Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1033545-58.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO ARTHUR
EXECUTADO: MARTA MARIA NERY RIBEIRO Visto. A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional. Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3. Citação realizada com cinco dias antes da audiência. Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4. Não comparecimento à audiência. Decretação da revelia e prolação de sentença. 5. A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6. A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7. Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8. Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva. Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9. Preliminar rejeitada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11. O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13. Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel. Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020). Grifei. Isto posto, determino: a) emende a parte Exequente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ/Ministério da Fazenda, bem como, certidão de inteiro teor, sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC. Nesse sentido: “Enunciado 135/FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” b) vencido o prazo do item “a”, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de despacho inicial. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II