FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA
OAB/MT 20298·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE SOUSA ANDRADE
OAB/MT 16875·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Réu
Movimentações
Documento
21/02/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:07
Definitivo
16/08/2024, 10:49
Trânsito em julgado
16/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:00
Publicação
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2
SENTENÇA
Processo: 8029100-82.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
VISTOS, ETC. I. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no id. 154990413, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição colacionada no ID 162897150, colacionando no feito os regulares comprovantes de pagamento dos boletos. III. Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). IV. Às providências. V. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2
SENTENÇA
Processo: 8029100-82.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
VISTOS, ETC. I. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no id. 154990413, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição colacionada no ID 162897150, colacionando no feito os regulares comprovantes de pagamento dos boletos. III. Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). IV. Às providências. V. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2
SENTENÇA
Processo: 8029100-82.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
VISTOS, ETC. I. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no id. 154990413, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição colacionada no ID 162897150, colacionando no feito os regulares comprovantes de pagamento dos boletos. III. Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). IV. Às providências. V. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2
SENTENÇA
Processo: 8029100-82.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
VISTOS, ETC. I. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no id. 154990413, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição colacionada no ID 162897150, colacionando no feito os regulares comprovantes de pagamento dos boletos. III. Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). IV. Às providências. V. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:02
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:53
Publicação
06/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:19
Expedição de documento
04/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:54
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Publicação
23/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 10:48
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Publicação
13/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 8029100-82.2017.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.372,17 ESPÉCIE: [Condomínio em Edifício]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Endereço: Rua 01, ESQUINA COM A RUA 10, ESQUINA COM A RUA 09 E AVENIDA A, 88, - ATÉ KM 0,003, PARQUE DAS NACOES, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-799 POLO PASSIVO: Nome: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida PAULISTA, 1374, 13º E 14º ANDARES, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da contraproposta apresentada pelo exequente (Id 154990413) e requerer o que entender de direito, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 9 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 10:33
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:46
Publicação
30/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 01) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única, devendo a Sra. Gestora Judiciária providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 02) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 03) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 17:27
Documento
16/04/2024, 08:47
Documento
12/04/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:39
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:18
Publicação
01/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado pela E. Turma Recursal (Id. 123124352), o qual determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante este juízo, AUTORIZO o levantamento da quantia já penhorada nos autos (Id. 76788829), expedindo, nesta data, o competente ALVARÁ JUDICIAL, observando os dados bancários informados no Id. 126166173. Alvará Assinado - 20240130173318049427 Com relação ao saldo remanescente, em razão do grande decurso de tempo entre o cálculo apresentado no Id. 126166180 e a presente data, intime-se a parte Exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado, de forma a possibilitar a realização de penhora via sistema SISBAJUD. Às providências. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 17:47
Outras Decisões
30/01/2024, 17:47
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:14
Publicação
11/09/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 8029100-82.2017.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.372,17 ESPÉCIE: [Condomínio em Edifício]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Endereço: Rua 01, ESQUINA COM A RUA 10, ESQUINA COM A RUA 09 E AVENIDA A, 88, - ATÉ KM 0,003, PARQUE DAS NACOES, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-799 POLO PASSIVO: Nome: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida PAULISTA, 1374, 13º E 14º ANDARES, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 21.724,71 (vinte e um mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). CUIABÁ, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 12:15
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:16
Publicação
07/08/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 8029100-82.2017.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.372,17 ESPÉCIE: [Condomínio em Edifício]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Endereço: Rua 01, ESQUINA COM A RUA 10, ESQUINA COM A RUA 09 E AVENIDA A, 88, - ATÉ KM 0,003, PARQUE DAS NACOES, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-799 POLO PASSIVO: Nome: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida PAULISTA, 1374, 13º E 14º ANDARES, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 3 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 11:18
Retificação de Classe Processual
03/08/2023, 11:16
Documento
12/07/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 18:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:38
Publicação
09/11/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8029100-82.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc. Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado. Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, considerando a tempestividade e a comprovação do preparo recursal, id. 100213331, RECEBO o recurso interposto no id. 100213296 pela parte reclamante apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995. Embora intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo o feito ser encaminhado de imediato para a E. Turma Recursal com as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 15:42
Sem efeito suspensivo
07/11/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:10
Publicação
25/10/2022, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 19:04
Decurso de Prazo
14/10/2022, 08:56
Petição (Recurso inominado)
11/10/2022, 15:32
Publicação
28/09/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8029100-82.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que deu parcial procedência ao cumprimento de sentença, reconhecendo correto o valor R$ 28.454,90, apresentado pelo exequente, e determinando a expedição de certidão de crédito eletrônica, para posterior habilitação em ação de recuperação judicial, alegando o embargante que o decisum padece de erro de premissa. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. É dizer: “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido. Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração. Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz conhece dos aclaratórios, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, os rejeita, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença de id. 91657326. Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 15:50
Decurso de Prazo
26/08/2022, 16:27
Decurso de Prazo
24/08/2022, 19:38
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2022, 18:22
Publicação
18/08/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 22:05
Publicação
08/08/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8029100-82.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO apresentou Cumprimento de Sentença (mov. 118), requereu o pagamento do crédito no valor de R$28.454,90 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). A parte reclamada apresentou Manifestação, MOV. 123, aduzindo que a constituição do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que, o crédito tem natureza concursal, devendo os cálculos referentes as condenações serem atualizadas até a data do requerimento perante o juízo da recuperação, qual seja, 23/02/2017. Verifica-se no caso em tela que a parte reclamada se encontra em recuperação judicial. O cerne da questão diz respeito à ocorrência ou não de erro no cálculo da exequente que gerou excesso no valor executado, em razão da natureza do crédito perseguido se concursal ou extraconcursal, uma vez que a executada se encontra em recuperação judicial. Pois bem. O entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência.2. Os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal. Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes.3. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDv nos EAREsp 769.043/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021). Em que pese isso, independentemente da natureza do crédito exequendo, remanesce a competência privativa do juízo universal da recuperação judicial ou da falência para decidir a respeito de atos constritivos em prejuízo do patrimônio da empresa em recuperação ou da massa falida. (TJ-SC - AI: 50060013820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5006001-38.2021.8.24.0000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). Nesse sentido, precedentes também do Tribunal da Cidadania: "AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.2. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no CC 149.897/GO, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 02.03.2021; destaquei). Logo, muito embora não haja impedimento à regular tramitação de execuções de cotas condominiais em desfavor da empresa recuperanda, havendo pedido de constrição patrimonial em prejuízo desta, a pretensão há de ser submetida pelo juízo da execução àquele universal da recuperação. Ademais, em observância a decisão do MOV. 119, que asseverou cumprimento ao conflito de competência suscitado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27.08.2019 (anexo), restou decidido que: “Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos (relacionados ao cumprimento de sentença nº 8029100-82.2017.8.11.0001 movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO) da suscitante, GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, e constrição de seu patrimônio. Os valores eventualmente já constritos pelo JUÍZO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT atinentes à recuperanda deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento. Comuniquem-se as autoridades judiciárias em conflito. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator[...]”.
Diante do exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Exequente, para: RECONHECER correto o cálculo apresentado pela Exequente, no MOV. mov. 118, no valor de R$28.454,90 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), bem como DETERMINAR expedição de certidão de crédito seja assinada de forma eletrônica, no valor de R$28.454,90 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), em favor do Exequente, para posterior habilitação na mencionada Ação de Recuperação Judicial, fornecendo as cópias necessárias para tanto, o que resta, desde já, DEFERIDO. OFICIE-SE ao Juízo Recuperacional (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP Autos n. 1016422-34.2017.8.26.010) para que informe qual o destino do valor penhorado no evento 78, cuja cópia deverá seguir com a missiva, ou seja: deverá informar se o respectivo valor será levantado em favor da parte exequente, da parte executada ou transferido para o Juízo Recuperacional. Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se e se cumpra. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito