Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005027-38.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: ANGELA REGINA CALDEIRA, DALLA VALLE & DALLA VALLE LTDA - EPP, NEIVA DALLA VALLE, ELZIRA MARIA BARICHELLO, MARILICE ANTONIA BARICHELLO VIGOLO, JOSE VIGOLO, OLICE EUGENIO BARICHELLO, ANAIRES TRIZOTTO BARICHELLO, ELENICE EUGENIA BARICHELLO PICININ, ADENIR FRANCISCO PICININ, DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO, AGOSTINHO VIGOLO, VERENICE APARECIDA BARICHELLO VISTO/EM.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado entre ANGELA REGINA CALDEIRA e DALLA VALLE E DALLA VALLE LTDA, representada pela Sra. NEIVA DALLA VALLE, com anuência de ELZIRA MARIA BARICHELLO e MARILICE ANTONIA BARICHELLO, OLICE EUGÊNIO BARICHELLO, ELENICE EUGENIA BARICHELLO PICININ, DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO e VERENICE APARECIDA BARICHELLO, viúva e herdeiros de JAIME BARICHELLO, todos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta da exordial, o Sr. Jaime Barichello casado em regime de comunhão universal de bens com a Sra Elzira Maria Barichello, proprietários do imóvel denominado Chácara Barichello, com área de 25,92 ha (vinte e cinco hectares, noventa e dois ares). Por sua vez, a sócia administradora da Dalla Valle e Dalla Valle, Sra. Neiva Dalla Valle, detinha relação de amizade com o de cujus e existia alto grau de confiabilidade recíproca, razão pela qual foi contratada verbalmente pelo Sr. Jaime para que fizesse de seu imóvel um loteamento, vendesse os lotes constituídos e promovesse a administração dos mesmos e repassasse dos lucros obtidos. Em razão disso, o de cujus outorgou poderes a Sra Neiva Dalla Valle, por procuração pública, datada de 08/02/1999. Segue narrando que a regularização seguiu o trâmite normal, sendo que em 15/04/1999 foi sancionada a Lei Ordinária n. 733/99 que aprovou o Loteamento Urbano denominado Jardim Europa. Diante disso, os lotes foram comercializados e administrados pela Dalla Valle e Dalla Valle LTDA e as escrituras de compra e venda dos imóveis eram assinadas diretamente pelo Sr. Jaime Barichello, inclusive, representando por procuração sua esposa Elzira Maria Barichello, conforme escritura anexa. Entretanto, em razão do falecimento do Sr. Jaime Barichello, ocorrido em 22/12/2011, aproximadamente 100 (cem) promitentes compradores não conseguiram lavrar a escritura de compra e venda, ficando impedidos de fazê-lo, embora os imóveis estejam quitados perante a administradora, como é o caso em voga. Diante de tais fatos, Dalla Valle e Dalla Valle LTDA, representada por sua administradora Sra. Neiva Dalla Valle, juntamente com a viúva e os herdeiros do Sr. Jaime Barichello, acompanhados de seus respectivos cônjuges, reuniram-se na data de 05/02/2020, em Sessão de Mediação e Conciliação realizada pela Câmara de Mediação e Conciliação e Arbitragem - CONVERGE, oportunidade que firmaram acordo reconhecendo a legitimidade da empresa na venda dos imóveis, bem como na administração do loteamento, cujos imóveis descritos e que ainda se encontram na titularidade do de cujus, não constam no rol de bens a inventariar (autos n. 439-88.2012.811.0040 – Código 88863), por terem sido comercializados anteriormente ao falecimento deste. Reconheceram também que já houve a prestação de contas, inexistindo saldo de créditos a receber, ratificando a legitimidade da Sra. Neiva Dalla Valle em representar em todo e qualquer ato necessário à transferência dos imóveis. Segundo narra a inicial, a requerente ANGELA REGINA CALDEIRA (matrícula n. 12.170 do CRI de Sorriso) adquiriu os direitos provenientes do referido imóvel por Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Sr. NICANOR ARAGÃO, os quais haviam adquirido referido imóvel do Sr. CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, que adquirir o imóvel da Sr.ª LADIS PEREIRA, que por sua vez adquiriu da imobiliária na data de 07/12/1999, sendo que a autorização para escritura foi emitida pela imobiliária 12/03/2010 - Id.117229154. Por tais razões, postulam a homologação do acordo firmado e consequente expedição de Carta de Adjudicação e/ou Alvará para lavratura de escritura do imóvel objeto da matrícula n. 12.170 do CRI de Sorriso/MT em favor de ANGELA REGINA CALDEIRA. A inicial veio acompanhada dos documentos que instruem o pedido – Id. 117229150 e seguintes. Feito concluso. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 117229150), bem como o expresso reconhecimento pela viúva e herdeiros do Sr. Jaime Barichello, consoante termo de acordo de id.117229167, devidamente homologado pelo CEJUSC de Sorriso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença homologatória e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS já recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. Oportunamente, expeça-se o competente alvará judicial para lavratura da escritura pública nos termos do acordo firmado e homologado, consignando que as despesas deverão ser suportadas pela adquirente/requerente. Após, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO mediante as baixas e anotações de praxe. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, data e assinatura registradas eletronicamente no sistema. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito