Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000840-27.2015.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rural Soluções e Serviços Ltda em desfavor de Waldir Dartore e Outros. Citados (Id 53415440 – pág. 45), os executados quedaram-se inertes (Id 53415440 – pág. 60). Intimada, a exequente requereu a conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta em ação de execução por quantia certa (Id 53415440 – pág. 63/64). Seguiu-se decisão deferindo a conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta em ação de execução por quantia certa e determinando a citação da parte executada (Id 53415440 – pág. 69). Intimada, por meio de seu advogado via DJe e sistema, para apresentar o endereço atualizado dos executados para citação (Id 70056167), a parte exequente quedou-se inerte. Intimada pessoalmente por meio de oficial de justiça para dar prosseguimento ao feito ou manifestar o que entender de direito, no prazo legal, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, mantendo-se silente (Id’s 127153814 e 127153824). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte exequente na condução do processo, deixando de promover ato que lhe incumbia ao desenvolvimento regular do feito. Infere-se dos autos que a parte exequente não cumpriu com o determinado pelo juízo, deixando de apresentar o endereço atualizado da parte executada para fins de citação. Com vistas ao desenvolvimento válido e regular do processo foi realizada a intimação da parte exequente tanto por meio de seu advogado, via DJe, quanto pessoalmente, no entanto, esta quedou-se inerte. Desta feita, deve-se aplicar o disposto no inciso III, do artigo 485, do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1°. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dessa forma, a desídia da parte exequente demonstra o seu desinteresse com o prosseguimento do feito, razão pela qual, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais pendentes a cargo da parte exequente. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis - MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito