Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1000400-22.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SAO MATHEUS RECICLAGEM LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Agamenon Alcântara Moreno Junior, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA C/P LIMINAR” n.º 1000400-22.2022.8.11.0041, impetrado por SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, em trâmite na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos (ID. 315502873): “Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEN RITA DE ARAÚJO HARTMANN - ME, contra ato ilegal da lavra do AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, vinculado à SEFAZ/MT, pugnando pela concessão da segurança a fim de determinar à autoridade coatora a liberação da mercadoria apreendida por meio do TAD n. 1152655-1 e o reconhecimento da nulidade do referido TAD. A parte Impetrante alega que em 22/12/2021 efetuou a venda de mercadorias para empresa situada no município de Rondonópolis/MT e que ao realizar o transporte da mercadoria e passar pelo posto fiscal Flavio Gomes, teve lavrado contra si o Termo de Apreensão e Depósito nº 1152655-1, sob a motivação de que as mercadorias estariam desacompanhadas de documento fiscal. Sustenta que a nota fiscal nº 012, que é objeto do TAD, foi devidamente apresentada na abordagem, porém com erro material no campo Unidade, sendo o correto UN e não KG, situação que foi devidamente corrigida através de carta de correção emitida em 28/12/2021 às 10:48 sob o protocolo nº 151210084966247, mas que ainda assim, a autoridade coatora manteve a apreensão das mercadorias. Ainda, diz que a inidoneidade do documento foi afastada no momento da apresentação da carta de correção, tendo em vista que não há o que se falar em mercadoria desacompanhada de documento fiscal e consequentemente não há diferença de ICMS a ser recolhido. Afirma que tendo a autora demonstrado que a irregularidade não acarretou a ausência de recolhimento de imposto, há de ser afastada a inidoneidade dos documentos apresentados, devendo, portanto, ser anulado o crédito tributário A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi deferida, conforme decisão de id. 73628636. O ente estadual prestou informações em id. 73893448. O Ministério Público se manifestou ao id. 75508367, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. In casu, a parte Impetrante defende a ilegalidade na apreensão de suas mercadorias pela autoridade coatora. Extrai-se do Termo de Apreensão e Depósito, os seguintes fatos e ocorrências: TAD nº 1160831-9 LOCAL ONDE FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE: POSTO FISCAL FLÁVIO GOMES NOTAS FISCAIS: Sem notas fiscais vinculadas. INFRAÇÃO: Arts. 2º e 3º, Art. 72, I, Art. 95, Art. 174, 178, 181, 325 e 336 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014 c/c Artigos 17, Incisos VIII e X, 35- A e Art. 11, § 2º, inc. I, da Lei Estadual 7.098/1998 e Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05. PENALIDADE: Artigo 47-E, inciso III, alínea "a" da Lei Estadual 7.098/1998. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do julgamento de relatoria do Desº José Zuquim Nogueira, em 19/09/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012269-81.2017.8.11.0000, fixou a seguinte tese: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula 323, entendeu ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. No presente caso, concluo que não é o caso de aplicação do referido IRDR. Isso porque, a parte Impetrante procedeu com a retificação da nota fiscal, por meio da carta de correção acostada em id. 73438803. Nessa senda, a apreensão de mercadorias pode ocorrer somente até que se conclua o procedimento de apuração da irregularidade fiscal, uma vez que devidamente documentada a apreensão, e elaborados os procedimentos necessários, os motivos que justificam a retenção dos bens já não subsistem, devendo as mercadorias retidas serem liberadas. Portanto, a apreensão do bem configura meio coercitivo ilegal, pois a sua finalidade é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, e não fazer cessar a infração de caráter permanente, nos exatos termos da Súmula nº 323 do STF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA - ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante ser dever funcional de o Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, não lhe é lícito apreender, ou reter, as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário, não devendo o Fisco Estadual buscar o recebimento do tributo a partir de coação, apreendendo a mercadoria por tempo indeterminado, o que constitui ato arbitrário e ilegal. 2. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10181368720218110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2023) [destaquei] EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO – CAMINHÃO SEM PLACAS – OPERAÇÃO DE REMESSA – NÃO COMERCIALIZAÇÃO – ATO ILEGAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – LIBERAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL. Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR 102269- 81.2017.8.11.0000, a apreensão de mercadorias é legal quando visar coibir a infração material de caráter continuado. Em se tratando de veículo adquirido em outro Estado, cujo objetivo era a remessa e não a comercialização, não há falar em aplicação do IRDR. Realizada a autuação do contribuinte, não se justifica a retenção das mercadorias. (TJ-MT 10061012420218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022) Por sua vez, importante consignar que a declaração de nulidade do TAD n. 1160831-9, bem como eventual extinção do crédito tributário dele decorrente não podem ser objeto do presente mandamus, posto que, em face de seu estreito rito, não tolera ampla discussão sobre fatos e provas.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada para determinar a autoridade coatora que proceda com a liberação dos bens apreendidos por meio do TAD n. 1160831-9 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se a autoridade coatora quanto ao inteiro teor da sentença, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento (art. 13, da Lei nº 12.016/2009). Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins. Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito” Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” pela parte impetrante (ID. 315502877), os quais, conhecidos e acolhidos pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Luís Aparecido Bortolussi Junior (ID. 315502882): “Trata-se de embargos de declaração opostos por São Matheus Reciclagem Ltda. (ID 128437873) em face da sentença proferida sob ID 127687645, a qual concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas com base no TAD nº 1152655-1, lavrado pela fiscalização estadual, sem contudo apreciar o pedido de declaração de nulidade do referido TAD e consequente extinção do crédito tributário. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de analisar ponto essencial do pedido formulado na petição inicial (ID 73437082), consistente na nulidade do auto de infração e da dívida tributária dele decorrente, tendo em vista que a única irregularidade apontada – divergência na unidade de medida (KG em vez de UN) – havia sido sanada por meio de carta de correção eletrônica emitida e registrada antes da lavratura do TAD. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID 140277774), sustentando, em suma, que os embargos teriam caráter infringente e buscariam rediscutir matéria de mérito. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se destinam à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito ou substituição do julgado por nova decisão, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas legalmente previstas. No presente caso, verifica-se que a sentença proferida sob ID 127687645 efetivamente deixou de apreciar questão relevante suscitada pela impetrante, consubstanciada no pedido de declaração de nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 1152655-1 e de extinção do crédito tributário constituído com base nesse auto. A omissão é manifesta, uma vez que se trata de pedido expressamente formulado e suficientemente instruído, cujos fundamentos, inclusive, já haviam sido parcialmente acolhidos pela própria decisão ao reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias. Conforme se extrai dos autos, a empresa impetrante realizava o transporte de mercadorias acobertadas pela NF-e nº 12 (ID 73438800), inicialmente emitida com unidade de medida incorreta (“KG” ao invés de “UN”), equívoco este que foi sanado no mesmo dia, às 10h48, por meio de carta de correção eletrônica regularmente registrada nos sistemas da SEFAZ/MT (ID 73438803). A lavratura do TAD nº 1152655-1, por sua vez, ocorreu somente às 16h56 do mesmo dia (ID 73438802), ou seja, em momento posterior à retificação da nota fiscal, quando não mais subsistia qualquer irregularidade formal. Ainda assim, a fiscalização estadual lavrou o auto sob a justificativa de inidoneidade da nota fiscal e condicionou a liberação das mercadorias ao pagamento do montante de R$ 55.408,19 (ICMS e multa), o que foi efetivado pela empresa no mesmo dia, conforme GNRE anexada sob ID 73438804. A exigência de pagamento como condição para liberação do bem constitui prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, conforme enunciado da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” O auto de infração lavrado com base em suposta irregularidade já sanada, sem que houvesse dolo, fraude ou sonegação por parte do contribuinte, mostra-se manifestamente nulo, por ausência de fato gerador válido. Em casos análogos, os tribunais têm reiteradamente decidido pela nulidade do lançamento: “Apelação. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração lavrado por descumprimento de nota fiscal considerada inidônea. Divergência entre a mercadoria transportada e a descrita na nota fiscal. Presença da carta de correção efetuada antes da lavratura do auto de infração. A carta de correção é documento fiscal que serve para corrigir possíveis erros cometidos na hora do preenchimento de notas fiscais eletrônicas. Ausência de fundamentação para justificar o auto de infração e, consequentemente, a apreensão da mercadoria. Nulidade do auto de infração. Recurso conhecido e não provido.” (TJSE, Apelação Cível nº 202221800500, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva, j. 18/01/2023, DJe 25/01/2023) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “É nulo o lançamento tributário baseado em infração formal sanada tempestivamente, sem dolo, fraude ou má-fé do contribuinte.” (REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/10/2009, DJe 28/10/2009) Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos IDs 73438800, 73438802, 73438803 e 73438804, impõe-se reconhecer que a lavratura do TAD nº 1152655-1 ocorreu em desconformidade com o princípio da legalidade tributária e sem justa causa, o que acarreta sua nulidade de pleno direito. Consequentemente, sendo o crédito tributário derivado de ato nulo, também é ele insubsistente, devendo ser declarado extinto, nos termos do artigo 156, I e IX, do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por São Matheus Reciclagem Ltda., para integrar a sentença de ID 127687645, e suprindo a omissão apontada, reconheço a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 1152655-1 e declaro extinto o crédito tributário dele decorrente, no valor de R$ 55.408,19, nos termos do artigo 156, incisos I e IX, do Código Tributário Nacional. Intimem-se. Certifique-se e cumpra-se. CUIABÁ, 9 de abril de 2025.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a regularidade do ICMS e da multa, pois “a mera emissão da carta de correção não tem o condão de convalidar a infração já consumada, especialmente quando incide vedação expressa na legislação estadual sobre o seu uso para corrigir variáveis essenciais da operação”. Acrescenta, ainda, que “a alteração da unidade de medida de “KG” para “UN” impacta diretamente a quantidade e, por conseguinte, a base de cálculo da operação, circunstância vedada pela norma tributária estadual e federal, razão pela qual a carta de correção emitida não poderia ser considerada hábil para afastar a irregularidade da operação”. Reforça que, “cabe à fiscalização presumir como irregular a operação quando a documentação fiscal não corresponde, de modo claro e inequívoco, à realidade fática da carga transportada, sendo legítima a exigência do imposto e da penalidade prevista no artigo 47-E, III, "a", da mesma lei”. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança. Em contrarrazões, a parte apelada defende o desprovimento do recurso, em razão da validade do documento fiscal corrigido e da inexistência de infração tributária (ID. 315502887). A Procuradoria-Geral de Justiça recomenda a ratificação da sentença e o desprovimento do apelo (ID. 322103396). É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, que isenta os Mandados de Segurança das custas processuais. Além disso, sabe-se que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, conforme o artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Isso porque, “(...) apesar do art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 1ª Edição. Pg. 1517). Como relatado,
trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO e de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a ordem pretendida (ID. 315502873 e ID. 315502882). Dessume-se dos autos que SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA impetrou, em 10.01.2022, a presente ação mandamental, visando à liberação das mercadorias apreendidas constante no TAD n.º 1152655-1, bem como a nulidade do referido termo. A liminar foi concedida, “para DETERMINAR à autoridade coatora a imediata liberação da mercadoria apreendida por meio do TAD n. 1152655-1” (ID. 315502862). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou defesa processual (ID. 315502869). Posteriormente, ao sentenciar o feito, o juízo a quo concedeu a segurança (ID. 315502873 e ID. 315502882). O artigo 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09 prevê que o mandado de segurança está sujeito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual passo à análise da REMESSA NECESSÁRIA em conjunto com o RECURSO DE APELAÇÃO. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. No presente caso, o objeto do writ está afeto à legalidade da apreensão da mercadoria, materializada no Termo de Apreensão e Depósito – TAD n.º 1152655-1 (ID. 315502854), no qual constam as seguintes informações: “INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: O.S.F. Nº 891/2021 - CPPF/SUFIS/SEFAZ TIPO DE OPERAÇÃO: BLITZ LOCAL DE ABORDAGEM: PROXIMIDADES DO POSTO FISCAL FLÁVIO GOMES / PRF ¿ RODOVIA BR 163/364, SENTIDO CUIABÁ-RONDONÓPOLIS-MT. DATA.....: 28/12/2021 HORA DA RETENÇÃO....: APROXIMADAMENTE AS 07:00 HS VEÍCULO PLACA.....: PUU6F31 CONDUTOR.......: EDER GOMES DA SILVA CPF....: 305.132.058-70 EM BLITZ REALIZADA NAS PROXIMIDADES DESTE POSTO FISCAL, FOI ABORDADO O VEÍCULO ACIMA MENCIONADO. O CONDUTOR APRESENTOU OS SEGUINTES DOCUMENTOS FISCAIS: DAMDFE Nº 112, CHAVE DE ACESSO 51211204538075000181580000000001121349562650; DANFE Nº 12, CHAVE DE ACESSO 51211203403965000113550010000000121016107503; DANFE Nº 41100, CHAVE DE ACESSO 51211204538075000181550000000411001191173945. O VEÍCULO FOI ENCAMINHADO PARA A UOF-FLAVIO GOMES PARA CONFERÊNCIA FÍSICA DA CARGA E DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FOI LAVRADO O TFT-E N° 123844. APÓS A CONFERÊNCIA FÍSICA DA CARGA, FORAM ENCONTRADAS MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO A DANFE N° 12 E CONFORME PLANILHA ANEXADA NESTE TERMO. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL, OPTAMOS PELA LAVRATURA DESTE, VISANDO A COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE, BEM COMO DA PENALIDADE CABÍVEL.
TRATA-SE DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, ILÍCITO TRIBUTÁRIO COM PENALIDADE PREVISTA NO ART. 47-E, III, "A" DA LEI 7.098/98. VALE LEMBRAR O QUE PRESCREVE O ART. 35-A DA LEI 7098/98. A COBRANÇA DO ICMS RESPEITARÁ O ART. 5, §4º DA LEI 7098/98. ARTIGOS TRANSCRITOS ABAIXO: ART. 17 SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE: (ARTIGO RETIFICADO-DOE. DE 05.01.99), VIII - ESCRITURAR LIVROS E EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES. ART. 35-A AS MERCADORIAS E SERVIÇOS, EM QUALQUER HIPÓTESE, DEVERÃO ESTAR SEMPRE ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. (ACRESCENTADO PELA LEI 7.364/00) (...) PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR AS MERCADORIAS OU SERVIÇOS DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS OU ACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. ART. 5º OS BENEFÍCIOS FISCAIS SERÃO CONCEDIDOS OU REVOGADOS NA FORMA E ATENDENDO ÀS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) § 4º OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 E NOS ARTS. 35-A E 35-B, NÃO SE RECONHECERÃO ISENÇÃO, CRÉDITO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, OUTRAS DESONERAÇÕES INTEGRAIS OU PARCIAIS, OU QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR OU QUE NÃO ESTIVER ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E REGULAR. ART. 47-E O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, INSTITUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO, FICA SUJEITO ÀS SEGUINTES PENALIDADES: (ACRESCENTADO PELA LEI 10.978/19) (...) III - INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA, QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: A) ENTREGA, TRANSPORTE, REMESSA, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE BEM OU MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU DE DOCUMENTO AUXILIAR EXIGIDO NA OPERAÇÃO: 1) MULTA EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRIBUINTE QUE TENHA PROMOVIDO A ENTREGA, A REMESSA, O RECEBIMENTO, A ESTOCAGEM OU O DEPÓSITO DO BEM OU MERCADORIA; DO LOCAL DA OPERAÇÃO SEGUNDO O ART. 23 DA LEI 7.098: "O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO IMPOSTO E DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL, É: I - TRATANDO-SE DE BEM OU MERCADORIA: B) ONDE SE ENCONTRE, QUANDO EM SITUAÇÃO IRREGULAR PELA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU QUANDO ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA;" DO PREÇO ARBITRADO: PREÇO ARBITRADO DE CONFORMIDADE COM O PREÇO DO CONTRIBUINTE VALOR PARA ESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 117.889,78 "O VALOR DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PODERÁ TAMBÉM SER ARBITRADO PELA AUTORIDADE FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES CABÍVEIS, NAS SEGUINTES HIPÓTESES: I - ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIAS OU BENS, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL; POR FIM É DE BOM ALVITRE TRANSCREVERMOS O ART. 136 DO CTN: DETERMINA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. "ART. 136. SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE OU DO RESPONSÁVEL E DA EFETIVIDADE, NATUREZA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO." Este TFT-e foi convertido no TAD n. 11526.”
Diante do exposto, verifica-se que a operação estava desacompanhada da documentação fiscal exigida, em razão da divergência entre a carga transportada e o conteúdo indicado na nota fiscal. Assim, a apreensão da mercadoria e a lavratura do TAD não configuram, a princípio, medida coercitiva ilegal, uma vez que sua finalidade não é constranger o contribuinte ao pagamento de débito anterior, mas sim fazer cessar a infração material, de natureza permanente, relativa ao descumprimento de obrigação acessória vinculada à própria operação. Todavia, conforme já mencionado, a empresa impetrante apresentou a Carta de Correção Eletrônica, emitida no dia 28.12.2021, às 10h48min, antes do término da fiscalização (28.12.2021, às 16h56min). Igualmente, foi esclarecido na petição inicial que: “(...) a fiscalização foi iniciada em 28/12/2021 aproximadamente às 07:00 horas e o Tad foi lavrado somente às 16:56 do mesmo dia. Ao analisar o referido TAD tem-se a informação de que as mercadorias estariam desacompanhas de documento fiscal, no entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a nota fiscal nº 012 foi devidamente apresentada na abordagem, o que ocorreu foi um erro material no campo Unidade, sendo o correto UN e não KG conforme NF, porém, foi devidamente corrigido através de carta de correção emitida em 28/12/2021 às 10:48 sob o protocolo nº 151210084966247” (sic – ID. 315502850 - Pág. 2), logo, “vale lembrar, que a abordagem se iniciou por volta das 07:00 horas, a carta de correção foi emitida as 10:48 e o Tad foi lavrado somente às 16:56, ou seja, a suposta inidoneidade do documento fiscal já havia sido afastada antes da lavratura do tad com a apresentação da carta de correção, onde foi corrigido erro material no campo unidade, sendo o correto UN e não KG” (sic – ID. 315502850 - Pág. 9). Desse modo, conclui-se que, embora inicialmente legítima a atuação fiscal em razão da inconsistência entre a carga transportada e a nota fiscal apresentada, a posterior emissão da Carta de Correção Eletrônica, ainda durante a ação fiscalizatória, evidencia a tentativa da empresa de sanar a irregularidade formal. Além disso, o art. 35-C, da Lei n.º 7.098/98 estabelece que a inidoneidade poderá ser afasta mediante processo administrativo, em que o sujeito passivo comprove que a irregularidade não comportou prejuízos no que concerne o pagamento do respectivo tributo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IRREGULARIDADES NA NOTA FISCAL APRESENTADA AOS AGENTES FISCAIS – APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MAQUINÁRIO – APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA APÓS INICIADA A OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO – AINDA QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS SEJAM APRESENTADOS A DESTEMPO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, NESTA HIPÓTESE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR – DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. 1 - Deve ser reconhecida a subsistência da autuação da autoridade fiscal quando as provas dos autos evidenciam infração à ordem tributária estadual, especialmente descumprimento de obrigação consistente no transporte de mercadorias desacompanhado de documentação idônea. 2 - O enunciado sumular 323/STF somente deve ser aplicado quando a apreensão das mercadorias for utilizada como meio coercitivo para forçar o recolhimento, pelo contribuinte, de débitos já estabilizados. 3 – Não obstante esse entendimento, a apresentação do documento fiscal, depois de iniciada a fiscalização, ainda que a destempo, dá margem à liberação das mercadorias apreendidas. 4 – Recurso conhecido e, no mérito, provido. (N.U 1018716-41.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 03/12/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL C/C REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APREENSÃO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DA NOTA FISCAL REFERENTE À OPERAÇÃO REALIZADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À AUTORIDADE FISCAL. CESSAÇÃO DO CARÁTER PERMANENTE DA INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. O contribuinte é obrigado à emissão da documentação fiscal necessária a acobertar a operação de transporte ou remessa de mercadoria que vier a realizar. Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, por ausência de documentação fiscal necessária a acobertar a operação de transporte (Tema 2 do TJMT). A apresentação de Nota Fiscal à autoridade fazendária, emitida regularmente e de forma contemporânea ao transporte realizado, faz cessar o caráter permanente da infração, autorizando a liberação das mercadorias apreendidas tão logo ultimadas as medidas necessárias à lavratura do Termo de Apreensão e Depósito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1036641-92.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 01/10/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA - CESSADA A IRREGULARIDADE DO TRANSPORTE – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RENTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se sanada a irregularidade no ato de apresentação da documentação fiscal para o transporte da mercadoria e a infração cometida não se caracterize como de caráter continuado e/ou não se enquadre nas demais hipóteses elencadas no Tema 2/TJMT, torna-se ilegal e arbitrário o ato administrativo de apreensão. 2. Recurso não provido. (N.U 1026951-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - CARTA DE CORREÇÃO - POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 281 e 355 DO RICMS/MT - IRREGULARIADE SANADA - LIBERAÇÃO DO MAQUINÁRIO APREENDIDO - MEDIDA DE RIGOR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO RETIFICADA NESSE PONTO. 1. A apreensão de mercadorias é admitida para o fim de autuação da infração. Autuado o contribuinte, contudo, os motivos que justificam a retenção já não mais subsistem, ainda mais quando apresentada posteriormente a carta de correção eletrônica, elidindo a pendência da documentação fiscal. 2. Exclui-se da decisão agravada a determinação para que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando, nesse ponto, ausente a necessária fundamentação. 3. Ressentindo-se a decisão agravada dos motivos que justificam a suspensão do crédito tributário, a questão deve ser analisada, não por este Sodalício, mas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância, decotando-se, pois, apenas esse ponto da decisão hostilizada, até que seja julgado o mérito do mandamus na origem. 3. Recurso provido em parte. (N.U 1014171-93.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em reexame necessário, RATIFICO A SENTENÇA. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora