Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010464-57.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), AVERE TUDO BUSINESS E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 37.200.077/0001-15 (APELADO), CLAUDIO INACIO DE ALMEIDA MARCHI - CPF: 074.164.951-99 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial sem prévia intimação das partes para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 5º, do CPC exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente no curso do processo. 4. A ausência de prévia manifestação do exequente viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 5. O art. 487, parágrafo único, do CPC condiciona o reconhecimento de prescrição à prévia manifestação das partes, ressalvadas as hipóteses legais. 6. A prévia intimação permite ao credor demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. 7. A jurisprudência do STJ afirma que o credor deve ser intimado antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, para que possa alegar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação das partes. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 3. A prévia intimação permite ao credor demonstrar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II e parágrafo único, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º-A e 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.403.626/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 03.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06.2023; TJMT, Apelação Cível 1002314-58.2021.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2025; TJMT, Apelação Cível 0002509-89.2014.8.11.0046, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025; TJMT, Apelação Cível 1013973-40.2016.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2023. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Avere Tudo Business e Distribuição Ltda. e Claudio Inacio de Almeida Marchi, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. O apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Alega, ainda, que não houve prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, como exige o art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual não teria se iniciado validamente o prazo de prescrição intercorrente. Defende que a suspensão formal do processo constitui pressuposto para posterior contagem do prazo prescricional, especialmente quando a execução não permaneceu paralisada por ausência de bens. No mérito, afirma que não houve inércia do credor, pois teria adotado diversas providências para impulsionar a execução e localizar bens dos devedores. Sustenta que foram realizadas diligências para constrição patrimonial, inclusive com bloqueio de valores, penhora de cotas, faturamento da empresa, indicação de imóvel dado em garantia e juntada de avaliação, atos que, em sua compreensão, afastariam a prescrição intercorrente ou interromperiam sua fluência, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Argumenta que a sentença aplicou equivocadamente o prazo prescricional e desconsiderou causas interruptivas e suspensivas, inclusive diligências atribuíveis à demora do próprio Judiciário, defendendo a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição. Requer, ao final, a cassação da sentença, com determinação de prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como curadora especial dos executados Avere Tudo Business e Distribuição Ltda. e Claudio Inacio de Almeida Marchi, pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 368136042). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: No caso, conforme se verifica dos andamentos processuais, a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício, com extinção do feito, sem que fosse assegurada ao exequente prévia oportunidade de manifestação. O procedimento adotado não se harmoniza com o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” A exigência de prévia oitiva se harmoniza com a intelecção dos arts. 9º e 10 do CPC (contraditório e vedação à decisão surpresa) e ao art. 487, parágrafo único, do CPC, que condiciona o reconhecimento de prescrição, em regra, à manifestação das partes. A finalidade é clara: permitir que o credor apresente eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, ou esclareça circunstâncias relevantes antes da extinção do processo. Esse entendimento é reiterado no STJ: “[...] O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1403626 RS 2013/0302409-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) “[...] Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Na mesma orientação, desta eg. Corte: “[...] O princípio do contraditório exige que nenhuma decisão judicial seja proferida contra uma das partes sem que esta tenha oportunidade de se manifestar previamente, conforme os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O artigo 487, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente que a prescrição e a decadência não podem ser reconhecidas de ofício sem prévia manifestação das partes, ressalvadas as hipóteses do artigo 332, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o credor deve ser previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a fim de garantir o contraditório e evitar decisões-surpresa (STJ, REsp nº 1.604.412/SC; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1328506/GO; AgInt no REsp nº 1637171/MT). A ausência de intimação prévia do credor configura nulidade da sentença, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a anulação do julgamento para que o credor tenha a oportunidade de se manifestar antes do reconhecimento da prescrição. [...]” (N.U 1002314-58.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 25/03/2025)” APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PRESCRIÇÃODECLARADA DE OFÍCIO -INTIMAÇÃOPRÉVIA DO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A extinção da lide por reconhecimento daprescriçãodeve ser precedida daintimaçãodo autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único c/c art. 10, do CPC). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício daprescriçãointercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algumfatoimpeditivoà incidência daprescrição(REsp nº. 1604412/SC). (N.U 0002509-89.2014.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) “[...] O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa. Deve o credor ser previamente intimado para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, na forma do que dispõe os arts. 10 c/c 487, parágrafo único do CPC. A não observância do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à prévia intimação das partes para manifestar acerca da prescrição intercorrente, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. O STJ no Recurso Especial n. 1.604.412/SC prevê que antes a declaração da prescrição intercorrente não dispensa a prévia intimação da parte interessada para opor eventual argumento para afastar a incidência deste instituto jurídico.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10139734020168110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, para que o juízo de origem intime as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, e só então reaprecie a ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente. Com o acolhimento da preliminar, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada às partes a manifestação prevista no art. 921, § 5º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2026