Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1000842-51.2023.8.11.0041 (g) Vistos,
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado por este Juízo (Id. 201078353), com a consequente suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre o andamento da avença, a parte Exequente compareceu aos autos (Id. 226996091) informando que o ajuste vem sendo regularmente cumprido pelas executadas. Diante disso, requereu a manutenção da suspensão processual por mais 180 (cento e oitenta) dias para a continuidade do cumprimento das obrigações pactuadas. Decido. O art. 922 do CPC estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Considerando a concordância expressa do credor e a informação de que o acordo permanece sendo honrado, a dilação do prazo de suspensão é medida que se impõe para viabilizar a satisfação do crédito sem a necessidade de atos constritivos judiciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO deste processo pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 922 do CPC. Mantenham-se os autos em arquivo provisório, conforme já determinado anteriormente, até o decurso do prazo ou nova manifestação das partes. Decorrido o prazo ora fixado, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito em caso de eventual inadimplemento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025