Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA.
Recorridos: ÁGUIA AUTOMOVEIS LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E SECRETARIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE ABERTURA DE EMPRESA - RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de fundamento ao pleito, nos moldes do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2- No presente caso, as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3- Os argumentos contidos nas razões do recurso estão dissociados daqueles dispostos na sentença. 4- Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Recurso Inominado nº 0025814-49.2016.8.11.0041. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Vistos, etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo trechos da r. sentença: “(...)Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL C/C DANOS MORAIS" proposta por MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em face do JUCEMAT - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, do ESTADO DE MATO GROSSO e da ÁGUIA AUTOMOVEIS LTDA-ME, objetivando a anulação dos atos constitutivos e baixa da empresa ÁGUIA AUTOMOVEIS LTDA-ME. Além disso, pede danos morais. Citado, o requerido apresentou defesa. Foi realizada perícia grafotécnica. Decido. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Passa-se à apreciação O autor afirma que foi incluído como proprietário da empresa Águia Automóveis - LTDA de maneira fraudulenta. Desta feita, pugna pela anulação dos atos constitutivos. Primeiramente, cumpre observar o que dispõe o Código Civil: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Verifica-se nos autos que a empresa foi constituída e teve seus atos alterados há mais de três anos, ou seja, o prazo decadencial já se exauriu. Registra-se que, neste caso, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Sendo assim, não há que se falar em anulação dos atos constitutivos. Desta feita, o autor alega que houve falsificação de sua assinatura e consequente falha no serviço da JUCEMAT. Contudo, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu pela compatibilidade da assinatura aposta no documento de identificação do requerente com a exarada perante à JUCEMAT, confirmando a autenticidade dos documentos constitutivos da empresa, nos seguintes termos: “Como resultado do emprego de diversas técnicas grafotécnicas, CONCLUO que é AUTÊNTICA A ASSINATURA aposta na “Alteração Contratual nº 01 de Águia Automóveis Ltda – ME”, anexada no ID. 51462043 – Pág. 67”, ou seja, a assinatura questionada PROVEIO DO PUNHO ESCRITOR DA PARTE AUTORA, Marcos Antonio Rodrigues de Sousa, cujo resultado é extraído com base na predominância dos elementos grafoestruturais convergentes em face dos divergentes, auferidos quando das análises técnico-comparativas da assinatura questionada com a amostra dos padrões gráficos autênticos.” Intimado, o requerente não impugnou o laudo pericial. É cediço que incumbe o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito a parte reclamante, como dispõe no artigo 373, I, do CPC, não podendo a deficiência probatória ser suprida pelo julgador, conforme se extrai do Informativo nº 0450 (Período: 4 a 8 de outubro de 2010), da Quarta Turma do STJ: “O art. 130 do CPC dispõe que o juiz é o principal destinatário da prova e, por conseguinte, a ele cabe determinar as diligências necessárias para a formação do seu convencimento, não havendo compatibilidade com a atual processualística a restrição desse seu poder de iniciativa. Ao julgador não é possível suprir a deficiência probatória da parte, violando, assim, o princípio da imparcialidade, mas, diante da dúvida surgida com a prova constante dos autos, cabe-lhe aclarar os pontos obscuros de modo a formar adequadamente a sua convicção. (...)”. Até porque a prova eficaz nestes autos é a documental. (...)” Em sede recursal, o recorrente inicia suas razões recursais afirmando que o Douto Juízo a quo não se manifestou pela inversão do ônus da prova, todavia em momento algum o reclamante impugnou o laudo pericial que atestou a autenticidade da assinatura posta no contrato de abertura empresa que ensejou as cobranças objeto da presente demanda. Oportuno, ainda, destacar que conforme constou no laudo pericial a autenticidade da assinatura nos documentos constitutivos da empresa, verbis: “Como resultado do emprego de diversas técnicas grafotécnicas, CONCLUO que é AUTÊNTICA A ASSINATURA aposta na “Alteração Contratual nº 01 de Águia Automóveis Ltda – ME”, anexada no ID. 51462043 – Pág. 67”, ou seja, a assinatura questionada PROVEIO DO PUNHO ESCRITOR DA PARTE AUTORA, Marcos Antonio Rodrigues de Sousa, cujo resultado é extraído com base na predominância dos elementos grafoestruturais convergentes em face dos divergentes, auferidos quando das análises técnico-comparativas da assinatura questionada com a amostra dos padrões gráficos autênticos.” Assim, o recorrente apresentou recurso inominado sem se atentar para o que efetivamente restou consignado no processo e na sentença recorrida. Portanto, constata-se que os argumentos consignados pela parte recorrente nas razões recursais estão dissociados do que fora decidido nos autos, em total inobservância ao que prescreve a lei processual ao impor o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a reforma da decisão recorrida, impugnando-as especificamente, nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos da Súmula 30 da Turma Recursal de Mato Grosso, “A ausência de impugnação específica na peça recursal traduz a ausência de dialeticidade de motivação recursal, enseja o não conhecimento do recurso.” Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Pelas razões expostas, monocraticamente, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença, nos moldes do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora