Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000016-79.2018.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), ROOSEVELT ALBERTO PETRAZZINI - CPF: 712.021.101-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO FEITO – DESCABIMENTO – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SEU CUMPRIMENTO – RECURSO PROVIDO. Considerando que ainda não se implementou as hipóteses de extinção ante o parcelamento da dívida no acordo homologado, descabida a extinção do feito, sendo caso de suspensão, nos termos do art. 922 do CPC. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 1000016-79.2018.8.11.0015 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ROOSEVELT ALBERTO PETRAZZINI Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000016-79.2018.8.11.0015, ajuizada em face de ROOSEVELT ALBERTO PETRAZZINI, homologou o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, declarou extinta a execução, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença foi contrária ao pedido de suspensão processual formulado pelas partes, bem como ao disposto no art. 922 do CPC e jurisprudência do STJ, considerando que “a homologação de acordo parcelado em sede de execução não possui o condão de extinguir a demanda, uma vez que, findo o prazo com o cumprimento da obrigação o mesmo será extinto e em caso de inadimplemento a Execução deve retomar seu trâmite regular com a devida atualização da dívida abatendo as parcelas quitadas”. Pugna pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença e consequente suspensão da ação. Ausente contrarrazões. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000016-79.2018.8.11.0015, ajuizada em face de ROOSEVELT ALBERTO PETRAZZINI, homologou o acordo formulado entre as partes e, por conseguinte, declarou extinta a execução, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem delongas, razão assiste aos Recorrentes. Com efeito, verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo para quitação do débito alimentar executado, por meio do qual o Executado/Apelado se compromete a realizar o pagamento de forma parcelada, vencendo a última delas na data de 05/07/2032, sendo acordada a suspensão do processo durante o prazo concedido para o pagamento, ou sua retomada em caso de inadimplemento. (Id. 292162409). Ora, o art. 922 do CPC, dispõe que: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. (destaquei) Anota-se que o art 313, §4º, do CPC invocado pelo Juízo a quo, que estabelece que o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, aplica-se à fase de conhecimento, inexistindo limitação na fase executiva. Nesse contexto, não agiu com o costumeiro acerto o julgador singular ao extinguir o feito, com resolução do mérito, contrariando o dispositivo legal citado, bem como o expresso pedido de suspensão realizado no acordo. Sobre o tema, colaciono julgados: APELAÇÃO – ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE ACORDO – SUSPENSÃO DA LIDE DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – ART. 922, CAPUT, DO CPC – EXTINÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (Caput do art. 922 do CPC). (N.U 1058352-61.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024) (destaquei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, determinando a suspensão do feito executivo durante o prazo indicado no acordo para o cumprimento voluntário da obrigação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025