Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0003205-89.2017.8.11.0024.
Exequente: SUPERMIX CONCRETO S.A. Executada(a): SOGNO CONSTRUTORA EIRELI – ME
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS formulado pela parte exequente, requerendo a inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Impende salientar que a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB (instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ) reveste-se de caráter excepcional, exigindo o prévio exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens da executada inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores acerca da matéria tem firmado o entendimento de que é necessário o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor, o que ocorreu na hipótese. A executada foi devidamente citada, não tendo havido pagamento ou apresentação de bens à penhora. Além disso, restaram negativas as tentativas de penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal do sócio da empresa executada (ID. 198839226), não logrando a exequente êxito na localização de bens passíveis e/ou suficientes à penhora. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, justifica-se a pretensão relativa à decretação da indisponibilidade de bens e direitos da executada, com a comunicação ao CNIB.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DECRETO a imediata INDISPONIBILIDADE de quaisquer bens imóveis da parte executada SOGNO CONSTRUTORA EIRELI - ME (CNPJ: 18.722.260/0001-36), devendo, para tanto, PROCEDER-SE à inclusão da restrição via sistema CNIB. Com relação ao pedido constante da petição de ID. 203688931 – Pág. 1, em seu item "a", requerendo a expedição de novo mandado de intimação no endereço situado na Rua Guadalajara, nº 121, Apto 1702, Ed. America Tower, Bairro Jardim das Américas, Cuiabá/MT, INDEFIRO-O. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a diligência já foi realizada no exato local indicado pela credora. Conforme a Certidão Negativa lavrada pela Oficiala de Justiça (ID. 210227261), datada de 02/10/2025, constatou-se que o representante legal da empresa executada, Sr. Carlos Alberto da Costa Marques, não reside mais no local, tendo a agente de portaria informado que ele "se mudou dali há tempos". Dessa forma, a expedição de novo mandado para o mesmo endereço revela-se medida inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Após a efetivação da medida acima deferida, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, dada a inexistência de localização de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o curso do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual os autos deverão ser remetidos ao arquivo, aguardando o decurso do prazo prescricional intercorrente. CUMPRA-SE. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito