Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1002430-27.2018.8.11.0055.
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em que, instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora se quedou inerte. Desse modo, ante a inércia da parte autora em cumprir a deliberação outrora determinada, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Outrossim, consigna-se ser desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, conforme o §1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito. Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c §1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito