Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório do 1º Ofício de Nova Mutum-MT, para averbação da penhora, no prazo de 15(quinze) dias. Cuiabá-MT, 30 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório do 1º Ofício de Nova Mutum-MT, para averbação da penhora, no prazo de 15(quinze) dias. Cuiabá-MT, 30 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 14:35
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:07
Documento
29/04/2026, 16:25
Documento
07/04/2026, 14:20
Documento
20/02/2026, 08:11
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:30
Expedição de documento
12/02/2026, 18:22
Publicação
27/01/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033340-74.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE ZANCANARO, SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO
Vistos, etc. Proposta de honorários do perito (id. 198144656). Impugnação aos honorários (id. 200872460 e 200932386). Impugnação a penhora (id. 203614144). É o relato. DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA DO IMÓVEL
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados CLAUDIO JOSE ZANCANARO e SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO, na qual alegam a impenhorabilidade do imóvel constrito, bem como requerem a substituição da penhora por outros bens ou garantias. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial. Após detida análise, verifico as alegações não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, a impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas (art. 789 do CPC), devendo ser interpretada restritivamente e comprovada de plano pela parte que a alega. No caso em apreço, os argumentos aventados pelos executados não encontram respaldo nas hipóteses legais de impenhorabilidade, tampouco foram apresentados elementos probatórios suficientes a demonstrar que o imóvel penhorado se enquadra em alguma das situações excepcionais previstas em lei. Ademais, a existência da dívida é incontroversa, tendo sido devidamente constituída e exigível, não podendo o executado, neste momento processual, tentar se esquivar de sua responsabilidade patrimonial mediante alegações genéricas de impenhorabilidade desprovidas de fundamento legal. No que tange ao pedido de substituição da penhora, o art. 847 do CPC estabelece que "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Ocorre que, no caso em tela, os executados limitaram-se a formular pedido genérico de substituição da penhora, sem indicar especificamente quais bens pretendiam oferecer em substituição, tampouco demonstraram que a substituição seria menos onerosa para si e não traria prejuízo ao exequente. Com efeito, não foi indicado qualquer imóvel específico para substituição, não foi apresentada proposta de seguro-garantia ou mesmo oferecido depósito em dinheiro em juízo, o que inviabiliza a análise do pedido de substituição da penhora. Ressalte-se, ainda, que a quantia objeto da execução é expressiva, o que demanda garantia idônea e suficiente para assegurar o pagamento integral da dívida, não sendo possível acolher pedido genérico de substituição da penhora sem a indicação precisa dos bens oferecidos e a demonstração de sua suficiência e idoneidade. Ante o exposto: 1) NÃO RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, uma vez que os motivos aventados pelos executados não constituem fundamento legal para a impenhorabilidade; 2) REJEITO o pedido de substituição da penhora, tendo em vista a generalidade das alegações, a ausência de indicação específica de bens para substituição, a não apresentação de seguro-garantia ou depósito em juízo, bem como a expressividade da quantia objeto da execução; 3) Por conseguinte, MANTENHO a penhora do imóvel realizada nos autos. 4) INTIMEM-SE as partes desta decisão. Por fim, considerando a informação de id. 197123469 e o pedido de id. 203021989, expeça-se novo termo de penhora, a fim de constar do termo de penhora do imóvel de matricula n 17.650 (antiga matrícula 63), que esta recai sobre os direitos de Cláudio José, ou seja, sobre 51,38876949% do imóvel. DOS HONORÁRIOS DO PERITO
Trata-se de manifestação apresentada pelos executados CLAUDIO JOSE ZANCANARO e SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO (ID 200932386), por meio da qual impugnam a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado pelo Juízo (ID 198144656), bem como requerem o afastamento da responsabilidade pelo pagamento da referida verba, sob o argumento de que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, sem que houvesse requerimento da parte executada. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a determinação de avaliação do imóvel penhorado por perito judicial, conforme decisão de ID 192722754, decorreu da constatação de que se trata de significativa área rural, superior a 1.072,9843 ha, cuja avaliação demanda conhecimentos técnicos específicos que transcendem a capacidade técnica do oficial de justiça, notadamente quanto ao percentual de reserva legal, potencial produtivo, tipo de solo, benfeitorias, potencial hídrico, área aberta, topografia, confrontantes, CAR e/ou georreferenciamento. Nesse contexto, a nomeação de perito especializado encontra amparo no parágrafo único do art. 870 c/c art. 464 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, que autoriza a avaliação por perito quando o bem a ser avaliado for de natureza complexa ou exigir conhecimentos especializados. No que tange à pretensão dos executados de afastamento da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, sem provocação da parte executada, não merece acolhimento. Com efeito, a avaliação do bem penhorado constitui ato processual essencial ao regular prosseguimento da execução, sendo indispensável para a definição do valor do bem que será objeto de eventual alienação judicial, conforme dispõe o art. 880, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a avaliação do bem penhorado não se caracteriza como prova pericial em sentido estrito, mas como ato executivo necessário à expropriação do bem, razão pela qual não se aplica a regra geral de adiantamento de honorários pela parte que requereu a prova (art. 95 do CPC). Ademais, o art. 82 do CPC estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". No caso em apreço, a avaliação do bem penhorado por perito especializado foi determinada em substituição à avaliação que seria realizada pelo oficial de justiça, em razão da complexidade do bem, não se tratando propriamente de prova pericial requerida por uma das partes, mas de ato executivo necessário ao prosseguimento da execução. Assim, tratando-se de ato necessário ao regular prosseguimento da execução, as despesas devem ser rateadas entre as partes, na forma determinada na decisão de ID 192722754, que estabeleceu o rateio dos honorários periciais entre exequente e executados, no importe de 50% para cada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento da responsabilidade dos executados pelo pagamento dos honorários periciais, mantendo a determinação de rateio dos honorários entre as partes, no importe de 50% para cada. Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais, denota-se que o perito aceitou a contraposta indicada pelo banco exequente. Assim, e entendendo por razoável o valor apontado, homologo a proposta dos honorários no importe de R$ 23.050,80. Intimem-se as partes para depósito em juízo (50% para cada), no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2026, 17:04
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:10
Publicação
02/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de Id.203614144 - Impugnação à Penhora. CUIABÁ/MT, 29 de agosto de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:17
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:48
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:25
Expedição de documento
05/08/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:55
Publicação
17/07/2025, 03:13
Publicação
17/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:13
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-64041/60403 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) polo passivo através do seu patrono, para, tomar conhecimento sobre a penhora de imóvel(is) pertencente(s) a vossa senhoria (matrícula –matrícula 63 do 1º serviço notarial de Nova Mutum (matrícula anterior 38.174, do cartório de Diamantino-MT)), realizada nos autos acima mencionados, bem como para, em de 15 dias, impugnar o ato, e também informar se é casado(a) e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). ADVERTÊNCIAS: Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. CUIABÁ/MT, 2025-07-15 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Ofício juntado em Id. 197123469 do C.R.I de Nova Mutum/MT. CUIABÁ/MT, 15 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:41
Publicação
25/06/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6404/6403 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso os autos para que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar. Caso haja concordância, deverá ser providenciado o recolhimento do valor indicado, que será rateado igualmente entre as partes (50% para cada), devendo-se juntar aos autos o comprovante do pagamento. CUIABÁ/MT, 23 de junho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:21
Expedição de documento
10/06/2025, 18:03
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:59
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:45
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:45
Documento
02/06/2025, 16:49
Ato ordinatório
26/05/2025, 19:19
Expedição de documento
26/05/2025, 19:16
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:41
Publicação
14/05/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033340-74.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE ZANCANARO, SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO
Vistos, etc. Considerando o desinteresse da parte exequente, que o imóvel está em nome de terceiro e que não restou demonstrado tratarem-se de bens equivalentes (localização, valor etc), indefiro o pedido de substituição constante do id. 171008580. Assim, cumpra-se a decisão proferida no id. 128102071, reiterada no id. 167637657, a fim de ser efetivada penhora do imóvel dado em garantia, a saber, matrícula 63, do 1º serviço notarial de Nova Mutum (matrícula anterior 38.174, do cartório de Diamantino-MT). Nesta senda, determino seja lavrado termo de penhora, cuja averbação deverá ser realizada pela parte exequente perante o CRI correspondente nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) em questão. Com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC, nomeio o proprietário do bem como fiél depositário. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, por carta, para tomar conhecimento da presente decisão, requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). No mais, em se tratando de significativa área rural (superior a 1.072,9843 ha – área apenas do executado), há que se analisar questões outras que transcendem a simples extensão territorial do bem, como é o caso do percentual de reserva legal e do potencial produtivo, seja pela agricultura ou pela pecuária, tipo de solo, benfeitorias, potencial hídrico, área aberta, topografia, confrontantes, CAR e/ou georreferenciamento etc., cujos conhecimentos, por óbvio, refogem ao campo de atuação e conhecimento do oficial de justiça. Assim, por entender que a situação exige atuação de profissional com conhecimento especializado, com fundamento no par. único do art. 870 c/c art. 464 e seguintes, todos do CPC, nomeio Geraldo Trouy D'Oliveira Filho, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF nº 536.410.351-04, CREA/MT nº 7764/D, escritório profissional localizado na sala nº 713 do 7º andar do Edifício Helbor Dual Business, av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, bairro Paiaguás, Cuiabá/MT, telefones (65) 3359-3297 e (65) 9.9982-9770, e-mail [email protected] e [email protected], para proceder à avalição do bem penhorado nos autos. Por consequência, determino o seguinte: I – Intime-se o referido profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC. Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários contendo o valor, o plano de trabalho e também o prazo para a entrega (o qual não deverá ser superior a 60 dias, salvo motivo devidamente justificado) bem como juntar aos autos a documentação exigida pelo § 2º do inciso II do art. 465 do CPC. II – Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor apontado (que será rateados entre as partes – no importe de 50% para cada), devendo juntar aos autos o necessário comprovante. III – Intimem-se as partes para, em 15 (dias), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso entendam necessário. Se houver indicação de assistente técnico, o avaliador então nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) penhorado(s) e também demonstrativo atualizado do débito. Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação que dependa de nova decisão, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, bem como para observar, rigorosamente, os prazos do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 12:39
Decisão de Saneamento e Organização
12/05/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:16
Publicação
05/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033340-74.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE ZANCANARO, SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO
Vistos, etc. Os autos vieram a esta remetidos após declínio de competência. Assim, recebo os autos e ratifico os atos processuais realizados por medida de economia processual. No mais, quanto ao pedido retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 21:14
Outras Decisões
03/12/2024, 21:14
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:30
Publicação
27/11/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. A Resolução TJ-MT/TP n. 5, de 24 de outubro de 2024, dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública e a extinção do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, alterando a estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. De acordo com o art. 44 do Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Diante do exposto, considerando as modificações introduzidas pela Resolução n. 5/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), determina-se a redistribuição deste processo a uma das Varas Cíveis competentes, observando-se o endereço da parte autora. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 20:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/11/2024, 20:54
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 20:54
Expedição de documento
25/11/2024, 20:52
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:12
Publicação
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. A Resolução TJ-MT/TP n. 5, de 24 de outubro de 2024, dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública e a extinção do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, alterando a estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. De acordo com o art. 44 do Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Diante do exposto, considerando as modificações introduzidas pela Resolução n. 5/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), determina-se a redistribuição deste processo a uma das Varas Cíveis competentes, observando-se o endereço da parte autora. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 15:02
Outras Decisões
11/11/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:13
Publicação
05/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1033340-74.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE ZANCANARO, SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO
Vistos. Observa-se que o exequente requer o prosseguimento do pedido de penhora da parte ideal do bem dado em garantia. Dessa forma, cumpra-se a decisão proferida no id. 128102071: DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 127037667 e determino a penhora do imóvel de propriedade do Executado - Matrícula n. 63 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum-MT - id. 127037669 e seguintes. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Frise-se que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Juntado nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 14:58
Outras Decisões
03/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:23
Publicação
23/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1033340-74.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE ZANCANARO, SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO
Vistos, Intime-se a parte exequente para querendo manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela parte executada no id. 142222553, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 14:50
Outras Decisões
21/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:49
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:40
Publicação
25/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando que, embora conste na petição de Id 139862964: "requerer a juntada da sentença dos autos de nº 1000291-11.2022.8.11.0040", não foi juntado o referido documento aos autos, intima-se a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar o referido documento.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando que, embora conste na petição de Id 139862964: "requerer a juntada da sentença dos autos de nº 1000291-11.2022.8.11.0040", não foi juntado o referido documento aos autos, intima-se a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar o referido documento.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:40
Documento
30/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:04
Publicação
06/11/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1033340-74.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista o indeferimento da tutela recursal no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado no id. 130688891, CUMPRA-SE a decisão proferida no id.128102071. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 15:51
Mero expediente
01/11/2023, 15:51
Requisição de Informações
31/10/2023, 14:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 18:52
Documento
02/10/2023, 13:23
Publicação
11/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:34
Publicação
11/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:34
Publicação
11/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1033340-74.2021.8.11.0041 (R)
Vistos. Intimada para dar prosseguimento no feito, a parte exequente, pugnou pela penhora via sistema Sisbajud, na modalidade denominada “teimosinha”, até que o crédito seja satisfeito. Requer ainda a inclusão do nome da executada no sistema de proteção ao crédito no sistema SerasaJud. Pleiteia pesquisa de buscas de bens nos sistemas Renajud e Infojud, com as devidas custas de buscas recolhidas. Pugna pela busca no sistema SNIPER – do CNJ, para alcance de patrimônio do executado. Requer ainda, a penhora da parte ideal do bem da garantia, pertencente aos intervenientes garantidores. Pois bem. De tal sorte, a execução deve, primeiramente, buscar os bens que estão a garantir o seu sucesso, como previamente estipulados pelas partes, conforme interpretação do artigo 835, § 3º, do CPC. E, somente se insuficientes para tal propósito ou não localizados, é que se deve avançar sobre outro patrimônio. Veja-se que o artigo 835, § 3º, do CPC/2015, com a nova redação dada, excluiu o termo preferencialmente, antes constante da redação do artigo 655, § 1º, do CPC/1973. Ou seja, o executado não poderia subtrair da penhora o bem por ele dado em garantia, da mesma forma que o exequente não poderia escolher, inicialmente, outro bem que não aquele aceito como garantia. Em suma: de modo isonômico, ambos estão, a princípio, atrelados ao que se convencionou acerca da garantia da dívida. Assim, qualquer outra constrição judicial, estará na dependência da insuficiência da garantia. Nesse exato sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - PENHORA DE BEM HIPOTECADO - PREFERÊNCIA LEGAL – GARANTIA REAL – ARTIGO 835 DO CPC/15 - SUBSTITUIÇÃO À REVELIA DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução com garantia real, consoante prescreve o artigo 835, § 3º, do CPC/15, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia hipotecária, salvo se imprópria ou insuficiente para cobrir a dívida.Sem a aquiescência do credor, não há como se admitir a penhora ou substituição de bem outro que não aquele voluntariamente ofertado em garantia hipotecária do contrato excutido, ainda que avaliado em valor superior ao montante da dívida objeto da execução.- (N.U 1014455-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – ÔNUS REAL PREFERÊNCIA – PENHORA ‘ON LINE’ – INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE – LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de débito com garantia real pelo gravame hipotecário, tornando-se inadimplentes os devedores a penhora deve ocorrer sobre o imóvel dado em garantia já que considerado como penhora natural tendo e tem preferência sobre os demais, não aplicando em tal caso o disposto na regra geral constante do inciso I, do artigo 835 do CPC. A penhora sobre outros bens é justificável quando o bem dado em garantia real não seja bastante para pagamento do débito.Se realizada a penhora on line contrariando as disposições legais aplicáveis à espécie, exceção à regra geral constante do § 3º do artigo 835 do CPC, esta penhora deve ser reputada ineficaz devendo ser liberada.” (TJMT – N.U 1011648-50.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 03/07/2019) (negrito nosso) Sendo assim, observa-se diante o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a penhora sobre outro bem, inclusive, dinheiro, somente se dará se insuficiente a garantia contratada, situação essa que apenas será esclarecida com a sua avaliação. É lógico que a penhora de dinheiro se mostra muito mais célere e eficaz em relação a qualquer outra forma de constrição, porém, não é opção diante do fato de se deparar com dívida garantida por hipoteca em primeiro grau. Afinal, como já acenado anteriormente, as partes, em comum acordo, elegeram o aludido bem para, em caso de inadimplência, garantir o pagamento. Ademais o pedido de busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, se mostraram prematuro e divorciado do ordenamento jurídico na medida em que, forçosamente, a parte exequente deve buscar, primeiramente, a constrição do bem escolhido, em comum acordo, como garantia da dívida. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pleito de busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 127037667 e determino a penhora do imóvel de propriedade do Executado - Matrícula n. 63 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum-MT - id. 127037669 e seguintes. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Frise-se que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Juntado nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1033340-74.2021.8.11.0041 (R)
Vistos. Intimada para dar prosseguimento no feito, a parte exequente, pugnou pela penhora via sistema Sisbajud, na modalidade denominada “teimosinha”, até que o crédito seja satisfeito. Requer ainda a inclusão do nome da executada no sistema de proteção ao crédito no sistema SerasaJud. Pleiteia pesquisa de buscas de bens nos sistemas Renajud e Infojud, com as devidas custas de buscas recolhidas. Pugna pela busca no sistema SNIPER – do CNJ, para alcance de patrimônio do executado. Requer ainda, a penhora da parte ideal do bem da garantia, pertencente aos intervenientes garantidores. Pois bem. De tal sorte, a execução deve, primeiramente, buscar os bens que estão a garantir o seu sucesso, como previamente estipulados pelas partes, conforme interpretação do artigo 835, § 3º, do CPC. E, somente se insuficientes para tal propósito ou não localizados, é que se deve avançar sobre outro patrimônio. Veja-se que o artigo 835, § 3º, do CPC/2015, com a nova redação dada, excluiu o termo preferencialmente, antes constante da redação do artigo 655, § 1º, do CPC/1973. Ou seja, o executado não poderia subtrair da penhora o bem por ele dado em garantia, da mesma forma que o exequente não poderia escolher, inicialmente, outro bem que não aquele aceito como garantia. Em suma: de modo isonômico, ambos estão, a princípio, atrelados ao que se convencionou acerca da garantia da dívida. Assim, qualquer outra constrição judicial, estará na dependência da insuficiência da garantia. Nesse exato sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - PENHORA DE BEM HIPOTECADO - PREFERÊNCIA LEGAL – GARANTIA REAL – ARTIGO 835 DO CPC/15 - SUBSTITUIÇÃO À REVELIA DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução com garantia real, consoante prescreve o artigo 835, § 3º, do CPC/15, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia hipotecária, salvo se imprópria ou insuficiente para cobrir a dívida.Sem a aquiescência do credor, não há como se admitir a penhora ou substituição de bem outro que não aquele voluntariamente ofertado em garantia hipotecária do contrato excutido, ainda que avaliado em valor superior ao montante da dívida objeto da execução.- (N.U 1014455-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – ÔNUS REAL PREFERÊNCIA – PENHORA ‘ON LINE’ – INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE – LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de débito com garantia real pelo gravame hipotecário, tornando-se inadimplentes os devedores a penhora deve ocorrer sobre o imóvel dado em garantia já que considerado como penhora natural tendo e tem preferência sobre os demais, não aplicando em tal caso o disposto na regra geral constante do inciso I, do artigo 835 do CPC. A penhora sobre outros bens é justificável quando o bem dado em garantia real não seja bastante para pagamento do débito.Se realizada a penhora on line contrariando as disposições legais aplicáveis à espécie, exceção à regra geral constante do § 3º do artigo 835 do CPC, esta penhora deve ser reputada ineficaz devendo ser liberada.” (TJMT – N.U 1011648-50.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 03/07/2019) (negrito nosso) Sendo assim, observa-se diante o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a penhora sobre outro bem, inclusive, dinheiro, somente se dará se insuficiente a garantia contratada, situação essa que apenas será esclarecida com a sua avaliação. É lógico que a penhora de dinheiro se mostra muito mais célere e eficaz em relação a qualquer outra forma de constrição, porém, não é opção diante do fato de se deparar com dívida garantida por hipoteca em primeiro grau. Afinal, como já acenado anteriormente, as partes, em comum acordo, elegeram o aludido bem para, em caso de inadimplência, garantir o pagamento. Ademais o pedido de busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, se mostraram prematuro e divorciado do ordenamento jurídico na medida em que, forçosamente, a parte exequente deve buscar, primeiramente, a constrição do bem escolhido, em comum acordo, como garantia da dívida. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pleito de busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 127037667 e determino a penhora do imóvel de propriedade do Executado - Matrícula n. 63 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum-MT - id. 127037669 e seguintes. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Frise-se que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Juntado nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1033340-74.2021.8.11.0041 (R)
Vistos. Intimada para dar prosseguimento no feito, a parte exequente, pugnou pela penhora via sistema Sisbajud, na modalidade denominada “teimosinha”, até que o crédito seja satisfeito. Requer ainda a inclusão do nome da executada no sistema de proteção ao crédito no sistema SerasaJud. Pleiteia pesquisa de buscas de bens nos sistemas Renajud e Infojud, com as devidas custas de buscas recolhidas. Pugna pela busca no sistema SNIPER – do CNJ, para alcance de patrimônio do executado. Requer ainda, a penhora da parte ideal do bem da garantia, pertencente aos intervenientes garantidores. Pois bem. De tal sorte, a execução deve, primeiramente, buscar os bens que estão a garantir o seu sucesso, como previamente estipulados pelas partes, conforme interpretação do artigo 835, § 3º, do CPC. E, somente se insuficientes para tal propósito ou não localizados, é que se deve avançar sobre outro patrimônio. Veja-se que o artigo 835, § 3º, do CPC/2015, com a nova redação dada, excluiu o termo preferencialmente, antes constante da redação do artigo 655, § 1º, do CPC/1973. Ou seja, o executado não poderia subtrair da penhora o bem por ele dado em garantia, da mesma forma que o exequente não poderia escolher, inicialmente, outro bem que não aquele aceito como garantia. Em suma: de modo isonômico, ambos estão, a princípio, atrelados ao que se convencionou acerca da garantia da dívida. Assim, qualquer outra constrição judicial, estará na dependência da insuficiência da garantia. Nesse exato sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - PENHORA DE BEM HIPOTECADO - PREFERÊNCIA LEGAL – GARANTIA REAL – ARTIGO 835 DO CPC/15 - SUBSTITUIÇÃO À REVELIA DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução com garantia real, consoante prescreve o artigo 835, § 3º, do CPC/15, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia hipotecária, salvo se imprópria ou insuficiente para cobrir a dívida.Sem a aquiescência do credor, não há como se admitir a penhora ou substituição de bem outro que não aquele voluntariamente ofertado em garantia hipotecária do contrato excutido, ainda que avaliado em valor superior ao montante da dívida objeto da execução.- (N.U 1014455-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – ÔNUS REAL PREFERÊNCIA – PENHORA ‘ON LINE’ – INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE – LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de débito com garantia real pelo gravame hipotecário, tornando-se inadimplentes os devedores a penhora deve ocorrer sobre o imóvel dado em garantia já que considerado como penhora natural tendo e tem preferência sobre os demais, não aplicando em tal caso o disposto na regra geral constante do inciso I, do artigo 835 do CPC. A penhora sobre outros bens é justificável quando o bem dado em garantia real não seja bastante para pagamento do débito.Se realizada a penhora on line contrariando as disposições legais aplicáveis à espécie, exceção à regra geral constante do § 3º do artigo 835 do CPC, esta penhora deve ser reputada ineficaz devendo ser liberada.” (TJMT – N.U 1011648-50.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 03/07/2019) (negrito nosso) Sendo assim, observa-se diante o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a penhora sobre outro bem, inclusive, dinheiro, somente se dará se insuficiente a garantia contratada, situação essa que apenas será esclarecida com a sua avaliação. É lógico que a penhora de dinheiro se mostra muito mais célere e eficaz em relação a qualquer outra forma de constrição, porém, não é opção diante do fato de se deparar com dívida garantida por hipoteca em primeiro grau. Afinal, como já acenado anteriormente, as partes, em comum acordo, elegeram o aludido bem para, em caso de inadimplência, garantir o pagamento. Ademais o pedido de busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, se mostraram prematuro e divorciado do ordenamento jurídico na medida em que, forçosamente, a parte exequente deve buscar, primeiramente, a constrição do bem escolhido, em comum acordo, como garantia da dívida. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pleito de busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 127037667 e determino a penhora do imóvel de propriedade do Executado - Matrícula n. 63 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum-MT - id. 127037669 e seguintes. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Frise-se que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Juntado nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 11:11
Expedição de documento
05/09/2023, 11:11
Outras Decisões
04/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:54
Publicação
18/08/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
Processo: 1033340-74.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE ZANCANARO, SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO
(R). VISTOS, Os Embargos do devedor em apenso (Processo nº 1037497-90.2021.8.11.0041) foram julgados IMPROCEDENTES nesta data. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 16:05
Mero expediente
16/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:03
Publicação
11/07/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR a parte autora da manifestação de ID 113739606, requerendo o que entender de direito.