Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1014480-88.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, objetivando a extinção do procedimento executivo e a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Alega a excipiente, em síntese, que: a) a CDA que embasa a execução é nula por não preencher os requisitos legais, especificadamente por não indicar a forma de calcular os juros de mora e a atualização monetária, cerceando o seu direito de defesa; b) o título executivo é ilíquido em razão da cobrança de verbas acessórias supostamente indevidas; e c) há ocorrência de bis in idem pela cobrança cumulada de multa moratória e juros de mora, que, segundo sustenta, possuem a mesma natureza jurídica. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 175773876), arguindo, em resumo: a) inadequação da via eleita, por entender que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo cabíveis em sede de embargos à execução; e b) a presunção de certeza e liquidez da CDA, afirmando que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade do título. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. Na sequência, vieram os atos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. No caso em tela, as alegações da excipiente, embora aptas, em tese, a serem conhecidas por essa via, não merecem prosperar, conforme passo a expor. A parte excipiente sustenta a nulidade da CDA nº 2022201924 por omissão de requisitos essenciais, notadamente a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, o que, segundo alega, prejudica o exercício de sua ampla defesa. Contudo, a análise da CDA que instrui o feito demonstra o contrário. Isso porque, o título executivo indica de forma clara e expressa os fundamentos legais para incidência dos encargos, dispondo no campo “FORMA DE CONSTITUIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO”: · Correção Monetária: "IGPDI CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 42, § 1º DA LEI ESTADUAL 7098/98 COM A REDAÇÃO DA LEI 7900/03, CONSIDERANDO-SE COMO TERMO INICIAL O MÊS EM QUE HAJA EXPIRADO O PRAZO NORMAL PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO". · Juros de Mora: "JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTRO) AO MÉS, CALCULADOS SOBRE O RESPECTIVO VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE, COM TERMO INICIAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 44 DA LEI 7098/98 COM A REDAÇÃO DA LEI 7900/03". Adicionalmente, a CDA apresenta um demonstrativo detalhado de débito, com discriminação dos valores originais, datas de vencimento, e os montantes apurados a título de correção monetária, juros e multa, permitindo a exata compreensão da composição do crédito tributário executado. A indicação dos dispositivos legais que regem a matéria e a especificação das taxas e termos iniciais são suficientes para atender aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, não sendo exigível que a CDA contenha um memorial de cálculo aritmético. A presunção de certeza e liquidez do título, portanto, permanece hígida, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Rejeito, pois, esta tese. O excipiente argumenta, ainda, ser ilegal a cobrança concomitante de multa e juros moratórios, por entender que ambos possuem a mesma natureza de sansão ressarcitória. A tese, todavia, não se sustenta. É pacífico na jurisprudência pátria que a multa de mora e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, sua cumulação é perfeitamente legal. A multa moratória detém caráter punitivo, de sanção pelo descumprimento da obrigação tributária no prazo legal. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza indenizatória, visando a compensar o credor (Fisco) pelo tempo em que ficou privado do capital que lhe era devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA – LEGALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS – NÃO INCLUSOS NO TÍTULO EXECUTIVO – Alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que os juros e correção monetária superam a Taxa Selic – Inocorrência – A excipiente não logrou êxito em apontar qualquer desconformidade nos cálculos em relação aos encargos moratórios – Consta na CDA que o crédito tributário foi atualizado com base na Taxa Selic – Executada que não apresentou qualquer planilha, não comprovando equívoco nos cálculos fazendários – Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade – Insurgência contra a cobrança da multa moratória em cumulação com os juros de mora – Inadmissibilidade – A multa é sanção imposta pelo não cumprimento da obrigação tributária no prazo legal, enquanto os juros de mora visam indenizar o credor pela perpetuação do atraso no pagamento – Precedente do C. STJ nesse sentido – Pretensão de exclusão na execução fiscal dos honorários advocatícios administrativos – Impossibilidade – Inexistência de inclusão dos honorários na execução – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058372-68.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifos nossos). Dessa forma, não há bis in idem na exigência cumulada de ambos os encargos, razão pela qual afasto também este argumento. No tocante à alegação de bis in idem quanto à cobrança de honorários advocatícios fixados judicialmente quando já incluída verba destinada ao FUNJUS na CDA, embora o argumento não tenha sido levantado pela excipiente nestes termos, observo que a matéria deve ser conhecida de ofício para evitar a dupla oneração do contribuinte e o enriquecimento sem causa do ente público. A verba FUNJUS, prevista na Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002, destina-se à remuneração global da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, abrangendo tanto a fase administrativa quanto a judicial, razão pela qual não se reconhece como irregular a sua inclusão na CDA, diante da previsão legal. Todavia, sua inclusão no valor consolidado do débito impede nova fixação de honorários advocatícios no bojo da execução fiscal, sob pena de bis in idem. No despacho inicial deste feito (ID 82441530), foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Essa nova condenação, somada à verba já embutida no título, configura a dupla cobrança vedada pelo ordenamento. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - FUNJUS - CONDENAÇÃO DA VERBA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. 1. Nos termos do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.433/2016 e art. 120 da Lei Complementar Estadual n.º 111/2002, o valor recolhido ao FUNJUS substitui aquele que seria fixado a título de honorários advocatícios, não podendo a referida verba ser novamente fixada judicialmente, sob pena de cobrança “bis in idem” e enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 2. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada, em parte. (TJ-MT - AC: 00009832520138110078, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/10/2023)” Assim, a revogação de condenação anterior em honorários, fixados no despacho inicial, é medida que se impõe, mantendo-se a execução apenas quanto ao valor principal constante na CDA, já incluída a verba legal devida ao FUNJUS.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA. De ofício, REVOGO parcialmente o despacho inicial (ID 82441530), para excluir a fixação de honorários advocatícios, haja vista já constarem incluídos no valor consolidado da dívida ativa a título de verba destinada ao FUNJUS. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários na espécie. Dando seguimento ao feito, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº. 12.358/23 (Tema 1062), sob o regime de repercussão geral, DETERMINO que a Fazenda Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, adeque os índices de correção monetária aplicados ao crédito tributário em questão aos critérios adotados pela União, oportunidade em que deverá promover o regular andamento do feito, visando à satisfação do crédito tributário em execução. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ficando desde já advertida de que eventual omissão quanto à situação patrimonial será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se, ao responsável, multa de até 20% do valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES