Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001417-89.2017.8.11.0002.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): WALKIRIA ALVES MARQUES Vistos etc. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que a parte requerida efetuou o pagamento do débito (Id. 130851496), tendo a parte autora concordado com o valor depósito (Id. 132182778). Posto isso, declaro extinta as obrigações de fazer e pagar invocadas nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Custas como posta na sentença. Expeça-se alvará em favor do credor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001417-89.2017.8.11.0002.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): WALKIRIA ALVES MARQUES Vistos etc. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que a parte requerida efetuou o pagamento do débito (Id. 130851496), tendo a parte autora concordado com o valor depósito (Id. 132182778). Posto isso, declaro extinta as obrigações de fazer e pagar invocadas nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Custas como posta na sentença. Expeça-se alvará em favor do credor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:49
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:48
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:31
Publicação
21/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1001417-89.2017.8.11.0002.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): WALKIRIA ALVES MARQUES Vistos etc. Intime-se o credor/autor a se manifestar acerca do pagamento espontâneo do Id. 130851496. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação da dívida. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 14:20
Mero expediente
18/10/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 10:40
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:40
Devolvidos os autos
03/10/2023, 15:08
Documento
03/10/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada; e com fulcro no § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos da fundamentação anterior, majoro os honorários recursais sucumbenciais para R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado desta, retornem os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Des. Sebastião de Moraes Filho Relator
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 13:22
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:18
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:03
Publicação
24/04/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001417-89.2017.8.11.0002..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): WALKIRIA ALVES MARQUES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por WALKIRIA ALVES MARQUES, contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Relata a inicial que, em 04/03/2016, a autora sofreu um acidente de trânsito, vindo a causar-lhe lesão no tornozelo direito e demais fraturas. Assim, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da indenização devidamente atualizada desde a propositura da ação, no de valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Pede o benefício da justiça gratuita (id. 4992073). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e designado audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (id. 8720295). Na sessão de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo, o autor foi submetido à avaliação médica, tendo esse solicitado a juntada do laudo (id. 10071312). A parte requerida apresentou a contestação (id. 10127663) e a requerente apresentou a impugnação à contestação (id. 10716895). O feito foi saneado (id. 16039441), deferindo a juntada do laudo de avaliação médica e determinando que as partes se manifestassem sobre ele. A parte autora aportou o laudo de avaliação médica ao id. 20806442, assim como, manifestou concordância integral com esse (id. 20806233). No seguimento, a parte requerida pleiteou pelo chamamento do feito a ordem, em razão da constatação da não autenticidade dos documentos médicos juntados pelo autor. Ainda, solicitou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis. (id. 28822800) Por sua vez, a autora manifestou-se na petição de id. 33158217 refutando os fatos e argumentos expendidos pela ré. Diante disso, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande – MT, solicitando que esclarecesse quanto à possibilidade de ter ocorrido o extravio do prontuário médico do autor. Ainda, deu-se solicitada a manifestação da requerida para manifestação quanto ao laudo de avaliação medica. (id. 37435093) A parte requerida peticionou ao id. 38512893, informando que não se opõe ao laudo. Expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande – MT (id. 38298864), para os esclarecimentos pertinentes, está permaneceu inerte (id. 95718881). Reiterado o expediente (id. 95720656), a Secretaria Municipal novamente permaneceu silente, conforme certificado ao id. 112548963. Vieram os autos conclusos. É o relatório Fundamento e Decido Inicialmente, verifica-se que a requerida chamou o feito a ordem. Sustenta que procedeu com a verificação dos documentos médico-hospitalares apresentados, realizando diligências junto ao Hospital Municipal de Várzea Grande, oportunidade em que foi rechaçada a veracidade/autenticidade da ficha de atendimento apresentada. Por sua vez, a autora manifestou negando qualquer fraude quanto ao prontuário médico, alegando que todas as informações que dele constam são verossímeis e que não pode ser responsabilizada pela perda ou extravio do prontuário medico pelo Hospital. Tenteada a intimação da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande – MT para esclarecimentos (ids. 38298864 e 95720656), essa permaneceu inerte. Entretanto, os autos não podem permanecer ad aeternum aguardando manifestação do órgão público, assim como, as provas apresentadas nos autos são aptas e suficientes à ocorrência do acidente automobilístico e da lesão permanente dele decorrente. Pois bem. No que concerne à falsificação do documento alegada pela Seguradora, dispõe o artigo 430 do CPC: “A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”. Nesse passo, a alegação de falsidade deve ser realizada no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo que não observado, pode ser arguida através de ação autônoma. No entanto, tal medida não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, esta não é a primeira alegação de fraude, documentos equivalentes têm sido juntados em praticamente todos os processos de Seguro DPVAT em que vítima foi socorrida no Pronto Socorro Municipal desta cidade, sendo pouco provável que a alegada fraude tenha sido praticada por diversas vítimas com advogados diferentes. De mais a mais, é possível observar que o Boletim de Atendimento médico (id. 4992476) apresenta uma riqueza de detalhes, consta com assinatura carimbo do médico, consta relatos do como a requerente foi atendida, dos sintomas e procedimentos médicos adotados, bem como carimbo “confere com o original” e assinatura do servidor do Pronto Socorro, presumindo-se não ser documento falso. Ainda, ao que tudo indica, a declaração emitida pela gerente do Pronto Socorro se deve à desorganização da instituição, fato que tem se repetido rotineiramente. Do modo que, não pode impedir o exercício do direito da requerente. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO – AFASTADA– NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A LESÃO - COMPROVADO - RECURSO REJEITADO. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. Ante a ausência de qualquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, afiguram-se incabíveis os embargos de declaração, notadamente porque não se prestam à reapreciação da matéria discutida, cujos pontos relevantes ao deslinde do conflito foram devidamente abordados. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Assim, o prazo para arguição da falsidade tem caráter preclusivo, ou seja, se a parte não o observar, não poderá mais discutir a veracidade do documento por meio incidental. Significando que a fim de arguir a falsidade documental após a preclusão, restará obrigatoriamente à parte buscar a alegada prova da falsidade por meio de ação autônoma. No que concerne à falsificação do documento alegada pela Seguradora/apelante, análise ao conjunto probatório recursal não se verifica com exatidão se realmente ocorreu a falsificação do prontuário médico, não havendo provas suficientes nos autos à comprovação do ocorrido. De acordo com o art. 5º da Lei 6.194/74, para que haja o pagamento por invalidez, basta à prova do acidente e do dano advindo do sinistro, independentemente da existência de culpa. Esclareço é que o documento combatido sob alegação de falsidade, não foi único e essencial no decisum, não é basilar ou imprescindível na instrução processual e não foi oxigenador da convicção do Juízo, bastando considerar as demais provas produzidas ao longo da instrução processual. (N.U 1012555-62.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 31/05/2021). (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT - PRELIMINAR CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO – PRECLUSÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO MÉDICO PERICIAL - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS LESÕES COMPROVADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Assim, o prazo para arguição da falsidade tem caráter preclusivo, ou seja, se a parte não o observar, não poderá mais discutir a veracidade do documento por meio incidental. Significando que a fim de arguir a falsidade documental após a preclusão, restará obrigatoriamente à parte buscar a alegada prova da falsidade por meio de ação autônoma. No que concerne à falsificação do documento alegada pela Seguradora/apelante, análise ao conjunto probatório recursal não se verifica com exatidão se realmente ocorreu a falsificação do prontuário médico, não havendo provas suficientes nos autos à comprovação do ocorrido. De acordo com o art. 5º da Lei 6.194/74, para que haja o pagamento por invalidez, basta à prova do acidente e do dano advindo do sinistro, independentemente da existência de culpa. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (N.U 1012555-62.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2021, Publicado no DJE 06/04/2021). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – FALSIDADE DOCUMENTAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 430 DO CPC – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante o art. 430 do CPC, o esgotamento do prazo estabelecido para arguição de falsidade documental em sede de contestação gera preclusão temporal, impossibilitado o direito de discussão posterior da matéria suscitada (TJMT N.U 1012490-67.2019.8.11.0041). Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões daí decorrentes, que resultaram na invalidez permanente do condutor, urge o dever de indenizar o seguro DPVAT. (N.U 1045074-90.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 05/05/2021). De tal modo, ponderando que inexiste prova de falsificação do prontuário médico como alega a ré, que outras provas, como laudo de avaliação médica e boletim de ocorrência, apontam o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, indefiro o pleito para chamar o feito à ordem. Também, indefiro o pedido para que seja oficiado ao Ministério Público como requerido pela ré, já que não vislumbro nestes autos indícios da prática de qualquer crime, assim como tal providência pode ser tomada pela própria parte interessada por sua conta e risco. Superadas tais questões, passo à análise da matéria de fundo. Do julgamento antecipado da lide. Tem-se que as partes não têm interesse na produção de novas provas, a prova é exclusivamente documental e pericial, de forma que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Atento ao artigo 1º, inciso II, do Provimento 26/2008 – Corregedoria Geral da Justiça, cujo teor prevê a prioridade na tramitação de ações em que figure como parte pessoa portadora de debilidade profissional decorrente de acidente de trânsito, passo ao julgamento antecipado da presente ação pelos fundamentos que seguem. Considerando que o feito já fora saneado, procedo com a análise do mérito. Da análise dos autos, constata-se que os documentos acostados à inicial comprovam a ocorrência do sinistro e estão em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.194/74. De outro norte, embora não tenha sido realizada perícia formal a avaliação médica a supre perfeitamente, pois elaborada por médicos peritos e respondem de forma clara e conclusiva às questões necessárias à solução da lide, tanto assim que as partes manifestaram concordância com esta. Referida avaliação médica indicou a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo no tornozelo direito de 50%, assim a lesão apresentada é parcial incompleta. Segundo o art. 3º, inciso II, da Lei n. 6194/74, “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”. Para aferir o quantum devido, destaca-se que a situação se amolda ao parágrafo 1º, inciso I, do artigo em comento, com a seguinte redação: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.” Acerca da questão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso em questão, como visto, a invalidez imposta à autora por força do acidente sofrido, ainda que permanente, não é total, mas parcial. Assim, o pedido de pagamento de indenização pelo teto veiculado na exordial não procede. Destarte, a autora faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório decorrente de lesão permanente no tornozelo direito, mas da seguinte forma: 50% dos 25% da importância segurada para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos tornozelos (R$ 3.375,00), ou seja, R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento do seguro obrigatório no importe de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à autora, a título de indenização pelas lesões corporais decorrentes de acidente com veículo automotor. Em se tratando de recebimento de seguro obrigatório DPVAT, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a atualização da moeda, desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), conforme entendimento jurisprudencial pátrio, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, é justo e razoável que a sucumbência seja suportada em sua totalidade pela ré, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Assim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito