Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP
EXECUTADO: MECANICA FRABETTI LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002172-06.2019.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE SINOP em face de MECANICA FRABETTI LTDA - ME. Decorrida a marcha processual, efetivada a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, este se manteve inerte. Após, os autos vieram concluso. É o Breve Relato. Decido. Perscrutando os autos, verifica-se que a parte Exequente abandonou a causa, por mais de 30 (trinta) dias, deixando, de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - EMPECILHO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - ABANDONO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015. Tendo a parte autora se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Não pode a parte suscitar ausência da sua intimação pessoal, quando o cumprimento da diligência foi prejudicado por sua própria atitude de não manter atualizado nos autos o seu endereço, impossibilitando, assim, a sua localização pelo Juízo. (TJMG. Apelação Cível n.º 10024170512909001. Relator Arnaldo Maciel. Julgado em 17/12/2019. Publicado em 19/12/2019). Grifo Nosso Noutro giro, é certo que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil autoriza o juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia da Exequente, desde que esse, intimado pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Dessa forma, por não promover os atos que lhe incumbia, a parte Exequente demonstra não possuir mais interesse na continuidade do feito, impondo-se, a extinção sem resolução do mérito. “Ex positis”, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Com o TRÂNSITO em JULGADO, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito