Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO HONDA S.A. em face de SILVANA SCANAGATTA DOS SANTOS, ambos qualificados. Entre um ato e outro peticionou em Id. 18660153, a requerer desistência da ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, dando-se baixa na distribuição. É o relatório. Julgo. A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha apresentado contestação. Se não tiver contestado a lide, independe de sua anuência. Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC. In casu, auscultada, a parte requerida anuiu com a pretendida desistência, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC. A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos. É a disciplina do art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Como insta, desistência regular, atendidos os pressupostos da Lei, a recomendar sua admissão e homologação. Por outro lado, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração de processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, deu causa à formação da relação jurídica processual. E quem deu causa a execução de título extrajudicial foi indubitavelmente a parte executada. Assim sendo, não se deve falar em condenação em honorários advocatícios da parte desistente, neste caso, em respeito aos princípios da causalidade e da probidade e boa-fé processual, nessa conjuntura em que, com tudo nas mãos, beneficiou a parte adversa, desistindo da ação. Neste sentido a jurisprudência compilada com destaque em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o apelo tendo em vista que, diante de inadimplemento contratual, o apelado teve de propor a execução, pelo que a superveniente morte do devedor não retira tal constatação; - Assim sendo, diante de inventário com resultado negativo, a desistência por parte do exequente mostrou-se medida razoável e não deve ser penalizada com condenação em honorários advocatícios, eis que não deu causa à propositura da ação; -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-AM - APL: 06069502920168040001 AM 0606950-29.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação – devedor que não paga o que deve), é inviável a condenação da desistente autora a pagar os honorários de sucumbência. Ainda mais quando sua atitude nitidamente beneficia o infrator contratual. Inteligência da regra do art. 90 do CPC, a ser interpretada em conformidade com os princípios da causalidade, da probidade e da boa-fé processual. Isto posto, homologo a desistência da ação em atendimento às disposições do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo Codex. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito