Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0006961-25.2017.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. As ordens de bloqueio anteriormente determinadas revelaram a inexistência de valores em nome dos Executados. De igual modo, em consulta ao sistema Renajud, constatou-se a inexistência de veículos cadastrados em nome de MARCELO DICKLHUBER FURTADO. Em relação aos demais Executados, foi localizado veículo registrado em seus nomes, contudo, com diversas restrições já inseridas, circunstância que, por ora, inviabiliza a adoção de medida constritiva eficaz. Outrossim, embora haja nos autos declaração acerca das rendas dos Executados, até o presente momento não foi possível identificar bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, pelo histórico dos atos processuais, não se mostra pertinente a reiteração das medidas já autorizadas, a menos que se indique o motivo pelo qual se poderia presumir resultado diferente dos de antes. Consequentemente, a fim de incentivar o cumprimento da obrigação, DETERMINO a anotação da dívida em cadastro de maus pagadores. Em seguida, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Nessa hipótese, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes ou até o advento do prazo prescricional, contado a partir do levantamento do sobrestamento do feito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional de cinco anos, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência da extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O Exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento, desde que indique bens disponíveis ou justifique a pertinência de alguma diligência, demonstrando a possibilidade de resultado diverso dos que já se constataram. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 16 de março de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito