THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
GISELLE SAGGIN PACHECO
OAB/MT 14129·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Réu
GISELLE SAGGIN PACHECO
OAB/MT 14129·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
30/04/2024, 18:51
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:49
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:20
Publicação
09/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada,devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 235,66 Taxa Judiciária a pagar: R$ 118,21 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada,devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 235,66 Taxa Judiciária a pagar: R$ 118,21 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 14:06
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:04
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:18
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 09:39
Definitivo
05/03/2024, 09:39
Ato ordinatório
05/03/2024, 07:39
Publicação
29/02/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste Juízo, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste Juízo, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste Juízo, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 14:51
Mero expediente
22/02/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:49
Reativação
22/02/2024, 14:36
Documento
22/02/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO.
Recorrido: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO N. 1008397-22.2023.8.11.0041.
Vistos. Tratam-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, com fundamento no artigo 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com tais fundamentos, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e Súmula n° 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de manter os juros remuneratórios pactuados no referido contrato, ante amparo legal firmado por entendimento consolida junto ao STJ. Inverto os ônus sucumbências. Intimem-se os interessados pela imprensa e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações de estilo para remessa destes autos à origem. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 09:56
Ato ordinatório
23/06/2023, 08:51
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 11:11
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:06
Publicação
31/05/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:42
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de maio de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:30
Sem efeito suspensivo
29/05/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:12
Decurso de Prazo
27/05/2023, 04:49
Decurso de Prazo
27/05/2023, 04:43
Publicação
09/05/2023, 01:20
Publicação
08/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Postulou incialmente pela concessão da gratuidade de justiça. Alegou que em 14 de janeiro de 2022 as partes celebraram o contrato de financiamento na modalidade de Aquisição de veículos, no valor total de R$ 30.201,00, já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas - a ser pago mediante a 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.431,99, totalizando um custo efetivo da operação no valor de 68.735,52. Afirma que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores, pois, a taxa de juros remuneratórios praticada pelo RÉU chegou ao patamar de 4,03% ao mês e 60,66% ao ano, ultrapassando, em muito, a taxa média do mercado financeiro publicada em cada época pelo BACEN para a modalidade de contrato assinado (Aquisição de veículos) entre as partes envolvidas. A taxa média de juros publicada pelo BACEN para o mês de janeiro de 2022 foi de 2,00% ao mês e de 26,87% ao ano para Aquisição de veículos, ou seja, valor bem abaixo do que o valor pactuado. Requereu a aplicação de juros acima da média de mercado e divulgados pelos BACEN e antecipação da tutela neste sentido; deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 823,12 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; a retirada ou não inclusão do nome de requerente em órgãos de restrição ao crédito; seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora. Ainda, impedir que a Instituição Financeira apreenda o veículo financiado; adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado financeiro, qual seja 2,00% ao mês e 26,87% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 823,12; a exclusão das tarifas – id nº 111784451-pág. 23, alínea “e”; a procedência da ação e condenação do requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa atualizado - id nº 111784451 – pág. 22 a 24. Os autos vieram declinados no id nº 111807578 da 5ª Vara Cível. A justiça gratuita foi deferida, nos termos do despacho de Id. nº 111911038, sem a concessão da tutela de urgência. O requerido fez um breve resumo da causa (Id nº 114583580 a 114583587). Preliminarmente, rebateu o deferimento da justiça gratuita. No mérito, asseverou a legalidade da contratação; a ausência abusividade contratual e cobrança indevida; Da inexistência de dano moral ou material; Impossibilidade de repetição de indébito em dobro; da não inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação e condenação do autor em custas e honorários advocatícios – Id nº 110314873 – pág. 01 a 29. A autora apresentou réplica no id nº 112157341, rechaçando as arguições do requerido. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. É dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto já está nos autos os CONTRATO, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento. I – DAS PRELIMINARES No que tange a arguição de ilegitimidade da CREDITAS, verifico que NÃO assiste razão, considerando que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS REDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.677.194/0001-89 pertencem ao mesmo conglomerado financeiro do mesmo grupo econômico, pelo que se torna inviável o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, qual firmou o contrato aqui discutido. Nesse sentido vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMINO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Segundo jurisprudência do STJ, diante da existência de grupos econômicos ou conglomerados financeiros, a empresa líder tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. (TJMG; APCV 1.0024.11.294295-8/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 03/04/2014; DJEMG 15/04/2014)” E mais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VERIFICAÇÃO - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ART. 515, § 3º, DO CPC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DESDE QUE AVENÇADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NAO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Embora o banco-réu possua personalidade jurídica distinta da instituição financeira mutuante, ambos integram o mesmo conglomerado econômico, impondo-se o reconhecimento da sua legitimidade de direito processual para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, há alguns anos, esta Corte vem consagrando com maior ênfase a aplicação da Teoria da Aparência, como forma de se proteger a boa-fé e a confiança, tão necessárias ao bom desenvolvimento das relações jurídicas, sobretudo as de consumo. Estando a causa madura para julgamento, é de se aplicar o disposto no §3º, do art. 515, do CPC. De acordo com súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmu las ns. 596 e 7, vinculante, do STF). No tocante à capitalização juros, o seu pacto é expressamente admitido, nas cédulas de crédito bancário, pelo art. 28, da Lei n. 10.931/04, posterior à Lei de Usura e ao Código Civil de 2002, pelo que, tendo sido avençada a capitalização em periodicidade inferior à anual, deve prevalecer. O STJ, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência está limitada à soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para o período da normalidade com a multa e juros moratórios contratados, a primeira limitada a 2% e os segundos a 12% ao ano. A devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940, do CCB/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. Uma vez constatada a existência de cobrança abusiva por parte da instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos à parte autora, de forma simples, ou abatidos do saldo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.173007-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 31/03/2015)”. Por esta razão mantenho no polo passivo da ação a Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, REJEITANDO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO. Concernente a impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que tal concessão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo interposição de recurso em detrimento desta em momento oportuno. Além do mais, por mero amor ao debate, ficou evidenciado que a autora faz jus a tal benesse, razão pela qual, rejeito a arguição. II – DO MÉRITO E ENCARGOS Vislumbra-se da simples análise dos autos, que a taxa de juros cobrada no contrato de nº AF00042587 – id nº 114583585foi fixada em 4,40% a.m e 67,65%a.a – id nº 114583585 – pág. 04, com a CET em 4,76% a.m e 76,04% a.a, o que supera em muito o patamar razoável para uma operação deste tipo, cujo reconhecimento da abusividade é a medida de rigor, senão vejamos a taxa BACEN: Deste modo, ante a comprovação da taxa aplicada no contrato objeto desta demanda, evidente que a taxa de juros merece reparo, como já consignado acima. Nesse sentido, não obstante às instituições financeiras não estarem afetas ao patamar de 12% ano, tal fato não autoriza a cobrança de juros exorbitantes, como no presente caso que chega a ser cobrado taxa consignada acima. Assim, deverá incidir desde o início da operação, a taxa de juros de 2,00% a.m e 26,87% a.a, nos termos da taxa média de mercado, conforme postulado pela parte autora, pois reflete mais as operações de créditos realizadas pela requerente. O percentual acima deverá ser capitalizado, considerando que assim houve avença, consoante esposado acima, pois o percentual da taxa de juros anual é superior ao mensal. Com relação ao cabimento da capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), decidiu: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assim, os contratos discutidos neste feito, possuem taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, sendo suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação. Na mora deverá aplicar-se o constante do item 3.1, alíneas “b” e “c” (id nº 114583585 - pág. 06), ou seja, incidência de juros remuneratórios contratados aqui alterado para 2,00% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, encargos legais e compatíveis entre si. Ficou comprovado no id nº 114583585 – pág. 04, a avença da TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO e IOF, assim, evidente que devem permanecer, senão vejamos: Sabe-se que a Tarifa de Registro de Contrato é válida, por serviço efetivamente prestado e quando não há evidencia da onerosidade excessiva, o que restou comprovado nos autos. Tal entendimento é pacífico: “A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.” Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. Portanto, a tarifa avençada deverá prevalecer. A mesma posição se tem sobre a legalidade da Tarifa de Cadastro qual é permitida sua cobrança do consumidor para contratos a partir de 30 de abril de 2008, em razão da Resolução CMN 3.518/2007. A sua legalidade já foi Sumulada pelo STJ: “Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” O STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. As referidas tarifas somente poderão ser cobradas do consumidor uma única vez, qual se resume no custo administrativo nos contratos de empréstimo em que se concede um bem particular do consumidor como garantia de pagamento da dívida (financiamento de veículo e/ou de casa), assim, inexiste qualquer ilegalidade. Outrossim, por evidente que a cobrança do Imposto sobre Operação Financeira - IOF é devido, haja vista sua natureza tributária, cuja imperatividade do referido tributo decorre de lei e sua incidência não é matéria transigível pelas partes. Quanto ao pedido de repetição de indébito, será aferido com a adequação do contrato, em razão da alteração do encargo aqui dirimido e, havendo comprovação de pagamento à maior deverá ser efetivada de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvidas sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato. Não há como determinar o depósito como posto pelo autor, pois deverá ser efetivado a adequação do contrato e das parcelas para aquilatar o valor correto, como abatimento dos valores pagos à maior. Porém, até a adequação do contrato, não poderá o requerido proceder cobrança do contrato na forma avençada ou efetivar restrição cadastral, salvo se cobrar como aqui dirimido, que submeterá a homologação. Até então, não há que se falar em mora da parte autora. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I do Novo Código de Processo Civil, determinando que se utilize a taxa de juros de 2,00% a.m e 26,87% a.a, conforme postulado pela parte autora – id nº id nº 111784451 – pág. 23, alínea “f”, capitalizados mensalmente, a incidir desde a origem da avença. Na mora deverá aplicar-se o constante item 3.1, alíneas “b” e “c” (id nº 111784460 - pág. 06, ou seja, incidência de juros remuneratórios de 2,00% a.m, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Concedo a tutela de urgência para determinar que até que ocorra a adequação do contrato, não poderá o requerido proceder cobrança do contrato na forma avençada ou efetivar restrição cadastral, salvo se cobrar como aqui dirimido, que submeterá a homologação. Até então, não há que se falar em mora da parte autora. Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, deverá ser abatido no saldo devedor ainda existente. Custas e despesas processuais "pro-rata", observando a justiça gratuita concedido a parte autora e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Postulou incialmente pela concessão da gratuidade de justiça. Alegou que em 14 de janeiro de 2022 o Autor e a Requerida celebraram o contrato de financiamento na modalidade de Aquisição de veículos, no valor total de R$ 30.201,00, já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas - a ser pago mediante a 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.431,99 totalizando um custo efetivo da operação no valor de 68.735,52. Considerando a preliminar do requerido, qual aduz a efetivação do endosso (firmado no id nº 114583585 – pág. 12) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, inscrito no CNPJ/ME sob o n°29.494.037/0001- 03 e POSTERIORMENTE, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.677.194/0001-89, e, que é este último, o beneficiário que receberá o título de crédito e possui a garantia nele firmada, assiste razão ao requerido, qual não possui legitimidade para cobrá-lo. No caso, em que pese acostar o contrato firmando pelas partes e tratar do mesmo conglomerado, necessário se faz citação/intimação do Sucessor para evitar futuras nulidades processuais. Pelo exposto, acolho pedido de substituição processual e exclusão da CREDITAS do polo desta demanda, para figurar no polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.677.194/0001-89, proceda-se as anotações necessárias. Após, cite-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.677.194/0001-89 nos termos do despacho inicial(id nº 111911038). Cumpra-se. Cuiabá, 4 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Postulou incialmente pela concessão da gratuidade de justiça. Alegou que em 14 de janeiro de 2022 o Autor e a Requerida celebraram o contrato de financiamento na modalidade de Aquisição de veículos, no valor total de R$ 30.201,00, já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas - a ser pago mediante a 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.431,99 totalizando um custo efetivo da operação no valor de 68.735,52. Considerando a preliminar do requerido, qual aduz a efetivação do endosso (firmado no id nº 114583585 – pág. 12) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, inscrito no CNPJ/ME sob o n°29.494.037/0001- 03 e POSTERIORMENTE, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.677.194/0001-89, e, que é este último, o beneficiário que receberá o título de crédito e possui a garantia nele firmada, assiste razão ao requerido, qual não possui legitimidade para cobrá-lo. No caso, em que pese acostar o contrato firmando pelas partes e tratar do mesmo conglomerado, necessário se faz citação/intimação do Sucessor para evitar futuras nulidades processuais. Pelo exposto, acolho pedido de substituição processual e exclusão da CREDITAS do polo desta demanda, para figurar no polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.677.194/0001-89, proceda-se as anotações necessárias. Após, cite-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.677.194/0001-89 nos termos do despacho inicial(id nº 111911038). Cumpra-se. Cuiabá, 4 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 15:46
Procedência em Parte
04/05/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 10:08
Movimentação processual
04/05/2023, 10:05
Expedição de documento
04/05/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:49
Publicação
12/04/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 13:04
Petição (Contestação)
06/04/2023, 15:27
Documento
04/04/2023, 17:54
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:11
Documento
27/03/2023, 01:35
Expedição de documento
13/03/2023, 14:06
Publicação
13/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO
Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Processo nº 1008397-22.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça em face do demonstrado no id nº 111911525 – pág. 01. Anote-se. Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )