/2022) (grifei) “(...). 1. Este Tribunal de Justiça e o STJ possuem entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94 não se aplica a advogados destituídos. (...).” (TJ-RJ - AI: 00376545020228190000 202200251713, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifei) 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de honorários formulado pelo advogado destituído. 3. Certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção que determinou o levantamento dos alvarás na fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4. Cumpra-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito