Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1059190-04.2019.8.11.0041 (S)
VISTOS. M. G. G. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua avó materna NADIR GOMES, propôs AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇA) do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, alegando, em síntese que em 31/05/2019, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Perna Esquerda”. Corroborado pelo Boletim de Ocorrência, Prontuário Atendimento Médico (Id. 27267871) e Pagamento Administrativo (Id. 27267867). Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento diferença do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito e danos morais (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorárias advocatícias, requereu ainda a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 27342463), concedeu a gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida e designação audiência conciliação e não havendo autocomposição declinou prazo para oferta de contestação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 32413317), arguindo em preliminar necessidade de adequação valor da causa e falta de interesse processual. No mérito, regularidade do valor pago administrativamente, inexistência e obrigação de pagar valor residual, inexistência dano moral indenizável, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial. Impugnação a contestação foi ofertada (Id. 34644915), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 43900168), vez que a parte Autora manifestou pela produção de prova pericial médica (Id. 44191694), sendo que a parte Ré pelo desinteresse na produção de outras provas (Id. 44523626). Decisão saneadora (Id. 55256926), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte Ré e fixados os pontos controvertidos, após, nomeado perito pelo juízo, com proposta de honorários pelo perito nomeado e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 55924260). A parte Autora informou óbito de sua genitora (Id. 109230475), pugnando pela substituição da representante legal sua avó materna Nadir Gomes (Id. 109230466), o que foi deferido pelo juízo (Id. 120256146). Noutro momento a parte Autora relata que esta residindo atualmente na cidade de Juína/MT, pugnando pelo exame pericial naquela Comarca via Carta Precatória (Id. 128729849), o que foi deferido pelo juízo, bem como, destituído do encargo o perito nomeado (Id. 120256146), sendo a Carta Precatória distribuída na Comarca de Juína/MT (Id. 131686369). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 182407917 – Fls. 234/238), a parte Autora manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 182639711), seguido da parte Ré (Id. 182730608). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 182407917 – Fls. 234/238), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. PRELIMINARES. De plano, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar. A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art. 5º, da Lei nº 6.194/74). Com a petição inicial foi juntado Boletim de Ocorrência, Prontuário Atendimento Médico (Id. 27267871), sobrevindo no decorrer da instrução processual Laudo Médico Pericial (Id. 182407917 – Fls. 234/238), concluindo de maneira inequívoca pela existência de invalidez do periciado com fratura perna esquerda, que evoluiu com déficit funcional em grau leve de 25% do membro, acometido pela parte Requerente decorrente de acidente de trânsito. Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Vale ressaltar que não existe na lei de regência da relação securitária acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização. Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 182407917 – Fls. 234/238), possui a seguinte conclusão: “periciando, 9 anos, com diagnóstico de sequela em MIE devido fratura prévia com realização de tratamento conservador. De acordo com o caso, o autor apresenta mobilidade preservada e força muscular reduzida sem perda funcional completa do membro afetado. A claudicação se dá pelo fato de não realizar esforço físico com o membro, poupando em atividades pelo relato de dor aos esforços, sendo assim ocorre redução da massa muscular gerando força reduzida e claudicação. Apresenta uma perda funcional de 25% (leve e moderada)”. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Fratura Perna Esquerda: *70% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *25% (perda segurado) sobre R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 TOTAL: R$ 2.362,50 Portanto, a indenização deve corresponder, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora. Neste caminho, com o valor pago administrativamente em 01/10/2019 (Id. 32413318) a parte Autora no montante de (R$ 2.362,50), não restando qualquer resquício de diferença valor/saldo a ser pago na presente demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL DÚBIO E PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS –DESNECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA – INVALIDEZ CONFIRMADA – RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE SALDO A SER INDENIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de novas diligências baseado em mero inconformismo infundado sobre o laudo pericial produzido em juízo. A indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecida com observância ao grau de invalidez registrado pela perícia e ao percentual constante na tabela anexa à legislação, cujo valor máximo da cobertura é de R$13.500,00 para a hipótese de acidente ocorrido após a Lei n. 11.482/2007. Comprovado o recebimento do valor devido pela via administrativa, inexiste saldo a ser pago. (N.U 1000600-05.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023). Negritei Logo, não havendo diferença valor/saldo a ser pago, nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora. No que concerne ao pedido de condenação da Seguradora Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte Requerente. É que a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização na esfera administrativa, do valor pretendido pelo Autor não enseja danos morais, especialmente quando não há comprovação de que ele tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante, conforme ocorreu no caso em exame. O dano moral pode assim ser definido: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). Ausente, a prova de que se trata, cuja produção a lei adjetiva civil impõe ao autor (CPC, art. 373, I), ante a comprovação do recebimento do valor devido pela via administrativa (Id. 27267867), inexiste saldo a ser pago, tornando pertinente a improcedência da pretensão exordial.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais perquiridos por M. G. G. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua avó materna NADIR GOMES, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ante a inexistência de elementos a afirmar existência de saldo remanescente residual de seguro DPVAT a ser pago, alegado na peça de ingresso. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 27342463), nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)