Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que não decorreu o prazo de arquivamento provisório do feito pelo período de 01 (um) ano, conforme determinado (Id. 128220905). Outrossim, a parte exequente sem que houvesse localizado bens ou diligenciado por conta própria a sua existência, vez que não demonstrou a realização de qualquer diligência extrajudicial no intuído de localizar bens da parte executada, transferindo a responsabilidade ao judiciário, pleiteando a utilização de sistemas conveniados, não demonstrando a parte exequente a impossibilidade de achar bens. Ora, é sabido que a busca de bens da parte executada é de responsabilidade da parte exequente, não podendo ser transferida ao judiciário, mormente no presente caso, onde não a parte exequente não se diligenciou em indicar bens passíveis de serem penhorados para efetiva satisfação de seu crédito. Não obstante a disposição contida no artigo 6º do Código de Processo Civil e a possibilidade de o poder judiciário intentar medidas para resguardar o direito creditício dos exequentes, a obtenção de bens do réu junto a repartições públicas ou entidades privadas incumbe ao exequente, justificando-se a ingerência do judiciário apenas quanto a parte autora tenha envidado esforços pessoais para descobri-los, excepcionalidade não comprovada na espécie
Ante o exposto, tratando-se de pedido genérico, bem como já determinado anteriormente o arquivamento provisório nos termos do art. 921, do CPC, sem que tenha ocorrido transcurso da suspensão, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos já determinado em decisão anterior, onde deverá aguardar o prazo de arquivamento provisório/prescrição intercorrente ou a indicação de bens penhoráveis pelo executado. Ficam indeferidos, desde logo, eventual reiteração das pesquisas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, os quais dependeram de motivação expressa que demonstre fato novo ou indícios de alteração da situação financeira da parte executada, observado o princípio da razoabilidade. Por fim, atente-se a secretaria acerca das determinações judiciais, notadamente, que o feito não fora enviado ao arquivo provisório conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito