Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0001361-14.2005.8.11.0093..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADOS: GIOVANI AMADO E NELSON VALDOMIRO AMADO SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em face de GIOVANI AMADO e NELSON VALDOMIRO AMADO, com vistas à quitação de nota promissória. Após o regular trâmite processual, sobreveio decisão determinando a intimação do exequente para se pronunciar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (id 195677940), porém, na manifestação de id 198423595, não trouxe nenhuma causa concreta, seja interruptiva seja suspensiva da prescrição intercorrente, razão pela qual mostra-se necessário o seu reconhecimento de ofício. Explica-se. É o breve relato. Decide-se. Pois bem, tratando-se de execução fundada em título de crédito (nota promissória), a pretensão prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC. Nessa perspectiva, conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Assim, não localizados os executados ou bens penhoráveis, terá início o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo. Nesse aspecto, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da infrutífera tentativa de localização do executado ou de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Salienta-se que meras manifestações de buscas infrutíferas do devedor ou de seus bens, não são aptas a suspender ou interromper a contagem da prescrição intercorrente, conforme julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que passo a colacionar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESÍDIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional (TJMT; Apelação n.º 0009477-58.2011.8.11.0041; Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges; Quarta Câmara de Direito Privado; J 18/10/2023; DJMT 25/10/2023). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). RECURSO NÃO PROVIDO. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes (AgInt no RESP 1986517/PR) (TJMT; Apelação n.º 0000739-85.2004.8.11.0022; Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Quarta Câmara de Direito Privado; J 25/01/2023; DJMT 30/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu (TJMT; Apelação n.º 0000764-34.2000.8.11.0024; Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Quarta Câmara de Direito Privado; J 31/08/2022; DJMT 02/09/2022). Dessa forma, na situação vertente, levando-se em consideração que: (i) a ciência, pelo exequente, acerca da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores para fins de citação ocorreu em 23/03/2006 (id 59094008 – fls. 40-42/43), iniciando o prazo anual de suspensão da prescrição intercorrente; (ii) o prazo prescricional voltou a correr em 23/03/2007; (iii) se passaram mais de 18 (dezoito) anos desde o encerramento da suspensão do prazo prescricional e (iv) mesmo após a intimação da parte exequente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, restou inerte, não apresentando, portanto, nenhuma causa interruptiva ou impeditiva concreta da prescrição intercorrente, resta caracterizada a prescrição intercorrente na presente lide em 23/03/2010. Em outras palavras, verifica-se que, no caso concreto, reitere-se, se passou longo lapso temporal de mais de 18 (dezoito) anos desde o momento em que o prazo prescricional retomou seu curso, ou seja, período bastante superior ao prazo trienal da prescrição envolvendo título de crédito (nota promissória), dando ensejo à caracterização da prescrição intercorrente. Registra-se, por oportuno, que, embora não tenha ocorrido a paralisação propriamente dita do processo por inércia da parte exequente, friso, as diligências foram todas infrutíferas, de modo que o presente processo executivo não pode se eternizar sem nenhum resultado útil. Consigna-se, também, que, melhor refletindo sobre o tema em discussão, este juízo passou a adotar o entendimento segundo o qual é desnecessária a prolação de decisão determinando a suspensão e o arquivamento do processo, já que a operabilidade neste sentido decorre direto da lei, sendo aplicável ao caso, analogicamente, as disposições do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. A propósito, citam-se julgados, inclusive recente arresto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO –[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 1° E 2° DA LEI N° 6.830/80 – APLICÁVEL ANALOGICAMENTE CONFORME STJ [...] – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE AFERIDA – DESNECESSÁRIO DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO – OPERABILIDADE DIRETO DA LEI – APLICÁVEL AO CASO O ART. 40 DA LEI N° 6.830/80 [...]. Art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.830/80, disposição que é aplicável analogicamente ao caso [...]. Para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente, há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, as diligências infrutíferas, não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Não há que se falar em necessidade alguma de decisão determinando a suspensão e arquivamento do processo, já que a operabilidade neste sentido decorre direto da lei, sendo aplicável ao caso, analogicamente, as disposições do art. 40 da Lei n° 6.830/80 (TJMT, N.U 0000014-71.2000.8.11.0108, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, J 23/10/2024, DJE 28/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da [primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da] ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A SUSPENSÃO (TJDF, 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, J 25/08/2021, DJE 15/09/2021).
Diante do exposto, reconhece-se, de ofício, a caracterização de prescrição intercorrente, de modo que se julga extinta a presente execução de título extrajudicial, com amparo no art. 924, V, do CPC. Custas pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito