COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
CLEBER FERREIRA VAZ
Reu
JOSE ALVES BRITO
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 08:48
Publicação
09/06/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito para intimar a parte autora do retorno do mandado pelo oficial de justiça e requerer o que de direito.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/06/2026, 11:17
Ato ordinatório
07/06/2026, 11:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:50
Decurso de Prazo
19/12/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:31
Publicação
04/12/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000323-62.2017.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CLEBER FERREIRA VAZ, JOSE ALVES BRITO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Considerando o teor do acordo firmado pelas partes e acostado ao ID 216388273, defiro o pedido de homologação para que produza efeito nestes autos. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Promova a baixa de eventuais restrições em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente Guilherme Carlos Kotovicz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000323-62.2017.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CLEBER FERREIRA VAZ, JOSE ALVES BRITO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Considerando o teor do acordo firmado pelas partes e acostado ao ID 216388273, defiro o pedido de homologação para que produza efeito nestes autos. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Promova a baixa de eventuais restrições em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente Guilherme Carlos Kotovicz Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 16:32
Provisório
02/12/2025, 16:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/12/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:50
Mandado
31/10/2025, 14:17
Mandado
22/10/2025, 15:58
Expedição de documento
09/10/2025, 15:54
Expedição de documento
09/10/2025, 15:50
Expedição de documento
09/10/2025, 14:17
Expedição de documento
08/10/2025, 18:03
Movimentação processual
03/10/2025, 18:21
Movimentação processual
03/10/2025, 18:21
Movimentação processual
03/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:13
Publicação
29/09/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço(s)/contato(s) informado(s) no(s) ID 208461519. O expediente somente será encaminhado para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:31
Publicação
12/09/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência e manifestação sobre o certificado pelo Oficial de Justiça diligente à Id. 206295256, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:32
Mandado
28/08/2025, 15:58
Expedição de documento
26/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:45
Publicação
08/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:29
Outras Decisões
07/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço(s)/contato(s) informado(s) no(s) ID(s). 197420106. O expediente somente será encaminhado para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:48
Expedição de documento
06/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:20
Publicação
03/06/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 193603511, dando prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:46
Publicação
25/04/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:12
Publicação
07/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, via sistema Renajud, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 09:07
Documento
24/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 01:29
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:14
Outras Decisões
03/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:13
Publicação
23/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
13/09/2024, 16:22
Documento
18/08/2024, 04:29
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:56
Expedição de documento
30/07/2024, 12:55
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:57
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:20
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:02
Publicação
14/02/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000323-62.2017.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CLEBER FERREIRA VAZ, JOSE ALVES BRITO
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao executado e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Sendo exitosa a tentativa de constrição, expeça-se mandado de intimação do devedor. Em arremate, considerando que houve citação, defiro a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, providência que deverá ser adotada pela Secretaria. Acerca da possibilidade, colaciono recente julgado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, § 3º, do CPC. A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do artigo 782 do CPC. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente" (fl. 27, e-STJ). 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, que admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN). Nesse sentido: (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 1/7/2010; REsp 229.278/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 7/10/2002, p. 260). 3. Convém esclarecer que o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro
trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo, a luz das circunstâncias do caso concreto, avalie a necessidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. (STJ - REsp: 1801946 RS 2019/0064153-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) No mais, indefiro os demais pedidos tendo em vista que as medidas acima deferidas são suficientes para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento
12/02/2024, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:32
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:31
Reativação
20/12/2023, 08:26
Documento
20/12/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – AUSENCIA DE CITAÇÃO – OCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE – DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição do título, por ausência de citação durante o prazo prescricional, pressupõe que a demora seja consequência da condução dos autos, pela parte autora, o que não se verificou na hipótese, tendo restado constatada que a demora da efetivação da citação decorreu de motivos alheios à vontade desta, circunstância que afasta o reconhecimento da prejudicial de mérito, a rigor do verbete da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:29
Publicação
11/09/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000323-62.2017.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CLEBER FERREIRA VAZ, JOSE ALVES BRITO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de CLEBER FERREIRA VAZ e JOSE ALVES BRITO, fundada em Cédula de Crédito Bancário. O executado CLEBER FERREIRA VAZ foi citado em 19/12/2022 (ID 106573858). Já JOSE ALVES BRITO não foi citado. Até 22/10/2021 a parte exequente informou que estava diligenciando na busca pela localização do executado JOSE ALVES BRITO desde o ano de 2017, contudo, sem obter êxito (ID 69123055). A Cédula de Crédito Bancário executada tinha sua última parcela com vencimento datado em 10/07/2018 (ID 39022766 - Pág. 15) Por fim, o exequente pugnou a pesquisa via SISBAJUD (ID 127546620). É o necessário. Decido. De início, como será visto adiante, a espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A cobrança é fundada em Cédula de Crédito Bancário. A excessiva demora da citação do executado desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte executada, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. Do vencimento da última parcela, em 10/07/2018, até a citação do executado CLEBER FERREIRA VAZ, em 19/12/2022, passaram-se mais de 03 (três) anos. O executado JOSE ALVES BRITO não foi citado O prazo prescricional, na espécie, é de três anos: “Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. O prazo prescricional, no caso de execução de Cédula de Crédito Bancário, é o trienal, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. Nos termos dos arts. 202, I, do CC/2002, e 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/2015), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva (TJ-MG - AC: 10000221899776001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houverem. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 13:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:43
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:38
Publicação
28/07/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização das pesquisas, observando-se a quantidade de atos e o número de executados, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:47
Publicação
14/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar o que entender de direito, dando andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:14
Mandado
04/11/2022, 15:21
Mandado
04/11/2022, 14:03
Expedição de documento
01/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 07:59
Decurso de Prazo
14/08/2022, 06:09
Publicação
05/08/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu (s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da (s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do Mandado.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
09/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:24
Publicação
20/10/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 15:55
Expedição de documento
17/10/2021, 16:14
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:29
Publicação
31/01/2021, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 20:43
Expedição de documento
22/01/2021, 18:56
Mero expediente
13/10/2020, 19:10
Ato ordinatório
15/09/2020, 19:06
Publicação
15/09/2020, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 01:53
Expedição de documento
11/09/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 16:57
Remessa
11/09/2020, 16:57
Expedição de documento
13/07/2020, 17:38
Documento
07/07/2020, 14:15
Expedição de documento
09/06/2020, 12:16
Expedição de documento
09/09/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:28
Publicação
10/07/2019, 08:19
Expedição de documento
06/07/2019, 20:36
Ato ordinatório
05/07/2019, 14:42
Ato ordinatório
05/07/2019, 14:19
Expedição de documento
04/07/2019, 19:06
Expedição de documento
04/07/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:55
Publicação
11/04/2019, 19:30
Expedição de documento
10/04/2019, 18:36
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:35
Publicação
25/01/2019, 15:45
Expedição de documento
24/01/2019, 17:37
Ato ordinatório
17/01/2019, 14:29
Ato ordinatório
16/01/2019, 14:03
Entrega em carga/vista
10/07/2018, 16:16
Mero expediente
05/07/2018, 16:20
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:19
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 16:43
Mero expediente
08/01/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:04
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 13:56
Entrega em carga/vista
13/06/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 16:01
Documento
26/05/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 16:03
Expedição de documento
26/04/2017, 10:50
Documento
06/04/2017, 15:12
Documento
06/04/2017, 15:11
Expedição de documento
24/03/2017, 17:11
Expedição de documento
09/03/2017, 13:01
Entrega em carga/vista
08/03/2017, 13:08
Outras Decisões
22/02/2017, 14:26
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 13:19
Expedição de documento
21/02/2017, 15:00
Expedição de documento
21/02/2017, 15:00
Entrega em carga/vista
20/02/2017, 13:11
Mudança de Classe Processual
15/02/2017, 15:08
Remessa (outros motivos)
15/02/2017, 15:08
Distribuição (sorteio)
15/02/2017, 14:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)