Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0001074-94.2009.8.11.0098..
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de A. F. RODRIGUES COMERCIO – ME e APARECIDO FRANCISCO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados. Na petição de ID 131561885, o exequente comunicou que o cancelamento da CDA. É o relatório. Decido. Em casos desta natureza, reza o artigo 26 da Lei n. 6.830/80, que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Sem maiores delongas, diante do cancelamento da dívida ativa, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos arts. 924, III, e 925, ambos do CPC c/c art. 26 da Lei 6830/80. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários sucumbenciais. Havendo bloqueio(s)/restrição(ões) proceda(m)-se com o(s) desbloqueio(s) imediatamente. Tendo em vista a nomeação e a prestação de serviços advocatícios da Dra. NATHALIA MARCINNY SALES, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no importe de 0,5 URH, levando em consideração a extensão dos serviços prestados e a tabela da OAB, atento aos princípios gerais do direito, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento já que o réu é pobre na forma da Lei. No sentido dos arbitramentos supra, não há qualquer ilegalidade na fixação dos valores de forma diversa da tabela da OAB, quando se baliza nas peculiaridades do caso concreto, veja-se o entendimento do nosso E. TJMT, em que referencia a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E FIXOU HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO – INSURGÊNCIA QUANTO A TABELA DA OAB/MT – NATUREZA INFORMATIVA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR – VALOR QUE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. São devidos honorários advocatícios ao profissional da advocacia nomeado defensor dativo, na ausência de representante da Defensoria Pública na localidade. “No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp1206432/SC – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 20/09/2018 – Dje 26/09/2018)”. (NU 0000864-72.2016.811.0106, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, DES. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020. (TJ-MT 10001553320198110100 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). EXPEÇA-SE a competente certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito