Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002906-60.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ISABELLA CATARINE CHICAROLLI MONTEIRO FONSECA, MARIA APARECIDA CHICAROLLI MONTEIRO FONSECA
EXECUTADO: HUGO JONAS MONTEIRO DA FONSECA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposto por ISABELLA CATARINE CHICAROLLI MONTEIRO FONSECA contra ROBERTO HUGO JONAS MONTEIRO DA FONSECA A autora atingiu a maioridade em 01/02/2019 (ID 23162078). Em decisão de ID 38422156, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, os autos fora desarquivados. Após o desarquivamento, não houve qualquer diligência frutífera. Este Juízo promoveu a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, contudo, não se aportou manifestação. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O prazo atinente à prescrição intercorrente começa a fluir após o lapso de 1 (um) ano da data do arquivamento, aplicando-se, aqui, o art. 921, III, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - Quando o executado não possuir bens penhoráveis; V - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Extrai-se do parágrafo primeiro do referido dispositivo que o lapso de suspensão do processo por 1 (um) ano, antes do termo a quo para fluência da prescrição intercorrente. Findo esse prazo ânuo, sem qualquer necessidade de se promover a intimação do credor, quer pessoalmente, quer por seu advogado, para dar andamento ao feito, tem início o prazo prescricional, pelo mesmo período previsto para a prescrição do direito de ação, em razão do disposto na Súmula n. 150 do STF. Precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)” Extrai-se da exegese do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º. O mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Seria possível que uma execução se eternizasse com a sucessiva renovação do prazo de suspensão previsto na lei. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Seria possível até mesmo que os herdeiros fossem executados por longínquas dívidas de seus antepassados, visto que o passivo se transmite, observadas as forças da herança. No ordenamento jurídico brasileiro, a existência de direitos no âmbito privado não atingidos pela prescrição é absolutamente excepcional. Até mesmo em matéria criminal, a imprescritibilidade se restringe às hipóteses excepcionalíssimas dos crimes de racismo e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV da Constituição Federal). A contínua renovação da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis certamente não foi a intenção do legislador do CPC/2015 ao estabelecer a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito da execução civil. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador. Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Confira-se o trecho da tese firmada pelo STJ que interessa ao desate do presente caso: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Demais disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação deste entendimento em casos como o aqui analisado, tal como se depreende dos julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. [...] (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)” “RECURSO ESPECIAL Nº 1961013 - PR (2021/0298985-8) DECISÃO: [...] Ocorre que nos termos da mais recente jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. (STJ - REsp: 1961013 PR 2021/0298985-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/12/2022)” Trazidas essas considerações genéricas para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou. De acordo com o art. 206-A do CC: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)” É certo que, uma vez alcançada a maioridade do alimentando, deixa de incidir sobre a obrigação alimentar a causa de impedimento do transcurso da prescrição. Em outras palavras, com a maioridade atingida pela autora, em 01/02/2019, passa a correr a prescrição em seu desfavor, sendo que o art. 206, § 2º, do Código Civil, preceitua que o débito alimentar prescreve em dois anos a partir do seu vencimento: “Art. 206. Prescreve: (...) § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.” Inafastável, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque o feito permaneceu paralisado, sem qualquer movimentação útil ou com indicação de bens penhoráveis pelo prazo bienal acima delineado, cujo termo inicial é a maioridade (01/02/2019 a 01/02/2021). Sendo assim, a prescrição intercorrente caracterizou-se diante da inércia do exequente, que se deu pela não localização de bens penhoráveis. A partir da maioridade não houve a interrupção com efetiva penhora de bens ou valores, sequer qualquer movimentação processual relevante. Observa-se, portanto, que o feito executivo permaneceu paralisado sem qualquer diligência útil do exequente por lapso temporal superior ao prescricional, transcorrendo mais de 02 anos desde 01/02/2021. Era, pois, dever do credor promover o necessário com o desiderato de localizar bens passíveis de penhora, independentemente de provocação judicial dentro de 2 anos após o marco inicial, sob pena de configuração da prescrição intercorrente. Assim, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, ante a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável. Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO BIENAL TRANSCORRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Atingida a maioridade civil pelo alimentado passa a correr o prazo prescricional em seu desfavor, sendo que o art. 206, § 2º, do Código Civil, preceitua que o débito alimentar prescreve em dois anos a partir do seu vencimento - Constatado que as verbas alimentares se encontram abrangidas pela prescrição intercorrente bienal, há que se julgar improcedente o cumprimento de sentença - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024310420178130481 1.0000.24.271575-3/001, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024)” DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, II, do CPC e art. 921, III, §5º, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do § 5º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições em desfavor do executado e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito