Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8068504-09.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: ELIANA COCARELLI PACHECO BUSIQUIA
EXECUTADO: NOVA CUIABA INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, LEONIR RODRIGUES DA SILVA, LEONIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR I – BREVE RELATO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELIANA COCARELLI PACHECO BUSIQUIA em face de NOVA CUIABA INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, fundada em contrato de locação comercial, por meio do qual a exequente alega que a locatária rescindiu unilateralmente o pacto antes do prazo ajustado, deixando de adimplir aluguéis e multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, além de juros e correção monetária conforme cláusula 8ª. De acordo com a inicial executiva, a dívida compreenderia valores referentes a aluguéis vencidos e à penalidade contratual, devidamente atualizados por planilha juntada aos autos. Após diversos atos processuais, entre eles a citação da empresa executada, oposição de Embargos à Execução (ID. 94308497) que foram rejeitados em virtude da ausência de garantia da execução (ID. 94308551) e tramitação regular do feito, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 109440344). O sócio LEONIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR foi citado (ID. 122733084) e apresentou Embargos à Execução ao ID. 192988161. No mérito, sustentou a inexistência fática da locação, afirmando que a empresa executada nunca recebeu as chaves nem foi imitida na posse do imóvel, inexistindo termo de vistoria ou entrega de chaves que comprove a efetiva ocupação. Alega que o contrato foi apenas formalizado, mas jamais executado. Aduz, ainda, a inexistência de prova de notificação ou tratativas que atestem a alegada desistência unilateral. Afirma que a embargada não comprovou a data exata da desocupação do imóvel, razão pela qual o título carece de certeza e liquidez, sendo inadequada a via executiva. Formula pedido contraposto “para que sejam apurados os danos morais e matérias que os atos da LOCADORA deram causa, isentando a LOCATÁRIA quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrente do contrato de locação NULO” e requer a condenação da embargada por litigância de má-fé e “encaminhamento dos autos à OAB para apuração, em tese, de conduta ilícita contra o representante legal da empresa locatária”. A exequente apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo, em preliminar, a intempestividade dos embargos e, no mérito, defendendo a liquidez e certeza do contrato, ressaltando que incumbe à executada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Afirma que houve vistoria prévia no imóvel e que o sócio da executada participou do processo de locação, além de mencionar cláusulas contratuais que atribuem responsabilidade à locatária por reformas e obrigações correlatas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tempestividade dos Embargos A preliminar de intempestividade resta superada. O Juízo, por decisão expressa no ID 200049736, deliberou que o prazo para oposição dos embargos teria início a partir da audiência de conciliação. Assim, não há falar em preclusão, uma vez que a parte observou a determinação judicial. Os embargos, portanto, são tempestivos. II.2 – Da extinção: ausência de liquidez e certeza do título Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. É sabido que o contrato de locação se enquadra entre os títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. Entretanto, a simples existência do instrumento contratual não basta para conferir-lhe força executiva quando há controvérsia acerca da existência ou da extensão do crédito, uma vez que a executividade pressupõe a certeza, liquidez e exigibilidade do débito. No caso concreto, há séria controvérsia sobre a existência fática da locação. Os embargantes afirmam que jamais receberam as chaves, não foram imitidos na posse e sequer houve vistoria nem termo de entrega de chaves, o que inviabiliza a comprovação do início da locação. Com efeito, o contrato acostado não está acompanhado de qualquer documento que demonstre a efetiva entrega das chaves, termo de vistoria, notificação de rescisão ou tratativas comprobatórias. A ausência desses elementos impede a aferição da data de início e término da ocupação, bem como da responsabilidade pela rescisão, inviabilizando o cálculo dos aluguéis supostamente devidos e da multa contratual. Ainda que se reconhecesse a existência formal do contrato, a dúvida quanto à execução efetiva da locação e à entrega das chaves retira a liquidez do título, tornando inviável a cobrança pela via executiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre a posse, entrega de chaves ou rescisão contratual, o crédito deixa de ser certo e líquido, devendo a discussão ser submetida à via cognitiva ordinária. Ilustra-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA. - O contrato de locação, assim como os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva extrajudicial a teor dos incisos, III e VIII do art. 784 do CPC/2015, desde que a obrigação exigida não esteja condicionada a fatos dependentes de prova - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente ao próprio documento que lastreia a execução, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi do art. 803, I, do CPC/15 - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10324170133643001 Itajubá, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/12/2019, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1- Para que se admita que o contrato de prestação de empreitada seja passível de execução, deverá ser demonstrada a presença de todos os requisitos de um título executivo, quais sejam a certeza, liquidez e exigibilidade. 2- Diante da incerteza dos serviços efetivamente prestados, referentes ao contrato objeto da execução, não há que se falar em certeza e liquidez do título. (TJ-MG - AC: 18466699820138130024, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. O artigo 783, define que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No caso, o contrato administrativo executado não satisfaz os requisitos legais, uma vez que há expressa discussão (inclusive na inicial executória) acerca da inexecução do mesmo por parte da ora apelante, o que teria motivado a rescisão contratual. Assim, havendo controvérsia sobre os motivos que levaram à inexecução do contrato e sua rescisão, afastada está a exigibilidade do título, dada a ausência de certeza e liquidez. Execução extinta. Sentença mantida.Em atenção ao resultado do julgamento, majora-se a verba honorária fixada em sentença, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70081011942 RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019). A exequente, por sua vez, não logrou êxito comprovar fato constitutivo de seu direito, pois não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a efetiva imissão na posse do imóvel pela locatária ou a culpa desta pela suposta rescisão. A alegação de que a vistoria teria sido feita pelo sócio da executada e de que haveria locação a terceiros não substitui a prova documental exigida para caracterizar obrigação líquida e certa. Assim, o título apresentado carece dos requisitos essenciais de certeza e liquidez, o que acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, sendo matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. A jurisprudência pátria não destoa desse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidez, certeza e exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo, sendo permitido ao magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando configurada tal ausência, decretar a extinção do feito executivo. (TJ-MG - AC: 10702140368284001 Uberlândia, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018). II.3 – Pedido contraposto O pedido contraposto, por sua vez, embora admitido no Juizado Especial, deve ser formulado pelo reclamado na contestação, nos termos do art. 31 do mencionado diploma legal, não havendo qualquer respaldo legal para formulação de pedido contraposto em sede de embargos. Os embargos possuem como finalidade a defesa do executado diante da execução contra ele proposta. Assim, as matérias passíveis de arguição em sede de embargos à execução restringem-se àquelas que o executado poderia deduzir em sua defesa em um processo de conhecimento, limitando-se, portanto, à oposição à pretensão executiva que lhe é dirigida. Desse modo, revela-se incabível a formulação de pedidos contrapostos, ante a ausência de previsão legal que os ampare no âmbito da execução. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo decidiu que “o pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma” (STJ, REsp 1638535/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 07/02/2017). A inviabilidade restou reiterada por ocasião do julgamento do Resp nº 00000000000001848589 de lavra do Ministro Moura Ribeiro, que reconheceu: “revela-se inviável a reconvenção ou pedido contraposto, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, na medida em que, o conteúdo dos embargos será sempre defensivo, não contendo pretensão contra o exequente, porquanto os embargos apresentam natureza de ação apenas no seu sentido formal, revelando-se meio de defesa em seu aspecto substancial” (STJ - REsp: 00000000000001848589, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2019, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 06/12/2019). O mesmo entendimento é perfilado pelos tribunais pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ART. 940, CC. POSSIBILIDADE EM TESE. TEMA REPETITIVO 622, STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE DESTE PEDIDO NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ENUNCIADO 173, FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0003737-65.2022.8.16.0148 Rolândia, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/02/2024). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS INERENTES AOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 736 DO CPC. NECESSÁRIA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONTRADA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO INDEVIDAMENTE COBRADO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM QUALQUER VIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO. TEMA REPETITIVO 622 STJ. DANO MORAL INCABÍVEL EM PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS. ART. 31 DA LEI FEDERAL 9.099/95. NECESSÁRIA VEICULAÇÃO DAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 917 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00311983920218160021 Cascavel, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023). Anoto que, da análise dos autos, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais de configuração de litigância de má-fé, tampouco se constata que as alegações da parte exequente/embargada sejam manifestamente infundadas ou que tenha havido dolo com o intuito de obstruir o regular andamento do feito. Diante disso, não merece acolhimento o pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual conduta ilícita atribuída ao representante legal da empresa locatária. Tal providência constitui diligência de iniciativa exclusiva da parte interessada, que pode promover as medidas que entender cabíveis diretamente junto à entidade de classe, sem necessidade de intervenção judicial. Ademais, conforme já consignado nesta decisão, não se constatou má-fé ou dolo processual por parte da exequente, inexistindo elementos que indiquem conduta atentatória à dignidade da Justiça. Ressalte-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, recebo os Embargos à Execução opostos por LEONIR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título líquido, certo e exigível, extinguindo o processo executivo, sem resolução do mérito. Ressalvo à exequente o direito de buscar eventual crédito pela via cognitiva adequada, mediante ação de cobrança, se assim entender. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo o cancelamento da penhora deferida ao ID. 135932377 dos direitos aquisitivos dos imóveis (matrículas nº 102.134 e 102.135 do Cartório do 6º Ofício da Capital), devendo a Secretaria expedir o necessário, uma vez que já foi comprovada a averbação (ID. 208040728), servindo a presente sentença como ofício. Cumpridas as ordens acima, arquivem-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito