FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
ARTHUR OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/GO 41809·CPF·Representa: Autor
CASSIO BRUNO BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIO BRUNO BARROSO
OAB/MT 17205·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MEDEIROS TELES
OAB/GO 28781·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
14/03/2025, 08:08
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 19:18
Definitivo
03/02/2025, 13:30
Trânsito em julgado
03/02/2025, 13:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/01/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:56
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:25
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:19
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:09
Publicação
16/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora, para no prazo de 10 dias, ciência/manifestação acerca das informações ID 155665199, bem como requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora, para no prazo de 10 dias, ciência/manifestação acerca das informações ID 155665199, bem como requerer o que entender de direito.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 15:54
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:53
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:16
Expedição de documento
25/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
16/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo da Carta Precatória com a finalidade de intimação do réu Loivo Winkelmann a ser expedida para a Comarca de Toledo-PR, trazendo aos autos o comprovante original de pagamento ou proceda a sua distribuição perante o Juízo Deprecado, trazendo a comprovação neste feito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:48
Expedição de documento
12/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:13
Publicação
29/03/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo da Carta Precatória com a finalidade de intimação do réu Loivo Winkelmann a ser expedida para a Comarca de Toledo-PR, trazendo aos autos o comprovante original de pagamento ou proceda a sua distribuição perante o Juízo Deprecado, trazendo a comprovação neste feito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo da Carta Precatória com a finalidade de intimação do réu Loivo Winkelmann a ser expedida para a Comarca de Toledo-PR, trazendo aos autos o comprovante original de pagamento ou proceda a sua distribuição perante o Juízo Deprecado, trazendo a comprovação neste feito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 17:37
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:56
Publicação
09/03/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:33
Publicação
09/03/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002143-22.2015.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução para pagamento de quantia certa intentado por RURAL CANARANA LTDA em face de LOIVO WINKELMANN, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi distribuída em 26.08.2015, pretendendo o recebimento de R$ 714.369,26 (setecentos e quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos). O executado foi devidamente citado em 03/08/2018 (fl. 254 47256145) e a parte exequente tomou ciência da não localização de bens em 31/10/2018 (fl. 258), razão pela qual pugnou pela penhora do ponto comercial denominado “Ferragens Oeste”. Efetiva a penhora, posteriormente o exequente requereu a baixa da penhora por não ter interesse no imóvel 22.01.2019 (fl. 278 Ref. 47256145). A parte credora indicou novo bem a penhora, cuja constrição foi efetuada em 30.09.2019 (fl. 315). A avaliação foi efetuada em 15.02.2023 Id. 110032397. Interposto embargos de terceiros (n.º 2143-22.2015.811.0044), foi feito acordo entre as partes, onde foi determinado a baixa da constrição efetuada nestes autos (mov. 118354619). Em 26.06.2023, o exequente pugnou pelo cancelamento da penhora ocorrida sobre o imóvel registrado sob o n.º 700, no CRI local e a suspensão do feito para buscar bens em nome da parte executada Ref. 121580542. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou evento peticionou à Ref. 137961112. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2012 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento do valor devido, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 08 (oito) anos sem efetividade esperada. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de três (03) anos, a teor do disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, com a anulação da penhora, verifica-se que ocorreu a prescrição do feito ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Conforme se infere dos atos acima relatados, o feito tramita desde 2006. Embora o feito não tenha ficado exatamente paralisado, o entendimento do STJ é de que as diligências frustradas não interrompem o prazo prescricional, sob risco de a dívida se tornar imprescritível. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). E ainda: AgInt no AREsp 1165108/SC; AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR. Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002143-22.2015.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução para pagamento de quantia certa intentado por RURAL CANARANA LTDA em face de LOIVO WINKELMANN, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi distribuída em 26.08.2015, pretendendo o recebimento de R$ 714.369,26 (setecentos e quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos). O executado foi devidamente citado em 03/08/2018 (fl. 254 47256145) e a parte exequente tomou ciência da não localização de bens em 31/10/2018 (fl. 258), razão pela qual pugnou pela penhora do ponto comercial denominado “Ferragens Oeste”. Efetiva a penhora, posteriormente o exequente requereu a baixa da penhora por não ter interesse no imóvel 22.01.2019 (fl. 278 Ref. 47256145). A parte credora indicou novo bem a penhora, cuja constrição foi efetuada em 30.09.2019 (fl. 315). A avaliação foi efetuada em 15.02.2023 Id. 110032397. Interposto embargos de terceiros (n.º 2143-22.2015.811.0044), foi feito acordo entre as partes, onde foi determinado a baixa da constrição efetuada nestes autos (mov. 118354619). Em 26.06.2023, o exequente pugnou pelo cancelamento da penhora ocorrida sobre o imóvel registrado sob o n.º 700, no CRI local e a suspensão do feito para buscar bens em nome da parte executada Ref. 121580542. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou evento peticionou à Ref. 137961112. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2012 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento do valor devido, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 08 (oito) anos sem efetividade esperada. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de três (03) anos, a teor do disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, com a anulação da penhora, verifica-se que ocorreu a prescrição do feito ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Conforme se infere dos atos acima relatados, o feito tramita desde 2006. Embora o feito não tenha ficado exatamente paralisado, o entendimento do STJ é de que as diligências frustradas não interrompem o prazo prescricional, sob risco de a dívida se tornar imprescritível. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). E ainda: AgInt no AREsp 1165108/SC; AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR. Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 13:40
Expedição de documento
04/03/2024, 13:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
08/01/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:41
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:59
Documento
12/12/2023, 13:50
Desarquivamento
12/12/2023, 12:21
Definitivo
11/12/2023, 15:51
Publicação
11/12/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0002143-22.2015.8.11.0044 VISTO, Considerando o ID. 118354619, dê-se a devida baixa na penhora sobre o imóvel registrado CRI de Paranatinga-MT, sob o nº 700. Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:51
Expedição de documento
06/12/2023, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 17:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:39
Publicação
11/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0002143-22.2015.8.11.0044 VISTO, De início, ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 10:33
Mero expediente
05/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:18
Ato ordinatório
22/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
22/06/2023, 07:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:40
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:39
Publicação
05/06/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:14
Ato ordinatório
02/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
02/06/2023, 00:00
Documento
01/06/2023, 18:49
Expedição de documento
01/06/2023, 18:23
Publicação
26/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002143-22.2015.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial por quantia certa em que o exequente pugna para que seja realizado bloqueio de bens via sistema RenaJud em desfavor da parte executada LOIVO WINKELMANN portador do CPF nº022.394.799-73. A autora pugnou pela realização de pesquisa e restrição de bens em desfavor da parte executada através do sistema RenaJud, bem como presentou a guia judicial juntamente ao comprovante de pagamento, para a realização da pesquisa de bens. Extrai-se dos autos que a parte exequente mesmo após extrajudicialmente diligenciar em busca de bens da parte executada, ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, e que esta devidamente citada não demonstrou interesse em saldar sua dívida, motivo pelo qual a autora pleiteia o bloqueio de veículos em nome da parte executada, utilizando-se do sistema RenaJud.
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio via sistema RenaJud, contudo ao realizar pesquisa no sistema só foi encontrado 01 veículo em nome do executado do ano de 1991, razão pela qual deixei de fazer qualquer constrição considerando que eventual penhora não garantiria o pagamento de ambas execuções. Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Oficie-se ao SERASA para que proceda a devida inclusão, devendo tal negativação ser mantida até o devido pagamento do débito, ou, então, até que seja extinta a execução, por qualquer motivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 10:52
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:41
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:49
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:23
Publicação
02/03/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 08:45
Mandado
13/09/2022, 18:49
Expedição de documento
13/09/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:09
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:03
Publicação
31/05/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:36
Publicação
31/05/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:35
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:20
Ato ordinatório
27/05/2022, 16:38
Expedição de documento
27/05/2022, 16:33
Expedição de documento
27/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:26
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:24
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:08
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:41
Publicação
04/05/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:43
Expedição de documento
02/05/2022, 13:47
Expedição de documento
02/05/2022, 13:47
Documento (Petição (outras))
02/05/2022, 08:35
Documento (Petição (outras))
28/04/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:38
Decurso de Prazo
19/11/2021, 20:50
Remessa (outros motivos)
14/11/2021, 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2021, 16:28
Remessa (outros motivos)
14/11/2021, 16:28
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
14/11/2021, 16:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/11/2021, 20:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 10:04
Publicação
10/11/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 05:58
Expedição de documento
08/11/2021, 18:12
Mero expediente
08/11/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:26
Decurso de Prazo
23/10/2021, 08:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 07:39
Expedição de documento
19/10/2021, 16:56
Expedição de documento
28/09/2021, 16:26
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 08:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2021, 08:38
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 08:38
Ato ordinatório
25/09/2021, 23:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/09/2021, 23:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2021, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação