Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0008181-96.2014.8.11.0040 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT RECORRIDA(S): VANDERLEI JOSE DA SILVA Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do id 268496780: Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposta por VANDERLEI JOSE DA SILVA. A parte recorrente alega violação aos artigos 114, 171, I, 212, II, 299, 899 e 900 do Código Civil; e artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra. Recurso tempestivo (id 273659894) e preparado (id 273100895). Contrarrazões no id 279138898. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 114, 212, II, 899 e 900 do Código Civil e artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra, a parte recorrente alega que a notificação apresentada é inválida por não preencher os requisitos legais de comprovação de recebimento, exigida pelo art. 212, II, do Código Civil. Informa que nos os termos do artigo 299 do Código Civil e do artigo 32 da Lei de Genebra, a exoneração do aval depende do consentimento expresso do credor, o que não ocorreu, de modo que a responsabilidade do avalista subsiste. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: [...] “Considerada prevista expressamente na alteração do contrato social a formalização da alienação da empresa e a desobrigação quanto às responsabilidades do ativo e passivo da empresa, sobreleva dos autos processuais que o ex-sócio e avalista, ora apelante, também demonstrou que foi procedida à notificação formal da cooperativa credora, mormente o documento constante em Id. 256822152, que comprova a notificação da Cooperativa Sicredi, datada de 9/5/2014, contendo carimbo da instituição financeira e assinatura do recebedor. Tal documento atende aos requisitos necessários para configurar a comunicação oficial da desobrigação do apelante após a venda da empresa, informando expressamente à Cooperativa que os novos sócios, Osmar Barros do Amaral e Lucimar do Nascimento, passaram a ser os únicos responsáveis pelos ativos e passivos da empresa.” Além disso, os borderôs para liberação do crédito e consecução da dívida da empresa para com o apelado foram realizados em 3/6/2014 (Id. 256821172 – fls. 41, 47), 30/6/2014 (Id. 256821172 – fls. 53) e 8/7/2014 (Id. 256821172 – fls. 59), datas posteriores à retirada do apelante da sociedade e do recebimento da notificação formal do avalista à Cooperativa, ainda, a própria apelada assume que as assinaturas constantes nos borderôs que efetivaram a dívida são dos novos proprietários da empresa devedora. Dessa forma, não há dúvidas de que o credor foi devidamente cientificado da retirada do apelante do quadro societário, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a sucessão empresarial e a consequente ausência de responsabilidade do recorrente pelo débito em questão. Assim, restou demonstrado que o apelante comprovou que tomou as cautelas necessárias para desonerá-lo da obrigação assumida como avalista em favor da sociedade avalizada perante a credora. (g.n.) [...] Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1."Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1415437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019). 2. Hipótese em que o v. acórdão destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que a fiança tem natureza intuito personae e exonera automaticamente o fiador da garantia prestada, merecendo reforma. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)” (g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente