Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 01:42
Provisório
22/07/2025, 16:24
Execução frustrada
21/07/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:46
Documento
15/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:39
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:23
Publicação
06/06/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, em conformidade com a decisão de ID. 194848626, deposite nos autos os valores descritos, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como sob pena de penhora dos valores via sistema judicial Sisbajud, no prazo de 05 (cinco) dias. Nova Mutum,4 de junho de 2025. JAQUELINE ELLEN MEDEIROS Gestor(a) de Secretaria
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:04
Publicação
26/05/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004511-11.2022.8.11.0086..
Vistos, etc. Considerando o provimento do agravo de instrumento à id. n. 189357424, o qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores e determinou o desbloqueio, bem como que já ocorreu a expedição de alvará judicial para a parte Exequente dos valores bloqueados, DETERMINO: INTIME-SE os Executados para atualizarem os valores pelo INPC desde a constrição, no prazo de 05 dias. Com o aporte dos cálculos, INTIME-SE o Exequente Banco do Brasil S.A. para depositar nos autos os valores descritos, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como sob pena de penhora dos valores via sistema judicial Sisbajud. DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para a parte que sofreu a constrição. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 17:18
Determinação de Diligência
22/05/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:27
Documento
03/04/2025, 09:50
Publicação
31/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 01:25
Publicação
21/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 1ª VARA DE NOVA MUTUM Rua das Helicônias, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78452-004 INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO ARTIGO 921, III, CPC EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LEITE DE BARROS NETTO PROCESSO n. 1004511-11.2022.8.11.0086 Valor da causa: R$ 264.272,41 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA MUTUM, 671 W, CENTRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: EUGENIO JAQUES ROMANOSKI Endereço: Avenida Perimetral das Samambaias, 3112 W, Distrito Industrial Sul, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Nome: LUCIANA ANA GROSSI ROMANOSKI Endereço: Avenida Perimetral das Samambaias, 3112 W, Distrito Industrial Sul, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Nome: EMILIO LUIS ROMANOSKI Endereço: Rua dos Cedros, 1060 W, Centro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Nome: MARINES FATIMA PEDOTT ROMANOSKI Endereço: Rua dos Cedros, 1060 W, Centro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seus advogados, para adotar as efetivas providências necessárias à satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA MUTUM, 19 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 08:13
Documento
19/03/2025, 08:12
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:51
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:51
Publicação
21/11/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004511-11.2022.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto à id n. 173263763, sob o argumento de que a decisão prolatada à id. n. 170782852 padeceria do vício da omissão. Recebo os Aclaratórios, porquanto tempestivos. Pois bem. Os Embargos Declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta aos mesmos a condição vinculativa disposta na Lei. Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Infere-se que a parte Embargante, por discordar da fundamentação declinada no decisum, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Friso, entretanto, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios consoante o artigo 1.022 do CPC. Cito ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). Releva notar que sentença foi clara e devidamente fundamentada quanto ao afastamento da impenhorabilidade nos autos, bem como frente à impossibilidade de prosseguir o feito somente com o saldo remanescente decorrente da recuperação judicial, considerando que o pagamento do débito pela empresa recuperanda é mera expectativa de direito. Assim, respeitado o tema 885 do STJ, que originou a súmula 581, estipulando que a Recuperação Judicial do devedor principal não impede o prosseguimento dos autos executivos em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Preserva-se o prosseguimento em totalidade do débito, transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, PERMANECEM ELES OBRIGADOS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)” Descabendo-se falar em omissão. Portanto, observa-se claramente que a intenção da parte Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Ex positis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interposto à id n. 173263763, mantendo a decisão prolatada à id. n. 170782852 tal como concebida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 15:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:18
Publicação
29/10/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À INTIMAÇÃO DA PARTE exequente para que apresente contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 25 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 15:15
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:32
Publicação
15/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004511-11.2022.8.11.0086..
Vistos, etc. Dessume-se dos autos que restou bloqueado valores nas contas dos executados Eugenio Jaques Romanoski, Luciana Ana Grossi Romanoski, Emilio Luis Romanoski e Marines Fatima Pedott Romanoski, dos quais alegam ser impenhoráveis. In casu, o débito que lastreia a presente execução foi oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 322.811.760 (id n. 93886273), emitida pela empresa Romanoski Nardini & Cia Ltda. – ME, a qual está em recuperação judicial sob os autos nº 1000571-09.2020.8.11.0086, na segunda vara desta comarca de Nova Mutum/MT. Logo, restaram bloqueadas quantias dos avalistas, ora impugnantes, os quais pretendem o desbloqueio pelo deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, além das alegações de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Insta consignar a existência do tema 885 do STJ, que originou a súmula 581, estipulando que a Recuperação Judicial do devedor principal não impede o prosseguimento dos autos executivos em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Vejamos o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, PERMANECEM ELES OBRIGADOS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)” Em igual sentido é a aplicação do art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 (recuperação judicial): “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” (g.n.). Logo, o prosseguimento da demanda em face dos avalistas, ora executados, é medida de rigor. Em oportuno, afasto a possibilidade do prosseguimento apenas em relação ao valor remanescente decorrente da renegociação do débito proposta no plano recuperacional, considerando que o pagamento do débito pela empresa recuperanda é mera expectativa de direito, dependente da homologação e cumprimento do plano para sua efetivação. Assim, incabível o afastamento da responsabilidade solidária dos avalistas ou, ainda, a responsabilidade parcial, permanecendo obrigados ao pagamento integral da dívida, conforme precedente anexado acima. Da alegação de impenhorabilidade. O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, aposentadoria e institutos similares, excepcionando apenas as hipóteses do art. 833, § 2º, do mesmo código: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. Entretanto, é verificado que parte dos valores constritos nos presentes autos não se referem à verba salarial. Da Executada Marines Fatima Pedott Romanoski. Quanto a Executada Marines, observa-se que a parte anexou declaração de benefício de aposentadoria à id. n. 166842191, bem como extratos bancários à id. n. 166840685, demonstrando que a mesma recebeu o benefício em 01/08/2024, restando bloqueado o valor de R$ 214,76 em 16/08/2024. Sendo assim, a parte Executada traz aos autos provas que parte dos valores constritos são provenientes de benefício de aposentadoria, não ultrapassando o valor de 5 (cinco) salários mínimos, de modo que resta caracterizada a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 144,54. Por outro lado, a Executada não comprova a origem do saldo de R$ 70,22, já pertencentes à conta anteriormente ao recebimento da verba de benefício, devendo ser mantida a penhora. Quanto à monta bloqueada no valor de R$ 1.525,88, no dia 19/08/2024 (id. n. 167116647 – pág. 06), a parte deixou de comprovar sua origem com extratos bancários e afins, sendo afastada a impenhorabilidade. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora apresentada pela parte Marines, com o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada de R$ 144,54., em favor da parte que sofreu a constrição. Bem como com o alvará no valor restante, em favor da parte exequente, considerando que não comprovada sua origem. Do Executado Emilio Luis Romanoski. Deixou a parte de demonstrar que os valores constritos tiveram origem de verba salarial. Isso porque, embora apresente extratos bancários de id. n. 167323405, demonstrando que recebeu nas datas 03/08/2024, 09/08/2024 e 17/08/2024 valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, da empresa RODO NORTE - 04.785.835/0001-55, deixou de apresentar os extratos até a data da efetivação do bloqueio, qual seja, 19/08/2024, conforme anexado à id. n. 166840687, o que possibilitaria comprovar que os valores bloqueados foram originados do valor recebido em questão. Logo, NÃO ACOLHO a impugnação a penhora apresentada pela parte Emilio, com o transito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da Exequente, no valor de R$ 131,84 e R$ 1.421,57. Do Executado Eugenio Jaques Romanoski. Quanto ao executado Eugenio, não prosperam as alegações de que o numerário bloqueado encontra-se acobertado pelo manto legal da impenhorabilidade, vejamos: Quando recebeu a verba salarial da empresa RODO NORTE (id. n. 166840688), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 31/07/2024, a parte já possuía valores em conta que não comprovou a origem, tendo inclusive recebido transferências diversas no formato pix. De igual modo, nos dias subsequentes, a parte utilizou o valor total recebido a título de salário para vários pagamentos. Assim, não restou comprovada a origem do montante bloqueado no dia 19/08/2024, o qual a parte já possuía na conta corrente, sendo utilizado como capital de giro. Pelos argumentos acima expostos, verifico que não restou demonstrada pela parte Executada a origem do crédito bloqueado, sendo, portanto, penhorável os valores, sob pena de ficar sem função o sistema SISBAJUD. Ressalta-se que o valor bloqueado de R$ 6.689,57, ultrapassou o valor percebido na última remuneração, de modo que não há verossimilhança nas alegações da parte Ré. Quanto ao valor bloqueado na caixa econômica (id. n. 166840688 – pág. 03), qual seja a monta de R$ 1.462,26, bem como na conta Bradesco S.A., em 16/08/2024, qual seja o valor de R$ 2.182,91, a parte deixou de comprovar a origem, eis que não apresentou extratos bancários. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação a penhora apresentada pela parte Eugenio. Com o transito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da Exequente, no valor de R$ 6.689,57, R$ 1.462,26 e R$ 2.182,91. Da Executada Luciana Ana Grossi Romanoski. Seguindo a linha de intelecção apresentada no tópico acima, a parte Luciana também detinha valores em conta que não comprova a origem. A parte alega que recebe benefício de aposentadoria, apresentando a carta de concessão à id. n. 166840689, além de verba salarial como monitora de creche (id. n. 166840690), entretanto, dos extratos apresentados à id. n. 166840686, infere-se que a parte recebeu o salário na monta de R$ 2.722,99, na data de 31/07/2024, tendo gasto o valor integral nos dias subsequentes para pagamentos diversos. Nessa toada, o bloqueio ocorreu no dia 16/08/2024, sobre a monta que a parte já possuía em conta antes do recebimento salarial, o qual era utilizado como capital de giro. Ressalta-se que o valor bloqueado de R$ 11.068,65, ultrapassou exorbitantemente o valor percebido na última remuneração, de modo que não há verossimilhança nas alegações da parte Ré.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação a penhora apresentada pela parte Luciana. Com o transito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da Exequente da quantia bloqueada. Libere-se os valores após preclusão da decisão. Intime-se o Exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2024, 10:17
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:52
Publicação
10/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004511-11.2022.8.11.0086..
Vistos, etc. A princípio, em analise a manifestação à id. n. 114840098, verifico que o pedido de efeito suspensivo foi negado nos autos n. 1006162-78.2022.8.11.0086, de modo que prossigo com os atos executórios. Verifico que a executada foi citada à id. n. 100263421, na quantia de R$ 264.272,41, conforme ultimo cálculo apresentado à id. n. 93886278. Do Sisbajud Considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), DETERMINO o bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo legal, apresente impugnação. Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, INFORMO que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. Considerando a criação da modalidade “teimosinha” e dificuldade de controle do momento em que ocorrem os sucessivos bloqueios, de modo a evitar restrições de veículos de forma indevida ou mesmo um excesso de penhora, determino que o processo aguarde em secretaria a finalização dos bloqueios, retornando ao gabinete para análise do cabimento dos outros sistemas judiciais. Caso não tenha sido realizada, DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de remessa ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 14:03
Documento
04/09/2024, 17:45
Documento
04/09/2024, 17:30
Documento
04/09/2024, 17:27
Documento
02/09/2024, 17:49
Documento
02/09/2024, 17:39
Documento
02/09/2024, 17:39
Documento
02/09/2024, 17:34
Documento
02/09/2024, 17:34
Documento
30/08/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:48
Documento
29/08/2024, 08:49
Documento
28/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:40
Documento
16/08/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1004511-11.2022.8.11.0086 Nos termos da LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento das custas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. MARCOS ANTONIO DA SILVA estagiário
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para que promova o devido andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 5 de setembro de 2023. LARISSA ALVES HILARIO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 TELEFONE: (65) 33083434
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
30/04/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:39
Expedida/certificada
10/04/2023, 17:18
Expedição de documento
10/04/2023, 17:18
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:20
Publicação
06/12/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nova Mutum,2 de dezembro de 2022. JAISON FABIO VICENSI Gestor(a) de Secretaria
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 07:40
Decurso de Prazo
02/11/2022, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 19:11
Decurso de Prazo
04/10/2022, 23:40
Publicação
12/09/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:07
Mandado
09/09/2022, 13:26
Expedição de documento
09/09/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004511-11.2022.8.11.0086..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUGENIO JAQUES ROMANOSKI, LUCIANA ANA GROSSI ROMANOSKI, EMILIO LUIS ROMANOSKI, MARINES FATIMA PEDOTT ROMANOSKI
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, mediante a expedição de carta com Aviso de Recebimento ou mandado para as localidades onde não houver atendimento de serviço postal. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, “caput”, e § 1°, do CPC). Com a citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos Sistemas Informatizados, encontrado o mesmo endereço, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de arquivamento. Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação. Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, abram-se vistas dos autos ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para informar se concorda com este, sendo que a inércia será considerada concordância tácita com a consequente extinção da execução, devendo os autos serem remetidos a conclusão para sentença terminativa; ii) Sendo oferecido os embargos, deve a Secretaria certificar se houve oferecimento de garantia ou não e, em seguida, dar vistas dos autos à parte Exequente para se manifestar se concorda com os bens dados em caução, no prazo de 10 (dez) dias. iii) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pelo exequente penhora do veículo automotor, desde que não alienado fiduciariamente, em nome de terceiro e nem com outra restrição incompatível com a penhora, além de não verificado excesso manifesto de penhora (item xiii), deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação e efetuar a indisponibilidade do bem no sistema Renajud, se for o caso. Após, deve o exequente aportar do endereço do bem e avaliação pela Tabela FIPE, em caso de veículo automotor; iv) Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando o exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o munus; v) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário; vi) Não havendo pagamento e nem a nomeação de bens à penhora pelo devedor, inexistindo impugnação no prazo legal, em havendo solicitação de penhora “on line” na exordial, considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), fica a Secretaria Judicial autorizada a realizar a busca de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, mediante o pagamento das taxas e diligências pela parte Exequente (caso não beneficiário da gratuidade de justiça), ficando a Secretaria Judicial responsável pela intimação da parte Autora para efetuar o recolhimento dessas; vii) Em sendo a hipótese, caso não seja efetuado o recolhimento da guia de custas referente à pesquisa retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova conclusão. viii) De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, informo que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. ix) Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de legal, apresente impugnação. x) Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. xi) Em não havendo pedido de penhora na exordial, intime-se a parte Exequente para dar o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento. xii) Ocorrendo o pedido de penhora de bem imóvel, proceda a secretaria conforme Ordem de Serviço n º 1/2022, da 1ª Vara de Nova Mutum/MT. xiii) Pode o gestor, de plano, deixar de efetuar a penhora, sendo presumido o seu excesso, nos moldes 874, I c.c art. 891, do CPC, quando o valor do bem superar valores superiores ao dobro da dívida e não tiver sido o bem dado em garantia do negócio jurídico. Nesse caso, deve ser remetido os autos a conclusão. xiv) Comprovada a inércia do Exequente em apresentar bens a penhora ou havendo somente reiteração de sistemas, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do 921 e ss. do CPC. A mera reiteração de pedido de sistemas já pesquisados, sem novas provas, não se mostra suficiente para nova conclusão, devendo os autos permanecer em arquivo. Em caso de arquivamento por não comunicação do endereço ou ausência de bens, expirado o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, de 05 (cinco) anos após o término da suspensão acima de 01 (um) ano, desarquivem-se os autos, certifique-se acerca de manifestação ou não dos litigantes e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise da prescrição intercorrente. Somente após ultrapassadas as diligências acima, remetam-se os autos a conclusão. Desde já, DEFIRO as benesses do artigo 212, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito