Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANTONIO CELSO DA SILVA TEIXEIRA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, em razão da inércia da parte exequente em promover diligências necessárias ao andamento do feito, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal física, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico satisfaz a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC para a extinção do processo por abandono da causa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a extinção da execução em razão da inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige que, após a inércia da parte por mais de trinta dias, seja realizada sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. As empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. 5. A Lei nº 11.419/2006 equipara as intimações realizadas por meio eletrônico às intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 5º, § 6º. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos processos eletrônicos, a intimação realizada em portal eletrônico aos previamente cadastrados possui natureza de intimação pessoal. 7. A parte autora foi inicialmente intimada para promover o regular andamento do feito e, diante da persistência da inércia, recebeu intimação pessoal por meio eletrônico, observando-se o procedimento legalmente previsto. 8. A extinção do processo observou os requisitos exigidos para a caracterização do abandono da causa, inexistindo nulidade decorrente da ausência de intimação por mandado ou carta com aviso de recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A pessoa jurídica de direito privado sujeita ao cadastro obrigatório nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário deve receber intimações pessoais preferencialmente por meio eletrônico. 3. Configura abandono da causa a inércia da parte autora após regular intimação pessoal eletrônica para promover o andamento do processo. 4. É válida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC quando observados os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa. 5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação em Ação de Execução De Título Extrajudicial extinta com amparo no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, com condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante sustenta, em síntese, que a extinção por abandono da causa foi indevida, alegando ausência de intimação pessoal física, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC. Argumenta que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal por mandado ou carta com aviso de recebimento. Invoca o princípio da cooperação judicial e da economia processual, sustentando que empreendeu esforços para localização do devedor e que a extinção prematura contraria os princípios da efetividade e celeridade processual. Requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico atende plenamente à exigência legal do artigo 485, § 1º, do CPC. Sustenta que o abandono restou caracterizado pela inércia prolongada do exequente, mesmo após múltiplas advertências judiciais. Argumenta que a extinção observou rigorosamente os requisitos legais, incluindo o requerimento da parte interessada, conforme Súmula 240 do STJ (Id 374753943). É o relatório. A questão central dos autos reside na análise da adequação da extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção da Ação por abandono caracteriza-se pelo não cumprimento pelo autor dos atos e diligências que lhe incumbir por mais de trinta dias, contados da intimação dirigida ao advogado. Findado esse prazo, a parte deve ser pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena da aplicação do art. 485, §1º, III do CPC. É o que se extrai da leitura do citado artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Extrai-se dos autos que, em 02/09/2025, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito. Diante de sua inércia, foi determinada, em 10/12/2025, sua intimação pessoal por meio eletrônico, como se vê abaixo: Diante disso, a demanda foi extinta com fundamento no abandono da causa. Quando se trata de pessoa jurídica de direito privado de grande porte, referido ato deve ser feito por meio eletrônico, conforme enuncia o art. 246, caput e §1º, do CPC, e o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Confira-se: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. O STJ já consignou que, “em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas na forma do referido artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É dizer, a intimação por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados – nos termos do art. 2º da mesma lei – é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo” (REsp 1.574.008 – SE). Desse modo, no caso concreto as intimações pessoais deveriam ocorrer por meio eletrônico em portal próprio, o que foi observado. Sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por abandono da causa. A apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois não houve sua prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, nos autos eletrônicos, deve ocorrer exclusivamente por meio físico ou se pode ser realizada pelo sistema eletrônico, com validade para todos os fins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As comunicações processuais realizadas pelo sistema eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos, conforme o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, que obriga empresas públicas e privadas a manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos para recebimento de citações e intimações. 4. A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, § 6º, reforça que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio possuem eficácia de intimação pessoal. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado pela Quarta Câmara de Direito Privado reconhece a validade da intimação realizada pelo sistema eletrônico como meio hábil para cumprimento do requisito do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Como a intimação foi regularmente realizada por meio eletrônico, a ausência de manifestação da parte autora caracteriza abandono da causa, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Nos processos eletrônicos, a intimação realizada pelo sistema eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os fins, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de manifestação da parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, autoriza a extinção do feito por abandono da causa, conforme o artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1027468-83.2018.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.01.2023, pub. DJE 27.01.2023”. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10494525020238110041, Data de Julgamento: 31/03/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2025) Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e em virtude do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). Cuiabá, 25 de junho de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1030765-64.2019.8.11.0041