Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001445-79.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS
Vistos, etc. De início, considerando a petição e documentos de ID 187047489 e seguintes, determino à Secretaria que promova o cadastramento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como representante processual do polo passivo no sistema PJe, a fim de viabilizar as intimações pessoais e o exercício do contraditório, nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de nova pesquisa de bens via sistema INFOJUD formulado pela exequente (ID 198965679), este deve ser indeferido. Conforme se extrai dos autos, a última pesquisa realizada (ID’s 114919616, 114919617 e 114919618), incluindo os relatórios DOI, DECRED e DIMOB, demonstrou que a parte executada não consta na base de dados de declarantes da Receita Federal. Pois bem. A reiteração de diligências já realizadas exige a demonstração de alteração na situação econômica do devedor ou o decurso de lapso temporal razoável, sob pena de onerar inutilmente o Poder Judiciário e ferir o princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC). No caso, a parte exequente não apresentou qualquer indício ou prova de alteração na capacidade financeira da parte executada que justificasse a renovação da medida neste momento. Assim, indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema INFOJUD. Por fim, considerando que já decorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis, deferido na decisão de ID 139961726, tem-se o início automático do prazo da prescrição intercorrente. Com tais considerações, com fundamento no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, onde deverão aguardar o transcurso do prazo prescricional. Consigno que os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento, mediante requerimento da parte exequente, caso sejam localizados bens efetivos à penhora. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.