Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000671-80.1997.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: MARCHANI AGROPECUARIA LTDA - ME, CARMEN BEATRIZ JAHN LOCKS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO SISTEMA S.A. em face de MARCHANI AGROPECUARIA LTDA - ME, CARMEN BEATRIZ JAHN LOCKS. Verifica-se que desde a data da distribuição da execução até o presente momento, o feito tramita por 27 (vinte e sete) anos, eneste tempo não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito. Os autos foram suspensos em 16/05/2019 (fls. 257 – ID n. 59912931). Após, procedeu-se com o desarquivamento dos autos na tentativa de localização de bens a fim de satisfazer a pretensão da parte credora. Todavia, sem lograr êxito. É o relatório. Fundamento e decido. A execução deve ser extinta pela prescrição intercorrente. Não obstante os argumentos dispendidos pela parte credora, é notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de constrição de patrimônio. No artigo 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. Ensina a doutrina que embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes e, é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo, e o mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta feita, em se tratando de título executivo judicial, se o titular da sentença ou acórdão transitado em julgado não iniciar a fase do respectivo cumprimento no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescrita estará a pretensão executiva. Assim, haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo, independentemente de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou de mero incidente de cumprimento de sentença. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição. Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores. A alegação de que não houve inércia por parte da credora, por isso, também não afasta o reconhecimento da prescrição. E assim o é, porque resta evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se superado. Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o cômputo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Destarte, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes. Registro, também, o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, razão pela qual eventual ausência de decisão de suspensão nos autos não representa óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente (STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 566). A execução, por sua vez, prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Verifica-se, no caso dos autos que o título executivo extrajudicial objeto da execução sujeita-se ao prazo prescricional de três (03), nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Logo, tendo em vista o decurso do prazo após a suspensão pela não localização de bens dos executados, considerando ainda que eventuais diligências judiciais infrutíferas realizadas pela parte em nada interfere no intuito de interromper este prazo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Acidente de veículo. Ação de reparação de danos. Fase de cumprimento de sentença. Prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02) aplicável ao caso em razão da regra de transição do art. 2.028 do citado diploma legal. Incidência da Súmula 150 do STF. Cumprimento de sentença que teve início em 2011. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas que não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00018213120038260100 SP 0001821-31.2003.8.26.0100, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 31/08/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO SEMELHANTESÀ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.Não há que se falar em nulidade do julgado e negativa de prestação jurisdicional senão claras as razões de decidir e o julgado está fundamentado com os dispositivos legais pertinentes. 2.As despesas com condomínio, consumo de água, esgoto e energia referentes ao imóvel locado são consideradas obrigações acessórias ao contrato de locação e têm o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, que é de três anos. 3.Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, V). 4. Prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 5.Permanecendo o processo de execução no arquivo por prazo superior ao da prescrição, mostra-se correta a r. sentença que extinguiu o processo em decorrência da prescrição intercorrente. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 01099945220048070001 DF 0109994-52.2004.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2022. Por fim, incabível a condenação do exequente ou dos executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, conforme regra do §2º, do art. 921, do CPC. Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTA a execução com fundamento legal no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas ou honorários (art. 921, §5º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito