Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
Processo: 1034073-40.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, DIRECTV BRASIL DTH LTDA., DIRECTV DTH DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA., GLA BRASIL LTDA., DTH COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Visto. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por meio da petição de ID 219792554, noticiou a satisfação integral do crédito exequendo. Sustenta, em síntese, que o montante devido, objeto da CDA nº 2018833117, foi quitado mediante a conversão em renda do depósito judicial realizado nos autos da Ação Anulatória nº 1037620-30.2017.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Para corroborar sua tese, colacionou o Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20230922072423005151 (ID 219792564 dos autos anexos), indicando o levantamento da quantia de R$ 100.131,10 (cem mil, cento e trinta e um reais e dez centavos) em favor do Estado de Mato Grosso, datado de 22/09/2023. Considerando que a extinção do processo pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC) exige a certeza quanto à quitação total da obrigação principal e acessórios, e em estrita observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao contrário e ampla defesa, entendo prudente a oitiva da parte credora antes de qualquer pronunciamento judicial terminativo.
Diante do exposto, DETERMINO: INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e documentos de ID 219792554. Deverá o Exequente informar se confirma a entrada da receita em seus cofres e se o valor levantado é suficiente para a quitação integral do débito objeto desta execução, incluindo juros, correção monetária, custas processuais e verba do FUNJUS, ou se remanesce algum saldo residual a ser perseguido. Fica a Fazenda Pública advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita com a satisfação integral da obrigação, autorizando a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito