Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1014502-18.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: GEOVANE DA SILVA, VANDERLEI DA SILVA, DENILSON GOMES BOCARDI, MAYARA DOS SANTOS FURST
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa, atualmente em fase de execução por quantia certa após conversão deferida em ID 212840342. A exequente, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, obteve certidão comprobatória do ajuizamento da execução e promoveu a averbação premonitória nas matrículas de diversos imóveis registrados em nome do executado DENILSON GOMES BOCARDI, visando conferir publicidade ao ato e prevenir fraude à execução. O terceiro MÁRCIO MARQUES DE CASTRO apresentou petição em ID 227847038, requerendo o imediato levantamento da referida averbação incidente sobre a matrícula nº 31.823 do Registro de Imóveis de Alta Floresta/MT, alegando que adquiriu uma fração de 50,00 hectares do referido imóvel no ano de 2019, conforme contrato de compra e venda com firmas reconhecidas (ID 227848846), sustentando ainda a existência de excesso de garantia, uma vez que a exequente já teria averbado outros quatro imóveis que totalizam área superior a 2.200 hectares, montante suficiente para satisfazer o crédito exequendo. A exequente sustenta que a petição é via processual inadequada, devendo o terceiro se valer de Embargos de Terceiro para discutir a constrição. No mérito, afirma que a venda não foi levada a registro na matrícula por desídia do comprador, o que impediu o conhecimento da alienação por terceiros. Defende a validade da averbação premonitória (art. 828, CPC) como exercício regular de um direito que visa apenas dar publicidade à existência da execução, não impedindo a transferência do bem, mas resguardando a exequente contra eventuais fraudes. O terceiro peticionário reforçou o pedido de urgência no ID 231619049, reiterando os prejuízos causados pela anotação na matrícula, que impediria a obtenção de custeio agrícola junto a instituições financeiras. Decido. Preliminarmente, assiste razão à exequente quanto à inadequação da via eleita. Conforme já decidido por este Juízo em relação à manifestação de outra terceira (ID 212840342), a via processual adequada para que terceiros estranhos à lide defendam a posse ou propriedade de bens objeto de constrição judicial ou de atos que lhes façam as vezes, são os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. O mero peticionamento nos autos da execução não supre a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, onde se permite a dilação probatória necessária para aferir a boa-fé e a posse do adquirente. No que tange ao argumento de excesso de garantia, o terceiro apresenta cálculos para demonstrar que a exequente já estaria garantida por outros imóveis. Contudo, apesar da aparente desproporção, a averbação premonitória (art. 828, CPC) não se confunde com a penhora. É medida facultada ao credor no momento do ajuizamento para prevenir fraude à execução. Ademais, a documentação imobiliária acostada revela que referidos imóveis possuem diversas hipotecas de graus elevados (ID 227848856 e ID 227848861), o que mitiga a liquidez imediata dessas garantias e justifica, neste momento processual, a manutenção da cautela. No caso, o terceiro adquiriu o imóvel em 2019 e não providenciou o registro da transferência na matrícula até 2026, sendo sua omissão a causa direta da averbação realizada pela exequente, que agiu amparada pela aparência de propriedade constante nos registros públicos. Assim, rejeito o pedido de levantamento da averbação formulado por MÁRCIO MARQUES DE CASTRO, ante a inadequação da via eleita, facultando-lhe o ajuizamento da medida processual adequada, se assim entender pertinente. Outrossim, determino a intimação da executada MAYARA DOS SANTOS FURST para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de serem desconsideradas suas petições e prosseguimento do feito à sua revelia. Quanto ao pedido de citação eletrônica do executado DENILSON (ID 226423040), indefiro por ora, devendo a exequente providenciar a citação por mandado ou carta precatória, ante a ausência de regulamentação específica para citação via aplicativo de mensagens neste juízo sem a prévia anuência ou cadastro da parte. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.