Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015635-15.2023.8.11.0002..
Vistos. Nota-se que a parte exequente não impulsionou o presente feito, deixando de informar bens a penhora. O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Feita essa consideração, com escoro no art. 485, III, do NCPC/2015, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO