Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Intimação - DECISÃO ExFis Nº 1007679-59.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSE MAURO ICASSATTI NANTES STIVAL OLIVEIRA, na qual alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo que originou a CDA em debate, bem como a nulidade da citação administrativa, por ter sido recebida por terceira pessoa alheia ao excipiente. A Fazenda Pública apresentou impugnação, sustentando a inexistência de previsão legal para a prescrição intercorrente no âmbito da Administração Pública estadual e a validade da notificação encaminhada ao endereço constante no auto de infração, ainda que recebida por terceiro (ID 130277006). O feito aportou à conclusão por força da decisão monocrática proferida no ID 185913212. É o relatório. Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Passo à análise. No que tange à alegação de prescrição intercorrente administrativa, razão não assiste à parte executada. Isso porque, a Lei Federal n. 9.873/1999, que prevê expressamente tal modalidade de prescrição no âmbito da Administração Pública, tem aplicação restrita à esfera federal, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de legislação estadual específica que regule a prescrição intercorrente, aplica-se o Decreto n. 20.910/1932, que contempla apenas a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Nesse sentido, colhe-se do julgado do STJ no AgInt no REsp 1.838.846/PR (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/03/2020), o seguinte entendimento: "O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal." Assim, ausente previsão normativa específica ao ordenamento jurídico estadual que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há como acolher a pretensão deduzida pelo executado nesse ponto. Quanto à alegação de nulidade de citação administrativa, também não prospera. Os documentos constantes dos autos demonstram que a notificação foi encaminhada ao endereço indicado pelo próprio consumidor no momento da reclamação junto ao PROCON-MT, sendo este local em que os fiscais do órgão realizaram visita presencial (in locu) para averiguação dos fatos noticiados. No referido local a equipe de fiscalização identificou a estrutura do evento e individualizou a conduta do fornecedor, tendo colhido informações diretamente com a funcionária Danielle Natali Dias de Almeida, que forneceu dados que embasaram a autuação. A notificação foi posteriormente remetida para o mesmo endereço. A mera circunstância de a correspondência ter sido recebida por terceiro, sem que tenha sido demonstrado que este não compõe o quadro de empregados ou que não detém poderes de representação, não compromete, por si só, a validade do ato, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo a defesa do autuado ou de irregularidade substancial no procedimento administrativo, sendo aplicada, ao caso, a teoria da aparência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – NULIDADE DA CITAÇÃO – AFASTADA – TEORIA DA APARÊNCIA – NULIDADE DA CDA – NÃO CONFIGURADA – TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI Nº 6. 830/1980 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser aplicável a teoria da aparência nas hipóteses em que o funcionário da empresa recebe mandado de citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em Juízo. ( AgInt no AREsp 1521319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Nos casos em que a CDA atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não há que falar em nulidade e nem em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título. (TJ-MT 10202044920178110041 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2022) (grifos nossos). Dessa forma, inexistindo vício formal ou material nos atos que precederam a constituição do crédito tributário, tampouco nos que conduziram à sua cobrança judicial, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JOSE MAURO ICASSATTI NANTES STIVAL OLIVEIRA. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários na espécie. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, visando à satisfação do crédito tributário em execução. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ficando desde já advertida de que eventual omissão quanto à situação patrimonial será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se, ao responsável, multa de até 20% do valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES