BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:11
Remessa (outros motivos)
30/03/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:03
Definitivo
28/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:40
Publicação
19/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos intimando as partes, dando ciência do retorno dos autos a este juízo e oportunizando-lhes apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) José Viegas Mendes Neto Gestor Administrativo 3, em substituição legal Autorizado pela Portaria n. 26-2024-ChG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos intimando as partes, dando ciência do retorno dos autos a este juízo e oportunizando-lhes apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) José Viegas Mendes Neto Gestor Administrativo 3, em substituição legal Autorizado pela Portaria n. 26-2024-ChG
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 18:31
Expedida/certificada
17/12/2024, 18:31
Expedição de documento
17/12/2024, 18:31
Reativação
17/12/2024, 18:26
Devolvidos os autos
11/12/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001135-09.2022.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA - CPF: 107.032.681-04 (APELANTE), BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (APELADO), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - CPF: 106.450.518-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO ANTECIPADO – IRRELEVÂNCIA – CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º, do CPC). “O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato” (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães que, nos autos da Ação Monitória n. 1001135-09.2022.8.11.0024, ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL), julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “(...) para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 29.021,96 (vinte e nove mil, vinte e um reais e noventa e seis centavos), com correção monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/14. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, bem como aos honorários advocatícios já fixados por ocasião do despacho inicial, todavia, majoro-os ao patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82, §2º, c/c art. 85, §2º, inciso I a IV, do CPC.” Em suas razões, a apelante sustenta a ocorrência de prescrição, vez que a parcela que a tornou inadimplente venceu em 20/01/2017 e a ação foi ajuizada em 20/07/2022, isto é, após transcorrido os 5 anos descritos no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Argui que com o inadimplemento dessa parcela houve o vencimento antecipado das demais mensalidades. Diz que não houve qualquer marco de interrupção da prescrição até o despacho de recebimento da inicial do juiz, ocorrido em 14/10/2022. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e, consequentemente, a extinção do feito. As contrarrazões foram ofertadas no Id. 231951203. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R De início, verifico que o apelado suscita inovação recursal sob o fundamento de que a apelante não suscitou a tese de prescrição em sua defesa. Todavia, o próprio autor/apelado incluiu um tópico acerca da prescrição em sua inicial, matéria que não foi analisada pelo juízo a quo. Sobre o assunto, o CPC diz o seguinte: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Por conseguinte, a questão pode ser apreciada por este Tribunal. O ponto central em discussão consiste em aferir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de crédito pessoal consignado, nos casos em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. A prescrição é a perda da faculdade de exercer um direito e só começa a ser contada quando o detentor tem ou deveria ter ciência de que pode exercer esse direito. Depreende-se dos autos que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165 SP 2017/0190208-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) In casu, o vencimento da última prestação ocorreu na data em 20/01/2018 e, considerando que o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito desprovido de força executiva é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), o exequente teria até 20/01/2023 para pleitear em juízo e distribuiu a Ação em 20/07/2022, tem-se que não decorreu o prazo de cinco anos. Logo, rejeito a prejudicial de mérito. Dispositivo. Com tais fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 14:16
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 10:48
Publicação
01/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1001135-09.2022.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte requerente a tomar conhecimento da interposição recursal (id. 163054391), abrindo-se o prazo legal para contrarrazões, se assim o desejar. Eventual silêncio, os autos serão remetidos à segunda instância respectiva. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 29 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 12:42
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:37
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:59
Publicação
08/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1001135-09.2022.8.11.0024.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA
Vistos. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA. Segundo consta na inicial, o autor, através do contrato nº 479444498, forneceu um crédito pessoal consignado, tornando-se credor da ré da quantia de R$ 29.021,96 (vinte e nove mil, vinte e um reais e noventa e seis centavos), atualizada na data da propositura da ação. Em razão disso, requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia acima citada, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo judicial. Juntou documentos (ID’s. 90433648 a 90433659). A inicial foi recebida, sendo ordenada a citação da ré (ID. 90551904), o qual se efetivou por edital (ID. 152766881), após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal. Nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial, sobrevieram os embargos monitórios por negativa geral (ID. 158581930). A réplica foi acostada no ID. 160288870. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. De partida, observo que o caso dos autos é de julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Tratando-se de ação monitória, não se exige do credor a apresentação de título executivo, sendo suficiente que possua prova documental apta a demonstrar a exigibilidade do débito, sendo a hipótese dos autos. O crédito do autor se encontra devidamente documentado no ID. 90433651, através do contrato celebrado com a ré. Em contrapartida, não há demonstração de pagamento do referido débito nos autos, cujos embargos foram apresentados por negativa geral, sendo certo que a prova de fato extintivo incumbia à embargante. Por fim, o montante devido restou demonstrado na planilha atualizada de débito juntada no ID. 90433649 pelo autor, resultando no montante postulado na inicial. Destarte, considerando que a embargante não comprovou a existência de cobrança indevida, tampouco eventual pagamento, é de rigor a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inaugural com a constituição do título perseguido.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, o que faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 29.021,96 (vinte e nove mil, vinte e um reais e noventa e seis centavos), com correção monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/14. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, bem como aos honorários advocatícios já fixados por ocasião do despacho inicial, todavia, majoro-os ao patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82, §2º, c/c art. 85, §2º, inciso I a IV, do CPC. Intime-se o autor/embargado, por meio de seu advogado, via DJEN, assim como a embargante sobre o conteúdo da sentença, mediante remessa dos autos ao Núcleo da Defensoria Pública. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:56
Expedição de documento
04/07/2024, 15:17
Procedência
04/07/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:11
Publicação
14/06/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1001135-09.2022.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte requerente a tomar conhecimento dos Embargos oferecidos (id. 158581930), abrindo-se o prazo legal para manifestação, conforme a decisão (id. 127435593). CHAPADA DOS GUIMARÃES, 11 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 14:51
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:48
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:45
Petição (Embargos Execução)
11/06/2024, 13:48
Expedição de documento
07/06/2024, 07:33
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Publicação
19/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:24
Publicação
18/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3617-3685, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONISIO SALLES DE ABREU JUNIOR PROCESSO n. 1001135-09.2022.8.11.0024 Valor da causa: R$ 29.021,96 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO, 111, 25 Andar, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 POLO PASSIVO: Nome: MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA CPF: 107.032.681-04 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO da parte requerida ausente, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital. RESUMO DA INICIAL: "A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 479444498 junto a requerente (à época instituição financeira). O requerido assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, o requerido é devedor da importância de R$ 29.021,96 (vinte e nove mil e vinte e um reais noventa e seis centavos), conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão". DESPACHO/ DECISÃO: "Vistos, etc. Defiro o pedido de busca de endereço da parte requerida/executada, de modo que se proceda a tentativa de citação no endereço apresentado no extrato anexo. Restando infrutífera a citação, ou já tendo sido realizada tentativa de comunicação processual no referido endereço, com fulcro no art. 256, II, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida/executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser estritamente observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. Conste no edital as advertências da decisão que recebeu a inicial. Transcorrido o prazo para pagamento do débito ou para resposta, o que deverá ser certificado, com fulcro nos arts. 72, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública da Comarca como curadora especial, a qual deverá ser intimada para apresentação de defesa em favor da parte requerida/executada. Após apresentada a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FELIPE LIMA MIRANDA, digitei. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 17 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:40
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DESPACHO
Processo: 1001135-09.2022.8.11.0024.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA
Vistos. Cumpra-se o teor da decisão de ID. 127435593, a partir do parágrafo segundo, expedindo-se o necessário (citação por edital). Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:34
Mero expediente
16/04/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 19:05
Ato ordinatório
31/01/2024, 19:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:45
Documento
05/11/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:38
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:15
Publicação
03/10/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte autora para que tome ciência do AR devolvido (id. 130499440), bem como, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente endereço atualizado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Chapada dos Guimarães-MT, data da assinatura. FABRICIO HENRIQUE PEREIRA E NASCIMENTO
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 11:23
Ato ordinatório
29/09/2023, 11:22
Documento
29/09/2023, 09:03
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:12
Publicação
11/09/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001135-09.2022.8.11.0024.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de busca de endereço da parte requerida/executada, de modo que se proceda a tentativa de citação no endereço apresentado no extrato anexo. Restando infrutífera a citação, ou já tendo sido realizada tentativa de comunicação processual no referido endereço, com fulcro no art. 256, II, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida/executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser estritamente observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. Conste no edital as advertências da decisão que recebeu a inicial. Transcorrido o prazo para pagamento do débito ou para resposta, o que deverá ser certificado, com fulcro nos arts. 72, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública da Comarca como curadora especial, a qual deverá ser intimada para apresentação de defesa em favor da parte requerida/executada. Após apresentada a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:43
Publicação
01/08/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 35, XVI, e 148, III, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor referente às custas para consulta de sistemas pleiteada (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), conforme previsão da Lei n° 11.077/2020, frisando a necessidade serem recolhidos os valores correspondentes a cada penhora/pesquisa requerida.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:03
Publicação
19/07/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1001135-09.2022.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte autora a tomar conhecimento da devolução de correspondência (id. 115813640), abrindo-se o prazo legal para manifestação com o devido prosseguimento do feito. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:18
Documento
23/04/2023, 01:59
Documento
23/04/2023, 01:38
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:07
Publicação
23/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do arts. 49 e 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do(a) oficial(a) de justiça (id. 112977550), apresentando endereço atualizado da parte requerida/executada. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. VINICIUS FREITAS FRANÇA Analista Judiciário
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 07:34
Mandado
14/03/2023, 12:55
Expedição de documento
13/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:20
Publicação
01/03/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte autora para que tome ciência do AR devolvido (id. 105119360), bem como, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente endereço atualizado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Chapada dos Guimarães-MT, data da assinatura. VINICIUS FREITAS FRANCA
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:17
Documento
29/11/2022, 15:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:36
Publicação
22/10/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:07
Expedição de documento
17/10/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001135-09.2022.8.11.0024..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA
REU: MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à parte autora a quantia pleiteada, assim como proceda ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, Código de Processo Civil), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (art. 701, §1°, Código de Processo Civil). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, §2°, do Código de Processo Civil). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §1° e art. 916 do Código de Processo Civil). Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:18
Publicação
25/07/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001135-09.2022.8.11.0024..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA
REU: MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA
Vistos etc. Compulsando a inicial e documentos que a instruem, denoto que a requerente pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, acostar documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos. A parte fundamenta o pedido em sua qualidade de massa falida, juntado documentos destinados a demonstrar a condição e decisões de Tribunais de Justiça de deste Estado. Ocorre que o egrégio Tribunal de Justiça Mato-Grossense entende que a presunção de hipossuficiência não emana da massa falida, razão pela qual, a exemplo das demais partes, deve comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios para que faça jus ao benefício constitucional da gratuidade. Aliás, conforme veremos a seguir, o entendimento aplicado pelo egrégio Tribunal está consonante com aquele adotado pelo também egrégio STJ, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMNTO JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a ‘massa falida’ já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da ‘precária’ saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria ‘falta’ ou ‘perda’ dessa saúde financeira. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita (REsp 1075767/MG). É deserto o recurso interposto para o Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas e custas judiciais dos autos. (TJMT - N.U 1003231-79.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 19/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – LIMITE RECURSAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – FEITO CONTESTADO – AÇÃO LITIGIOSA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. Recurso conhecido e desprovido. (1) – Se o mérito da ação de adjudicação compulsória não é alvo recursal, tacitamente concordando com a sentença, consolidado esta a coisa julgada parcial da sentença, sendo desnecessário manifestação do Tribunal a respeito. (2) - A condição de falida, por si só, não é suficiente para que seja concedida a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. É necessário que a pessoa jurídica falida comprove, pois a sua insuficiência financeira, o que não restou comprovado nos autos. (3) – Não há como albergar pretensão de condenação do autor nos custos processuais e honorários advocatícios, sob égide do princípio da causalidade quando a parte/ré, ao invés de aceitar o pedido, o contesta em todos os termos, tornando-se coisa litigiosa. (4) – Não existe dispositivo legal que exclui a massa falida da obrigação do pagamento dos honorários de sucumbência. Estes pertencem exclusivamente ao advogado; somente ele pode dispor dela, ao seu talante e está eriçada em nível de verba alimentar. (TJMT - N.U 0015447-97.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 18/08/2020) (grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1648861/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) (grifei). Ainda destaco que, de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a requerente para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Chapada dos Guimarães-MT, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito